Lei 11.804/08 - A regulamentação dos alimentos
gravídicos

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  07 de Novembro de 2008

LEI Nº 11.804 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478 , de 25 de julho de 1968, e 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Dilma Rousseff

NOTAS DA REDAÇÃO

A nova Lei veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro até ontem: a inexistência de regulamentação dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez.

A Lei de Alimentos - Lei 5.478 /68 - era considerada, pela maioria da doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.

Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.

Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).

Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos - gravídicos - a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.

Da leitura do texto sancionado verifica-se que vários dos dispositivos do texto original foram vetados.

Vejamos:

O primeiro deles, o artigo que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC (Código de Processo Civil). De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de alimento o do domicílio do alimentado.

Na seqüência, o artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade. O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.

O artigo 5º também foi alvo do veto presidencial: " recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos ".

Em parecer o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento. De acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a Lei 11.804 /05 causaria um retardamento desnecessário ao processo.

Por conseguinte, o artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.

Em consonância com a mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.

O principal, e, que mais causava controvérsia: o artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. A principal crítica apresentada pela doutrina, e, ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos apenas depois da citação do réu, geraria manobras no sentido de evitar a concretização do ato. Adotou-se a posição consagrada pela jurisprudência e, prevista expressamente na Lei de Alimentos: o juiz deve fixar os alimentos na data em que despachar a petição inicial.

Por derradeiro, o artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.

Nas razões do veto, trata-se de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.

Concluindo, com base em todo o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804 /08:

1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;

2- Pressuposto: indícios da paternidade;

3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;

4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia

5- Resposta do réu - prazo de 5 dias

6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.

Sem dúvidas, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

Autor: Autor: Patrícia Donati de Almeida;

» Comentários (83)

Fadél November 28, 2008 - 10:14:34 AM

Extremamente infelizes!!! Esta lei irá beneficiar algumas futuras mães sim, porém irá instalar um caos no judiciário, no que diz respeito a especulações sobre a paternidade da criança. Nitidamente, fere o princípio da ampla defesa e do contraditório. A OAB deveria posicionar-se à respeito o mais rápido possível, para ingressar com uma Ação de Inconstitucionalidade, já que fica claro, o cerceamento de defesa. Muitas gestantes má intencionadas, irão beneficiar-se desta lei, para ter uma vida tranquila durante a época gravídica, para após o nascimento, descobrir-se quem é o verdadeiro pai do bebê. Muitas das devoluções devidas aos pais injustiçados, cairão na insolvência e se perderão com total apoio do judiciário.

Ainda repito, extremamente infelizes!!!

Gege - DF August 24, 2010 - 9:41:53 AM

No final de tudo só existe um prejudicado. A CRIANÇA. Pois é fruto de uma relação momentânea onde DOIS irresponsáveis não pensaram nas consequências. E depois ficam nesse dilema. Quando um não quer dois não brigam. A preocupação não deveria ser quanto vou receber, e sim o que vou fazer para constituir uma família, ou seja, essa criança ter um PAI PRESENTE e não um crédito bancário mensal. Devemos analisar os nossos valores, pois em uma transinha o estrago pode ser muito grande para um inocente. Pois se antes de vir ao mundo já sofre dessa forma, imagine depois como será.

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carlos November 28, 2008 - 12:56:02 PM

Acredito que será complicado quando o suposto pai,após exames vier a ser declarado não ser o pai... será que depois de garantir os "alimentos gravidicos" este será ressarcido.

Ricardo March 7, 2009 - 5:23:50 PM

Não... aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos... salvo em casos excepcionalíssimos quando restar comprovada evidente má-fé da gestante.

PAULO DE... December 30, 2009 - 7:19:24 AM

Tamara. Caso voce não saiba quando o pai durante a gravidez pagar tudo desde do início, se ao final da gravidez, fazendo o teste de DNA, provado que não é o pai, já era não poderá ele ser ressarcido pelo prejuizo causado. Ok!

Douglas April 19, 2010 - 2:35:39 PM

Isso acontece realmente, mas vcs não acham q é uma falha gravíssima da legislação?
Sou favorável a esta lei, mas defendo a necessidade de se produzirem provas incontestáveis para se apontar o pai durante a gestação.
Tem muita mulher aproveitadora e muitos casamentos q irão por água a baixo em função da leviandade de algumas "futuras mamães".

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Tamara December 1, 2008 - 8:01:38 AM

Essa lei, passou da hora de ser realmente regulamentada e posta em vigor! Parabéns aos responsáveis pela votação e principalmente ao Presidente que a fez valer!Esses homens irresponsáveis e medíocres terão que arcar c/sua,pequena parte,porque,quem arca com toda gestação,sofre c/alterações hormonais, emocionais, psicológicas e tantas outras, somos nós mulheres, verdadeiras escolhidas por Deus pela capacidade e força que possuímos,NÂO se esqueçam que foi por uma mulher que voces foram gerados e por elas vieram ao mundo, como seus filho(se os tiverem... Aos homens, só resta mesmo a obrigação de arcar c/ o mínimo que lhes cabem. LEI: CUMPRA-SE!!!E aos ínfimos homens, depois que o bebê nascer, se estiver duvidoso, faça DNA e caso não seja o pai, procure seus direitos e serão ressarcido ok

TArlys May 13, 2009 - 2:45:08 PM

Puro discursinho franco-religioso..faça-me o favor..André!!!
Sem demagogismo aki a LEI é clra,e foi feita para ser cumprida independente do q vc pensa a respeito das 'escolhas' divinas...kk Afinal,DEUS não tem nda haver com isso caríssimo não fuja do contexto,A LEI veio em ótima hora, e já esta sendo devidamente aplicada em seu rigor!!

