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A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação judicial, por isso, foi acolhido parcialmente o recurso de apelação criminal nº 60672/2008 e adequada a pena privativa de liberdade de um homem acusado de receptação de produto de furto, conforme artigo 180 do Código Penal. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a pena foi readequada para um ano e seis meses de reclusão em regime semi-aberto. A sentença original foi considerada o dobro acima do mínimo legal estabelecido para o delito. A decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi unânime.
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No recurso de apelação, a defesa buscou a absolvição ou a desclassificação da modalidade culposa ou, ainda a redução da pena. Porém, diante do conjunto de provas constante nos autos não foi desclassificada a modalidade culposa. Importante destacar que o declarante adquiriu o aparelho de som por preço incompatível ao de mercado de um desconhecido que passava em frente ao supermercado, sem nota fiscal, em circunstâncias, no mínimo, suspeitas, ressaltou o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha.
Em dezembro de 2004, o apelante adquiriu de um desconhecido um aparelho de som proveniente de roubo, foi preso e o som apreendido e devolvido ao legítimo proprietário. No interrogatório policial informou que adquirira o equipamento, pelo valor de R$ 50,00. Perante o Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, alterou a versão dos fatos declarando que havia comprado o bem por R$ 250,00 e que não sabia que era de origem ilícita.
O relator afirmou que a confissão extrajudicial do agente e as declarações das testemunhas, aliadas às circunstâncias que envolvem o delito, comprovam a prévia ciência da origem criminosa do objeto. Os Tribunais pátrios têm decidido que a Mera retratação judicial, desacompanhada de outros elementos probatórios, não basta para repelir confissão extrajudicial validamente colhida (TACRIM-SP-AP- Rel. Roberto Martins 30/211).
O relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, constatou ainda que o réu é reincidente, com uma condenação transitada em julgado, pela prática de roubo conforme o artigo 157, incisos I e II, do Código Penal. Apesar desse fato, considerou que a sanção de dois anos de reclusão foi fixada no dobro do mínimo legal, o que seria um excesso. Constatou também que as conseqüências do crime em questão (receptação) não foram graves, tendo em vista que a vítima recuperou parte do produto do furto. Por isso, votou pela redução da pena, o que foi acompanhado pelos integrantes da Câmara.
Participaram da votação o juiz de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal).
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