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Habeas corpus não é a via para progressão de regime

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Extraido de: Correio Forense
22 de Setembro de 2008

Em relação à possibilidade de progressão de regime prisional, compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou ordem ao habeas corpus interposto em favor de um paciente que, segundo a defesa, estaria preso em regime fechado por mais tempo do que a lei permite. Na avaliação da Câmara, o feito encontra-se com andamento regular, estando os autos conclusos ao Ministério Público para que este se manifeste acerca do pedido de progressão de regime feito pela defesa (Habeas Corpus nº. 79765/2008).

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Segundo informações contidas nos autos, em 26 de junho deste ano a Defensoria Pública protocolou pedido de progressão para o regime semi-aberto em favor do paciente. Desse pedido extrai-se que em 10 de janeiro deste ano o reeducando já havia cumprido um sexto das penas que, somadas resultaram em 10 anos e 12 dias de reclusão. A defesa alegou, sem êxito, que os autos estariam conclusos para despacho desde o último dia 2 de julho. Essa circunstância, segundo a Defensoria, configura injustificável demora processual, importando ofensa a direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição da República e em Tratados Internacionais.

Contudo, na análise do relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, o presente mandado de segurançanão merece ser conhecido. Pois, no que se refere à possibilidade de progressão de regime prisional, compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, o que é inviável no pedido do recurso. O magistrado explicou que a via sumária do habeas corpus não se revela idônea à análise dos requisitos necessários para a concessão de progressão de regime, visto que exige aprofundado exame probatório.

A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).

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