eric July 7, 2009 - 11:27:03 AM

Por falar em Lei de Deus acho que ela é bem clera quando diz que o ato sexual é para ser praticado só depois de casados(provavelmente para impedir todo este discurso desnecessario), pois não é possivel "fazer" filhos sem a participação de um ou de outro, se o Homem é errado na mesma medida esta a mulher, ou quem poderá alegar inocencia dizendo que não sabia que quem transa corre o risco de ter filhos? Cuidem-se pois pior será descobrir que dinheiro nenhum pode comprar o amor de uma familia, pois aquele que transa com qualquer uma ou qualquer um sem "compromisso" tambem não quer ter responsabilidade com o resultado.

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gerson reis... December 5, 2008 - 4:59:22 PM

Isento de qualquer pretensão, entendo ser um fato indiscutível a ótica da inconstitucionalidade quanto ao direito a ampla defesa, inclusive acredito que já há instrumentos legais suficientes para se impor a obrigação do suposto pai, portanto, o que suponho tenha sido a intenção precípua da criação de uma lei que propiciasse uma garantia direta e especifica para tais casos. Penso, ainda, que toda lei, em sua abrangência, por mais perfeita que seja, pode acabar permitindo a vitimização de uma ou mais pessoas, o que no caso da lei em analise, o que pesa é o benefício que efetivamente será alcançado. Será mesmo válido? Não seria justa a criação de dispositvo na mesma lei que também que "especificamente" punisse com o mesmo rigor os casos comprovados de má intensão, quiçá na parte penal?

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angela December 8, 2008 - 12:12:01 PM

Caro "andré", todas as mulheres são igualmente amadas e "escolhidas por Deus", a maior prova disso é o dom que todas possuem de gerar a vida. Se uma mulher que não é casada "deita-se" com um homem, e este não assume o fruto desta relação, ela merece proteção legal não só a si, como a seu bebê, pois este foi fruto da vontade dela, e TAMBÉM do homem. Não deve arcar sozinha com as responsabilidades. Pare você com seu discurso preconceituoso, nosso Estado é laico e não mistura religião com leis. Achar que Deus ESCOLHE as pessoas que vai amar ou não é realmente não conhecer a infinita bondade e o infinito amor que ELE tem por TODOS os seus filhos.

willi March 23, 2010 - 9:10:13 AM

Li seu e-mail achei interessante, mas esquecendo a religião um pouco sei que todos sabem que a concepção só é aceita depois de casados homem e mulher, e quero vos lembrar que a mulher não gera a vida sozinha, por isso os homens também possuem o dom, pois se não houver ejaculação como nascerá uma criança? Concordo plenamente que a mulher não deve ter responsabilidades exclusivas, pois o homem também participou, mas realmente quando falamos em arcar todas as responsabilidades financeiras, essas sim serão brutalmente jogadas como fardos sobrecarregados com exclusividade nos ombros dos futuros ou não-futuros papais. Olhando por este ponto percebo que muitos serão injustiçados e como vc mencionou Deus em uma relação debatedora, será que está certo condenar alguém a pagar uma pensão, denominada Alimentos Gravídicos, sem saber se ele é realmente o pai?

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Rafael December 8, 2008 - 1:39:26 PM

É isso ai André,filhos são uma dádiva de DEUS e para ter somente no casamento,e o que mais observamos hoje são mulheres se entregando sem amor nenhum e depois colocam os homens numa enrascada e o bobo que paga o pato com despesas sem saber se é realmente o pai.As mulheres de hoje tem que se dar mais o respeito porque estão virando zombaria e uma classe de sem vergonhas,ainda mais com essa lei dos homens porque o que fala a verdade é a lei de DEUS A Bíblia Sagrada.

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Edivanio December 10, 2008 - 9:41:53 AM

É isso aí André! a verdade é que as mulheres lutam por direitos iguais etc.,porém, quanto aos deveres, sempre é o homem quem paga o pato! APROVEITADORAS!!! e agora amparadas pela lei...absurdo!!!

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Lisi December 12, 2008 - 11:18:24 AM

Muito certo, cada fdp por ai q a unica coisa q quer é se livrar d qquer responsabilidade pelos filhos q poe no mundo, affff, gentinha mediocre..

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Ana Paula December 13, 2008 - 10:08:09 AM

Esta lei é uma vergonha, pois se existe homens que não são responsáveis por seus atos, mais ainda são as mulheres que não se cuidam. Tomara que a OAB, com toda a sua capacidada, busque perante o STF a inconstitucionalidade desta lei o quanto antes, para que o judiciário não tenha tanto prejuízo e acumulo de serviço, pois existem assuntos muito mais frutiferos a se questionar do que a INRESPONSABILIDADE das mulheres que engravidaram "sem querer".

lI September 1, 2010 - 10:18:20 AM

QUERIA Q VC ENGRAVIDASSE NUMA CAMISINHA ESTOURADA!!!

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Lucas December 15, 2008 - 12:49:25 PM

A questão não é a mulher, nem o homem e muito menos Deus. Se o cara é o pai da criança, nada mais justo que ele ajude a pagar as contas. Da mesma forma que a mulher deve saber que o dinheiro é para PAGAR AS CONTAS DA CRIANÇA e não para o seu conforto.

