Últimas Notícias
Dicionário Jurídico
Mais Notícias
» Saiba Mais
Apoiadores:
A falta de realização de exame de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa se outros elementos de convicção justificarem sua dispensa. Essa foi a conclusão unânime da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Araguaia, que condenara um traficante a seis anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 90 dias-multa.
Links patrocinados
No Recurso de Apelação Criminal nº 51362/2008, o réu requereu a anulação da sentença diante da ausência do exame de dependência toxicológica. Disse que o conjunto de provas seria frágil e pediu a absolvição com a aplicação do princípio in dúbio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu). Afirmou que a droga apreendida em seu poder era para consumo próprio.
A prisão aconteceu durante investigação policial sobre um caso de roubo na rua onde o apelante morava, quando uma pessoa saiu em atitude suspeita. Como já tinham recebido denúncia de que o local funcionava como um ponto de venda de drogas, os policiais abordaram o réu dentro da casa, onde foram encontradas duas trouxinhas de cocaína, além de sacola plástica recortada, polvilho, sal amoníaco e dinheiro.
Na análise do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, o pleito é insustentável para caracterizar o cerceamento de defesa, porque em nenhum momento o apelante demonstrou estar fora da normalidade psíquica. Ao contrário, afirmou em depoimento que não necessitava de tratamento psicológico e nem teve crise de abstinência. Além disso, não ficou evidenciado nenhum elemento que justificasse a realização do exame de dependência do apelante.
Ainda conforme o desembargador, além de os depoimentos estarem harmônicos, a forma com que a droga estava acondicionada, o dinheiro e os objetos apreendidos na casa do réu (sacola plástica recortada, polvilho) demonstraram a comercialização.
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Paulo da Cunha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado).
Comunicar erro ao JusBrasil
Envie para um amigo
Links patrocinados
Correio Forense
1 hora atrás
Desembargador manda devolver a professor o valor penhorado de...
Uma liminar concedida em mandado de segurança determinou a devolução dos valores penhorados na conta de salário de um professor estadual e proibiu que novos...
1 hora atrás
Paciente que fez transplante de medula óssea deve receber medicação...
A Desembargadora do TJRS Matilde Chabar Maia confirmou decisão de primeira instância e determinou fornecimento gratuito de medicamento à mulher que portava...
3 horas atrás
Juiz manda Lindemberg a júri popular por morte de Eloá
O juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santo André, decidiu na tarde desta quinta-feira (8) que Lindemberg...
3 horas atrás
STF pede parecer da PGR em habeas corpus de acusados de crimes...
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, pediu parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a Ação Cautelar (AC 2253),...
4 horas atrás
Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome...
É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido...