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A obrigação de responder por inclusão indevida de nome nos serviços de proteção ao crédito é sempre de quem negativa o devedor, ainda que as informações tenham partido de outro banco de dados. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre deve responder à ação de indenização que move Marilene Cardoso dos Santos, por ter o nome incluído como devedora, sem prévia notificação.
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A consumidora recorreu ao STJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a CDL de Porto Alegre não tinha participado de forma alguma para o registro de dados no cadastro de devedores, por isso não poderia ser parte num processo de indenização. A Câmara teria somente se alimentado de informações existentes no banco de dados de outro estado, no caso, do Distrito Federal, razão por que não teria participado da "perfectibilização" do registro.
A CDL sustentou no STJ que participa de um sistema nacional que trabalha por meio de cooperação com o fim de aumentar a segurança nas operações de crédito e recebimento de cheques. A parte legítima para responder a uma ação por danos morais seria, no caso, a empresa que solicitou o registro do nome da devedora no banco de dados do serviço de proteção ao crédito.
Segundo o ministro relator Aldir Passarinho Junior, a jurisprudência do STJ estabelece que a falta de comunicação prévia gera lesão indenizável ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência do devedor. A inclusão do nome do cadastro, conforme esse entendimento, dá efeito superlativo ao fato, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas (credor e devedor). A notificação serve para esclarecer possíveis enganos ou para o devedor pagar logo sua obrigação, evitando males maiores. Segundo a Quarta Turma, a obrigação de comunicar o registro é da entidade que arquiva os dados.
Processo nº REsp 793926
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