Todavia, o grande problema é em relação às injustiças que podem ser causada com o cumprimento dessa lei. Como eu já disse, se o cara é o pai, tem que pagar. Mas e se ele não for o pai? Depois de 9 meses pagando um determinado valor, tirando da boca do seu filho verdadeiro e legítimo para por na boca do filho de outro, contraindo dívidas para poder honrar com o compromisso que lhe foi imposto pela justiça, sob pena de ir para a cadeia, e depois se descobre que ele falara a verdade desde o início do processo, ou seja, ele não é o pai da criança...como que fica?

Concordo com a manifestação lá em cima, que disse que o correto mesmo seria a previsão de uma pena para quem agisse com má-fé.

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Fernando January 31, 2009 - 1:57:20 PM

Como acadêmico iniciante do curso de direito, posso dizer que esta lei pode surtir bons efeitos como também o contrário. Por exemplo, digamos que realmente o réu seja o pai biologico, mais que sua obrigação deverá ele contribuir para o bem estar da criança. Por outro lado, se a mulher por um "EQUÍVOCO", confunde a paternidade, quem retribuirá ao réu o dinheiro gasto?

Eric July 7, 2009 - 11:39:36 AM

Alimentos não são reembolsaveis, visto que é para a alimentação como se devolve algo que foi consumido? A Lei é clara, e a doutrina certa.

Não quer pagar pensão não transe!!!!

Filhos são bons dentro de um casamento, onde não se troca a responsabilidade de pai presente por trocados.

patricia March 12, 2010 - 1:59:51 PM

erck , concordo plenamete com sua visão esta lei veio em um otimo momento pois o pessoal anda brincando de casinha demais e nao percebem o mal que faz na vida de uma criança ser gerada fora de uma uniao aprovadissima

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Weruska Aguiar February 1, 2009 - 10:03:19 AM

Fernando, penso como vc, tudo tem seu outro lado...E se o suposto pai, não for o biológico, não é? Nesse caso, acredito que caberá uma Ação de Indenização por dano moral e material contra o Estado que asssumiu a responsabilidade do erro e contra a mãe da criança . Vale lembrar que se correr a rivelia tudo fica mais complicado...também é oportuno te dizer que existe também exames de DNA na gestante,alguns médicos não aconselham, posto que dizem que em determinado estágio da gestação são arriscados, mas isso é matéria de defesa, cabe ao réu requerer!

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Weruska Aguiar February 1, 2009 - 10:10:10 AM

O que não pode ocorrer nunca em uma demanda processual Fernando, é a rivelia, pois seus efeitos são terrívelmente prejudiciais ao réu!Creio que a Lei dos alimentos gravídicos carece de melhor regulamentação...

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Weruska Aguiar February 1, 2009 - 10:23:57 AM

È salutar ainda informar Fernando que a Lei também vetou , sob alegação de risco à criança, o artigo que possibilitava a realização do "exame pericial pertinente" na gravidez.Ao meu ver é uma demanda sem contraditório, posto que não permite a ampla defesa!

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Luciana February 8, 2009 - 10:31:54 AM

Olá, creio que é falho este argumento de dizer que a lei não permite a ampla defesa, pois o réu poderá contestar, só não poderá exigir o exame de DNA durante a gestante por ter risco para o bebê. E o juiz não aceitará qualquer pedido, pois deverá ser bem fundamentado, comprovado o relacionamento, caberá ao juiz a grande responsabilidade de deferir os alimentos gravídicos. Essa lei será ruim para os relacionamentos rápidos de uma noite, tanto para a gestante comprovar os fatos alegados, quanto para o suposto pai juntar elementos para sua defesa.

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Antonio Carlos February 14, 2009 - 4:28:49 PM

Na Comarca onde resido, é rara a concessão de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, isto é, quando o alimentado já nasceu. Agora imaginem fixar e obrigar alguém a pagar alimentos para uma gestante diante da prova de uma gravidez e indícios de paternidade. Como uma lei que intitulam de "moderna", não considera a revolução ou "evolução" do sexo feminino, onde as mulheres praticam sexo com vários homens e, apesar de todas as campanhas, não se previnem. Como,querida Tamara, uma mulher sai e mantém relações sexuais com um homem, não usa qualquer método contraceptivo e depois os xinga de canalhas? Bastava ingerir uma vez ao dia um comprimidinho conhecido como pílula anti-concepcional (se não tem dinheiro, pegue gratuitamente em um posto de saúde) ou então tomar uma injeção uma vez no mês. Tudo resolvido.
E é a mulher que tem que ter mais preocupação mesmo. Afinal, quem não quer ter preocupações, alterações hormonais, emocionais, psicológicas; quem vai sentir a barriga crescendo, enfim, quem gera é a mulher. Não quer engravidar, previna-se.
Outra coisa...Outra coisa.. quem tem que arcar com os custos, tratamentos, internações, partos, etc.. é o Estado. É para isso que pagamos nossos impostos. Essa lei visa tirar a responsabilidade dos Estado à custa do sacrifício de homens que trabalham ou que já deram muito de seu suor pelo país, à custa de destruição de famílias, pois será muito fácil, qualquer inconsequente ajuizar uma ação dessas, sem quelquer escrúpulo e contra qualquer pessoa. Vou pedir para minha prima usar a foto que ela tem ao lado do "LULA" e pedir alimentos gravídicos para ele, ou então para algum grande empresário. Em nove meses algumas mulheres poderão enriquecer à custa da mentira, da safadeza e da impunidade. Digo impunidade porque lido dia-a-dia com esses tipos de ação ( investigação de paternidade e alimentos), onde muitas vezes o DNA mostra resultado negativo.

