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O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), em virtude da propagação, nos últimos dias, de notícias correspondentes à liberação, pelo COTEL, de presos envolvidos na Operação Guararapes, vem a público, em respeito à verdade, prestar os seguintes esclarecimentos:
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1. A denominada Operação Guararapes foi deflagrada no dia 20 de agosto do corrente ano, ocasião em que foi dado cumprimento a vários mandados de PRISÃO TEMPORÁRIA expedidos pelo Juízo da Vara Privativa do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;
2. Os respectivos Mandados foram expedidos conforme decreto de prisão temporária, determinando a custódia cautelar pelo prazo de 30 (trinta) dias, os quais são contados a partir do efetivo cumprimento do mandado;
3. Conforme determinação legal, há possibilidade da prorrogação da prisão temporária por período de 30 (trinta) dias, em caso de necessidade para conclusão das investigações;
4. Em 18/09/2008, foi prorrogada a prisão temporária por mais 30 (trinta) dias, o que corresponde, matematicamente, a 30 (trinta) dias + 30 (trinta) dias de prorrogação, totalizando 60 (sessenta) dias, os quais tiveram o prazo inicial a partir do efetivo cumprimento do mandado de prisão temporária, o que ocorreu no dia 20/08/2008;
5. Em 17/10/2008, o Juízo da Vara do Júri de Jaboatão dos Guararapes novamente determinou ordem de PRISÃO, sendo desta vez PREVENTIVA e não mais TEMPORÁRIA, e expediu os respectivos mandados de prisão contra os denunciados pelo Ministério Público;
6. Os referidos mandados de PRISÃO PREVENTIVA foram em 17/10/2008 entregues à Autoridade Policial responsável pelas investigações para que fossem encaminhados às unidades prisionais até o momento de expiração do prazo correspondente à PRISÃO TEMPORÁRIA decretada anteriormente. O prazo, no caso da Operação Guararapes, escoaria às 24h do dia 18/10/2008 (sábado), o que de forma corriqueira pode-se dizer "na virada do sábado para o domingo";
7. Conforme informação fornecida pela Direção do COTEL, a liberação dos presos ocorreu às 10h40 do dia 18/10/2008. Quando o delegado Artur Tito chegou àquela unidade prisional, no mesmo dia 18/10/2008, conduzindo os mandados de prisão preventiva, os réus já haviam sido liberados.
8. A liberação dos referidos acusados se deu, portanto, de forma indevida, posto que não havia nenhum alvará de soltura referente àqueles presos. Salientamos que qualquer liberação antes de esgotado o prazo decretado, necessitaria de expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, para que a unidade prisional, procedendo com o seu cumprimento, colocasse os custodiados em liberdade.
9. Prestados esses esclarecimentos, em homenagem aos princípios da publicidade, da moralidade e da veracidade, fica demonstrado que o Juízo da Vara Privativa do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, cumpriu fielmente com os prazos legais, mantendo o compromisso com a observância da Constituição e das leis vigentes no país.
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Da redação da Ascom TJPE
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