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24 de Abril de 2024
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    STF decide que Juizados Especiais estaduais são competentes para julgar tarifa básica de telefonia

    há 15 anos

    Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (17) que os Juizados Especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa. Pela decisão, a matéria não é de caráter constitucional, pois envolve direito do consumidor e regras do setor de telecomunicação, também regido por normas infraconstitucionais.

    O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 567454) de autoria da Telemar Norte Leste S/A contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Nesse processo foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os recursos extraordinários existentes sobre a matéria.

    Segundo o advogado da Telemar, Leonardo Greco, há cerca de 130 mil processos sobre assinatura básica nos Juizados Especiais envolvendo somente contra a Telemar, a Oi e a Brasil Telecom. No total, a empresa calcula que há quase 300 mil causas sobre a matéria nos Juizados Especiais. Greco também estimou em 800 o total de recursos extraordinários sobre a matéria envolvendo a Telemar, a Oi e a Brasil Telecom.

    Infraconstitucional

    A decisão desta tarde seguiu o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do recurso da Telemar. Segundo ele, a matéria foi amplamente debatida pelo Supremo em 2008, quando o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações sobre cobranças de pulsos.

    Naquela ocasião, o STF entendeu que a questão deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor , uma lei ordinária (Lei 8.078 /1990), não envolvendo questão constitucional.

    Não obstante a relativa diferença entre a questão de fundo apreciada naquela oportunidade ali se tratava da cobrança de pulsos além da franquia e o mérito do apelo ora em exame assinatura básica eu tenho que os fundamentos da decisão do Plenário são inteiramente aplicáveis ao presente caso, ou seja, permanecem íntegros, afirmou Ayres Britto.

    Ele e os demais ministros que o acompanharam destacaram que a controvérsia vincula somente o consumidor e a concessionária de serviço público de telefonia. A questão não apresenta complexidade maior apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial, complementou o relator.

    Ele lembrou ainda que, como ocorreu no processo sobre cobrança de pulsos, no caso sobre assinatura básica a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) não manifestou interesse em atuar como parte.

    Sobre isso, o ministro Cezar Peluso disse o seguinte: Não está sendo discutido o conteúdo do contrato de concessão entre o poder concedente [o poder público] e a concessionária. Segundo ele, se esse fosse o caso, a Anatel teria de ter sido incluída no caso. Nós não podemos resolver uma questão constitucional entre poder concedente e concessionária quando o poder concedente não está presente e nem apresentou razões. Isso porque a demanda não discute o contrato de concessão e por isso não versa sobre a norma constitucional que obriga a observância dos termos da proposta que serviram de base para a celebração do contrato de concessão.

    Esse é um dos argumentos dos ministros Março Aurélio e Eros Grau, únicos que divergiram. Para Eros Grau, no caso não há relação de consumo, mas uma prestação de serviço público. Março Aurélio afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo econômico-financeiro do contrato estabelecido entre o poder público e as concessionárias. Creio que aqui se faz em jogo acima de tudo o que o inciso XXI do artigo 37 quer que prevaleça: as balizas iniciais do contrato de concessão, disse o ministro Março Aurélio.

    Ao contrário, disse Peluso, a matéria discute simplesmente as cláusulas negociais de um contrato entre a concessionária e o cidadão e se a cobrança está de acordo com o contrato e com o regime jurídico de telecomunicações que é regulado por normas infraconstitucionais. Ele observou ainda que a assinatura básica é um caso de tarifa ou sobretarifa cobrada pela oferta do serviço e não pela prestação do serviço.

    Não participaram do julgamento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Joaquim Barbosa.

    RR /LF

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