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Antonio Carlos February 14, 2009 - 4:37:23 PM

Sou Oficial de Justiça e muitas vezes pude presenciar mulheres rindo e ironizando homens que não são nem pais das crianças que alimentam. E o golpe barriga? É fácil sair por aí, engravidando de dois, três, quatro ou mais homens e depois viver e continuar saindo e se divertindo em bailes com vários homens àsa custas de pensões alientícias, enquanto os filhos andam descalços e sozinhos pelas madrugadas. Quem vai indenizar os homens acionados na justiça e que comprovaram não serem os pais? O Estado? Aquelas coitadas que saem por aí e não têm nem onde caírem mortas. Onde já se viu? Ainda bem que minha avó não está ,mais aqui prá ver isso. Tudo reflexo do mundo em que vivemos, onde o que menos existe é respeito pelos outros e por si mesmo.

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Antonio Carlos February 14, 2009 - 5:01:35 PM

A Lei é capenga, cheia de lacunas e não tem qualquer função. Quantas mulheres, efetivamente, terão uma melhor gestação por conta desta Lei? Quase nenhuma. Quantos homens perderão suas esposas, namoradas, etc, ou até mesmo seus empregos, sua honra, seu sossego e sua paz?
Só porque alguém diz (sem provar) que o bebê é de fulano ou beltrano?
A Lei tem que prever indenização ao prejudicado pelo ajuizamento desse tipo de ação, no caso de paternidade negativa e no caso de uso indevido da pensão paga. Repito... quem deveria custear todo o período gestacional é o Estado.

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Fernando Augusto March 9, 2009 - 8:10:31 AM

Acho que as mulheres de mente aberta (inteligentes), deveriam ingressar com uma Ação de Alimentos Gravídicos, contra o Lula e deixar ele pagando pensão até o nascimento do bebê, aí ele iria aprender o que é responsabilidade.

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EDUARDO DF... March 10, 2009 - 12:03:01 PM

A MULHER É QUE "FAZ" O HOMEM. MÃES QUE NÃO CRIAM, NAMORADAS SEM AUTO-ESTIMA, JOVENS DESRESPEITOSAS; TEMPEROS CERTOS PARA DESAGREGAÇÃO SOCIAL. QUANDO A MATEMÁTICA COMEÇA A FICAR DIFÍCIL, ELAS ENGRAVIDAM RAPIDAMENTE. BURRAS E PREGUIÇOSAS.

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Maria March 13, 2009 - 8:09:18 AM

Seja forte, tenha seu bb, procure um trabalho e não depende de homem, um dia qd seu filho crescer , esse pai mau carater vai querer conhecer seu filho! E vc terá orgulho de dizer, qual filho que vc qer conhcer? Aquele que vc queria q eu não tivesse, pois bem não tive nenhum filho contigo, tive sozinha!

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edna March 18, 2009 - 11:57:59 AM

Concordo com a Maria. Tenha seu filho. Esse é maior presente que uma mulher pode ganhar. Filho é tudo de bom. Um bebê é a coisa mais preciosa e, no futuro, será seu grande amigo. Edna.

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edna March 18, 2009 - 12:00:15 PM

Seja forte e tenha seu filhinho.

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renata March 28, 2009 - 12:11:41 PM

angel tomei conhecimento deste site hj e passo pela mesma situaçao que vc, acabei de terminar um relacionamento a 03 semanas e descobri que estou com 07 semanas de gestação. Corra atrás do seu direito sim, é facil as pessoas falarem crie seu filho e vire as costas para ele, porém vc não o fez sozinha ambos sabiam dos riscos e tiveram prazer em faze-lo, mesmo que ele não queira saber tem que ajudar a bancar a criação.

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Romano April 1, 2009 - 11:51:45 AM

Bia a meu ver não, pois o art.2 da referida lei não elenca esses tipos de atos preparatórios pré parto.

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Beatriz April 7, 2009 - 1:25:22 PM

Me sinto envergonhada com a situação que as mulheres se encontram atualmemte.Não se respeitam, não se valorizam e ainda se vangloriam de uma lei totalmente inconstitucional que apóia essa fata de dignidade. Sou mulher, advogada, batalho, me sustento, sou responsável por mim e por meus atos, não tenho filhos e diante dessa lei não acho correto colocar a responsabilidade de cuidados de uma gestação em cima de homens que nao enxergam as mulheres com respeito, qto mais desejará ve-las com um filho nos braços dentro de uma sala de audencias. Essa lei não irá amparar os bebes e sim, mtas "mães" irresponsáveis e interesseiras. Exceções existem, mas infelizmente, no Brasil, o buraco é bem mais embaixo. LITERALMENTE.

jovana August 9, 2009 - 8:47:06 AM

Para Beatriz: Gostaria de saber se sua mãe a criou sozinha? Se sim, de os parabéns a ela por ter conseguido, sozinha, criar uma pessoa tão bem sucedida e responsável pelos seus próprios atos como vc, pois sei que existem mulheres capazes por tal façanha, pena isso ser tão raro.

Se não, certamente vc teve pai e mãe para lhe dar uma educação digna e honrada, para que pudesse se tornar essa pessoa tão bem sucedida.

Agora, no caso de ter sido criada por ambos os pais, vc conseguiria imaginar ter sido criada apenas por sua mãe? será que iria ter a mesmas oportunidades e a mesma ascenção profissional, e se soubesse que seu pai lhe rejeitou por não querer abrir mão de alguns trocados achando muito mais importante garantir que seu dinheiro não fosse perdido com seu nascimento, será que teria os mesmos princípios adquiridos, provavelmente pelos cuidados e preocupações que seus pais tiveram em educá-la e em não economizar para que tronasse essa pessoa a qual tem tanto orgulho de ser?

Se, na hipótese ter sido realmente criada por seus pais, vc teve o seu direito garantido e sua mãe certamente não precisou dessa Lei, por que então acha tão errado assim uma Lei que visa garantir que uma criança tenha os mesmos direitos que vc teve? Somente pelo fato de pensar que por ter sido gerado por pais irresponsável, tanto o homem quanto a mulher, essa criança deve arcar sozinha com a irresponsabilidade e erros deles?

Acredito que, com o passar do tempo, os advogados bem sucedidos como vc saberão corrigir as possíveis falhas que possam surgir por causa dessa nova Lei, o que não podemos deixar de reconhecer é que a partir dela, possivelmente, as pessoas com medo de serem vítimas do sistema, pensarão duas vezes antes de fazerem sexo sem segurança e sem amor!

Li em outro comentário que deveriamos deixar a responsabilidade para o Estado, contudo, sabemos que o Estado é muuuuuito falho e que é meio utópico pensarmos que um dia consiguirá tal feito! Acho que por isso cabe a nós nos conscientizarmos de que temos um dever social para com o próximo.

Não me parece certo numa situação em que a mulher e o homem são interamente culpados e responsáveis por trazer ao mundo um criança que não pediu para ser gerada, deixarmos de considerar que ela não teve culpa alguma por ter sido trazida a vida através das irresponsabilidades de seus pais, que para obter minutos de prazer sem amor, se esquecem que desses minutos uma vida pode ser gerada e que esta não tem, até que complete a maioridade,meios para garantir sua própria subsistência e seus direitos, dependendo de seus genitores para conseguir uma vida digna e honrada para, quem sabe futuramente e se bem criados e educados pelos seus pais, consigam ser bem sucedidos como vc e alcancem a ascenção profissional que vc obteve com o auxílio deles!

Outra coisa importante é... Por que pensarmos que todas as mulheres vão querer dar o golpe, acredito que existirão mais mulheres bem intencionadas que saberão mesmo quem são os pais de seus filhos e usarão dessa lei para garantir o nascimento digno de sua criança, criando uma consiência mais responsável em relação aos homens, que ultimamente só pensam em sexo sem pensarem nas consequencia, do que colpistas que ao meu ver apenas atirarão em seus prórpios pés, haja vista a dificuldade de provar quem é o pai sem o exame de paternidade.



Prefiro acreditar na humanidade do que acreditar em monstros!

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Genivaldo DF April 8, 2009 - 7:39:59 AM

Para Beatriz,

Chega a ser engraçado, mas percebi que a maiorias das mulheres são a favor enquanto os homens são contrarios a Lei. Tinha realmente que aparecer uma mulher resolvida, advogada, e que enxerga a Lei com imparcialidade e principalmente não foi vítima de sí mesmo tendo que se beneficiar com uma Lei incostitucional como essa. Grande abraço!!!

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vivianny April 13, 2009 - 8:32:02 PM

eu amei esta nova Lei quero ver agora estes homens que não quer assumir a responsabilidade de pai, na hora de fazer não diz que não quer mas na hora da responsabilidade eles dizem que não é dele o filhos......adorei .......

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Alex Costa April 20, 2009 - 12:16:41 PM

Os alimentos gravídicos são uma expressão da dignidade humana tanto da mãe quanto do nascituro.



A lacuna até então existente já era suprida pelo Judiciário, contudo isso era dever do legislador, o qual ignorava a realidade frente ao direito.



Só espero que tal lei venha salvaguardar mais situações devidas do que indevidas, e que os pleitos, apensar de não requisito essencial, sejam corroborados com DNA contemporâneo ao pedido ou mesmo posterior ao nascimento.

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Wilson May 10, 2009 - 1:55:34 PM

Não obstante a recíproca responsabilidade de uma gravidez, e o princípio do melhor interesse que da fulcro à lei em tela, não acredito que apenas a ação de regresso um remédio jurído pleno para os casos de má fé.



Recentemente o STJ reconheceu o "ficar" como indício de paternidade, nesse sentido, temo por reinvidicações de paternidade "sem sexo", e o pior, se não for encontrado o "causardor" versado no art 934 do CC, não vejo dispositivo jurídico para o ressarcimento daquele que nem mesmo causa deu para tanto...







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Elaine Moreira May 13, 2009 - 9:53:16 AM

É constante vermos nas Santas casa da vida , inúmeras jovens grávidas sem apoio nenhum, sem condições mínimas de sustento de uma gravidez, trazendo como consequências, prejuízos a formação dessa criança que já chega ao mundo sem seus direitos básicos, essa lei é louvável sim, pois garante a possibilidade da mulher compartilhar deveres com o pai....essa criança, mesmo no ventre é um ser humano e portanto não está insento de direitos, discursos a parte, sobre a má fé de algumas mulheres pode acontecer sim, mas os que se sintam prejudicados que recorram a justiça e procurem seus direitos, não podemos mais deixar que esse índice de mortalidade nos hospitais, por crianças que nascem desnutridas perdure, elas não tem condições de correr atrás dos seus direitos , mas um "marmanjo" sim, principalmente aqueles que colocam a responsabilidade de assumir sozinha uma criança sobre as costas da mulher ...portanto viva essa lei!!

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Elis May 21, 2009 - 10:56:20 AM

A lei tal qual foi formulada realmente era uma inovação no mundo do Direito. Ocorre que com os vetos, a referida norma ficou inaplicável. Fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Realmente deve ser feito um estudo mais aprofundado à respeito, especialmente por vivermos em um país onde se vê muita fraude. Muitas mulheres realmente precisam do amparo da lei, vez que são abandonadas na hora da gravidez, porém existem um grupo (infelizmente grande) de mulheres inescrupulosas que irão usar da norva lei para lograr êxito, agindo de má fé. POr isso é um tema muito delicado, onde se deve analisar, com profundo cuidado, acerca dos prós e contras!.

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maria Regina June 12, 2009 - 5:59:39 PM

Lamentavel essa lei.

E por isso que os homens não querendo mais as mulheres.

Tem medo;;;

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Maicon June 18, 2009 - 8:09:48 PM

Vc poderá fazer o DNA para provar que o filho é de seu antigo namorado. Primeiramente deve pedir os Aliments Gravidicos, lei 11804/08, pois a lei após o nascimento da criança passará para pensão alimentícia. Posteriormente, terá que fazer um pedido de novo cálculo de pensão, ai quem vai ter que provar que não é o pai da criança é seu ex. namorado.

Ao meu ver, imagino que provar o dano moral por pedir DNA vai ser desgastante, ação que o juiz tem grande possibilidade de negar.

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james July 6, 2009 - 8:47:20 PM

A lei 11.804/08 é de grande relevância na sociedade atual, poís, além de garantir uma gravidez com o mínimo de assistência a futura mãe e ao nascituro,pode "inibir ou precaver" também, à ação de homens irresponsáveis que não se previnem ao ter relações sexuais.

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Eric July 7, 2009 - 11:46:48 AM

Procure um advogado!

Ele pode ouvir o caso e dizer o que é mais cabivél!

Informações de foruns são parciais, não poderam te ajudar.

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lilian vieira July 10, 2009 - 1:06:04 PM

Caso o pai seja menor de idade, a lei do alimento gravidicio se aplica a ele ou a seus progenitores?

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Franciney Colares... July 22, 2009 - 12:33:21 PM

Boa tarde!



Pois bem , com esta nova lei que na verdade são inúmeras em nosso país, estou sendo vítima de ameaça por uma pessoa, a qual constesta que está esperando um filho meu sem ter praticado nenhum ato sexual com ela " desempregada". Sou casado há dois anos e juntamente com a minha esposa somos servidores, ela estadual, eu federal. Contudo, já propus a esta pessoa fazer um DNA do seu cordão umbilical a fim de provar que sou inocente e desmascarar esta farsa, porém esta recusa-se a fazer . O que eu quero dizer é que existem pessoas que se aproveitam de uma lei desta para prejudicar outras. Agora, a pergunta é se depois de provado que esta criança não é minha, " a não ser que eu pratiquei por telepatia" , sei que ela a genitora não será obrigada a me indenizar pelos danos morais praticados contra mim e a minha família, fica então a minha crítica com relação a esta lei, pois da mesma forma que existem mulheres que são abondonadas de pais irresponsáveis, há também aquela de má índoles que se apoveitarão dela, pois sabem que çao sofrerão nenhuma consequência no futuro.

Grato a atenção de todos!

Giselli July 28, 2009 - 9:07:16 AM

Pra q serve a contituição federal? As pessoas esquecem que os mesmo direitos q a mulher possui, o homem também possui! Complicado provar que o pai da criança é mesmo quem a mãe "diz ser"...e se não for? Ele permanece no prejuízo? Sim! E aí? Respondam feministas!

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Patricia July 28, 2009 - 5:18:56 PM

É vergonhoso vê como a nossa classe estar dessa forma, se vangloria de uma lei que pode prejudicar algumas pessoas que não têm culpa no cartório, em contra partida favorecer outras param se beneficiarem dela. Mulheres vamos à luta, trabalhar, estudar e reivindicar nossos direitos, porém de forma digna.

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jovana August 3, 2009 - 1:24:34 PM

Como disse Genivaldo, é mesmo engraçado ver que a grande maioria das mulheres aprova a lei enquanto os homens desaprovam... Outro coisa engraçada e ver que a maioria dos que são contra argumentam que as mulheres irão dar golpes e tudo mais. Faça me o favor gente! Quem foi que disse que dá para enriquecer com miseros trocados destinados a auxiliar a gentante nas despesas com a gravidez?! Vcs estão mal informados quanto a Lei, lá não esta escrito que o valor é exorbitante e sem parametros, não se pode pedir o que quer, as despesas deverão ser devidamente comprovadas, e ainda que a mãe seja bem resolvida, o pai também tem que ser bem resolvido para assumir suas responsabilidades. Ademais não estamos discutidndo direito do homem ou da mulher aqui, o que se discuti é o direito de um ser, que diga-se de passagem, não pediu para ser gerado, e é seu direito vir ao mundo com o minimo de dignidade, isso é um dever não só do homeme ou da mulher, é um dever de todos nós, por isso que o Estado também auxilia nesse ponto!criando Leis e benefícios às gestantes, O estado não esta beneficiando mulheres com isso, esta beneficiando a sociedade como um todo. Como vc se sentiria se soubesse que seu pai ou sua mãe nem quiseram saber de vc, não queriam siquer que nascessem, isso acaba crando pessoas revoltadas e destinadas a fracasso. Dessa forma o que se busca não é punir homens como tem sido dito mas, sim garantir que uma pessoa não seja trazida ao mundo sem o minimo para sua subsistência digna, evitando com isso a proliferação de trombadinhas que não sabem nem mesmo quem são seus pais! Pois, para quem ainda não sabe, muitos dos meninos que se encontram abandonados a própria sorte nos semaforos da vida são de mães que por não ter como sustentar seu filho acaba colocando nas costas destes a responsabilidade de fazê-los, ou então vcs acham justo não reponsabilizar ninguém e deixar uma crianaça arcar com a responsabilidade que deveria ser do seu pai e de sua mãe?! Uma frase dita por Platão cai como luva nessa ocasião : " Não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los" portanto se vc não quer se dar ao trabalho, use camisinha, ou siga o concelho de muitos que li, casem-se e esperem o momento certo para terem seus filhos, assim essa Lei não precisará ser usada!!! agora se vc foi irresponsável o suficiente, arque com os seus erros! assumindo um ser que vc gerou e que não pediu para que isso acontecesse! essa é minha opinião!

Franciney Colares... August 4, 2009 - 4:22:09 PM

Boa tarde Jovana!



Como você diz o Estado está beneficiando a sociedade, pois saiba que nesta sociedade existem vários tipos de pessoas, boas e também mal intecionadas. Você fala que a quantia é pequena a ser repassada para a genitora. Depende, pois se o suposto pai for remunerado com um salário de r$ -6.000,00 R$, faça o cálculo 6.000,00x30%= 1.800,00 o que corresponde a quase quatro sálarios mínimos " subsídio digno" como vc fala, contudo se for mesmo para uma pessoa digna, Creio que a lei é para todos, e como já havia dito em meu desabafo, nada a obriga em fazer um DNA de cordão umbilical a fim de que eu a desmacarasse. Agora te pergunto vc é casada, caso seja se o seu marido fosse um servidor público federal com alta remuneração e fosse vítima de uma golpista com a intenção de prejudicá-lo e ganhar essa grana por um bom tempo, até a criança nascer e depois de provado que ele nunca teve relação sexual com essa pessoa, pois também sabemos que ela saíra ilesa , visto que a lei depois não a obriga de indenizá-lo por danos morais, hem te pergunto, responda-me, pois é muito fácil dar opinião favorável a uma lei dessa.

Jovana August 7, 2009 - 7:00:29 AM

Boa tarde Franciney, respodo-lhe sim. Não sei se vc está acompanhando as decisões da justiça neste sentido... Existem sim outros meios de provas, que para o convencimento do juíz, deverão constar do processo,não dá pra simplesmente alegar que teve um relacionamento com o homem, para que consiga o direito de ver seu filho amparodo por essa Lei.Esses meios de provas são quase que os mesmos de uma união estável, tipo: públicidade fotos testemunhas, entre outros...portanto é muito mais fácil acontecer da mulher não conseguir provar, do que o homem deixar de mentir e conseguir safar disso até que prove atravéz do exame de DNA que o filho é realmente dele... Não sou casada mas, caso fosse e caso o meu marido fosse chamado ao processo, com certeza a pessoa teria o mínimo de resquício de prova contra ele para que fosse ao judiciário tentar tal pleito, portanto claro ficaria que ele me traiu! sendo assim não acharia injusto que a mulher grávida buscasse pelos direitos de seu filho, além do mais o safado seria ele por estar casado e ter mantido um relacionamento extraconjulgal!! Outra coisa, o juíz não esta obrigado a dar os alimentos. Como todo processo ele terá que ser convencido de que o direito existe, se não convencido, indeferirá o pleito... Mais uma coisa, não existe Lei extipulando 30% sobre o ganho salarial, isso é apenas um entendimento jurisprudêncial que o juiz pode ou não aceitar... se ele considerar que é somente para as despesas com a gravidez como está perfeitamente claro no texto da Lei, ele extipulará um valor condizente com as necessidades da grávida... não os 30% mencionados por vc, haja vista que ao homem não cabe sustentar a mulher grávida e sim auxiliá-la nos custos de uma gravidez! ao qual ela também tem o dever de contribuir por ser responsável pelo filho que nem bem nasceu e já esta sendo rejeitado - Observe o exposto no artigo Art. 2º: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores SUFICIENTES para cobrir as DESPESAS ADICIONAIS do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.



Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se À PARTE DAS DESPESAS que deverá ser custeada pelo futuro pai, CONSIDERANDO-SE a contribuição que TAMBÉM DEVERÁ SER DADA PELA MULHER GRÁVIDA, na proporção dos recursos de ambos. PS: observar palavras escritas em letras maiúscula.

Portanto sou mesmo favorável a essa Lei pelo fato de trazer a justiça aquele que não deveria ser de forma alguma injustiçado que é, como disse antes, a criança! e se vc não quer ser vítima do sistema, não cometa erros capazes de vitimizá-lo!

Espero que a resposta tenha ficado a altura da pergunta!





Jovana August 7, 2009 - 7:09:23 AM

Só para acrescentar: sobre o convencimento do juiz, isso também é claro na Lei Art. 6º CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Portanto o medo que vcs homens estão de serem vitimizados, não condiz com a dificuldade que a mulher terá para que consiga provar a paternidade sem o teste de DNA- Então, não acredito que precisem ter tanto medo assim dessa nova Lei,que ao meu ver só veio para contribuir para formação de uma saciedade mais responsável!

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jovana August 3, 2009 - 1:44:49 PM

Outra coisa que não vi em discução aqui foi o fato de que é muito mais facil o homem mentir dizendo que não é o pai do que a mulher mentir dizendo que não é a mãe! rsrs de quanquer forma, conseguindo ou não os alimentos gravídicos, a mulher irá arcar sempre com as despesas não é mesmo?! não fica tudo nas costas do homem como estão tentando insinuar!

E outra duvida que gostaria que alguém com conhecimento na area jurídica me respondesse, é: caso a mulher chame ao processo o suposto pai e o juiz intenda não ter prova o suficiente da paternidade e decida não deferir o pedido, posterirmente comprovando que era verdadeiramente o pai, como fica. Já que a grávida arcou sozinha com as despesas as quais o pai deveria ter ajudado e que por ter mentido não o fez??? será que ela poderá pedir ressarcimento do que gatou sozinha??? e poderá pleitiar danos em relação ao pai por ter mentido no processo???? como fica a questão quando olhamos por outro angulo??!

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jovana August 9, 2009 - 4:15:14 PM

Não Abilio, não bastará ela dizer "Doto, o pai é ele!Na justiça o negócio é um tanto mais complicado do que em seus pesadelos... não basta a mulher alegar que o filho é do cara, ela terá que reunir provas suficientemente capazes de convencer o juiz dos indícios de paternidade,pois o juiz, assim como vc, também tem essa preocupação... Ele entende muito mais de leis do que nós, probres mortais, e ciente que poderá cometer injustiças, estará tomando cuidado para que não aconteça o que vc mais teme... Agora, certeza mesmo só terá aquele que usou camisinha ou que não fez sexo com tal mulher nem deixou provas capazes de confirmar ser ele o suposto pai. Contudo, caso injustiças sejam cometidas, acredito que o suposto pai, que depois descobrir que não é o pai, mas que já pagou por ter pensado que era, poderá buscar os seus direitos também. Assim penso que será!

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Fábio Maioralli... August 26, 2009 - 5:53:16 PM

1 INTRODUÇÃO - 2 O NASCITURO - 2.1 Personalidade jurídica do nascituro - 2.3 O direito do nascituro a alimentos - 3 ALIMENTOS GRAVÍDICOS - 3.1 Conceito - 3.2 A diferença entre alimentos e alimentos gravídicos - 3.3 A extinção dos alimentos gravídicos - 4 A negativa do exame de paternidade - 4.1 Após o nascimento - 4.2 Do cabimento do dano material e moral e a possibilidade de ressarcimento - 5. O intuito do legislador ao criar esta lei - 5.1 Análise da lei 11.804 - 5.2 As vantagens e/ou acertos desta lei - 5.3 Aspectos polêmicos da lei - 6 CONCLUSÃO - REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

A lei de alimentos gravídicos tem a intenção de proteger a mulher grávida garantido a ela e ao nascituro uma gestação saudável. Observando que tais direitos, sendo considerados como alimentos, são irrenunciáveis e obrigatórios por parte da mãe e do suposto pai de forma proporcional ao recurso de ambos.

Este trabalho tem a pretensão de analisar a lei de alimentos gravídicos, examinando quem pode pleitear tais alimentos, demonstrar alguns pontos controversos sobre o direito daquele que está por nascer, observar a diferença entre os alimentos e os alimentos gravídicos, analisar as vantagens desta norma jurídica e apontar seus aspectos polêmicos.

Mesmo antes de estudo aprofundado sobre o tema, alguns questionamentos se impõem. Percebe-se que, a referida lei de alimentos gravídicos, ao proporcionar à gestante, o direito à prestação pecuniária por parte do suposto virago, pode impor à este ultimo um ônus demasiadamente pesado.

De fato, quando comprovada a paternidade, a lei encontra o seu fundamento, a sua razão de ser, pelo que, não existem grandes problemas, salvaguardando-se, entretanto, alguns casos excepcionais.

Por outro lado, a análise da lei de alimentos gravídicos, passa, necessariamente, pela legitimidade ao se contrapor aos casos em que o suposto virago não é confirmado, futuramente, como o verdadeiro pai.

2 O NASCITURO

A perpetuação da espécie humana é uma necessidade, pois o homem tem em seu íntimo a vontade de deixar seu legado na terra, com algumas exceções, e sabendo do seu fatídico e derradeiro fim, busca reproduzir-se para que de alguma forma seja continua sua existência.

No entanto devemos considerar que, o ser humano desde a sua concepção já é titular de direitos, dentre eles é titular do bem jurídico mais importante que é a vida, e o nascituro é titular deste direito.

Conforme a legislação brasileira, a proteção e preservação dos direitos do nascituro estão descritos nos seguintes artigos:

A Constituição da Republica destaca:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 1988).

Prevê o Código Civil:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. (BRASIL, 2008).

Trata-se de presunção iuris tantum da paternidade, ou seja, é válida ate que se prove o contrário, perante a impossibilidade de demonstrar diretamente a paternidade, é considerada uma filiação legítima. O artigo 1597 do Código Civil demonstra que no nascituro a paternidade é presumida.

Neste sentido Caio Mario da Silva Pereira:

Não se podendo provar diretamente a paternidade, toda a civilização ocidental assenta a idéia de filiação num "jogo de presunções", a seu turno fundadas numa probabilidade: o casamento pressupõe as relações sexuais dos cônjuges e fidelidade da mulher; o filho que é concebido durante o matrimônio tem por pai o marido de sua mãe. E, em conseqüência, "presume-se filho o concebido na constância do casamento dos pais". Embora todos os autores proclamem o caráter relativo a essa presunção (iuris tantum), deve-se acentuar contudo que a prova contraria é limitada. (PEREIRA, 2006, p.315).

O artigo 1609 em seu parágrafo único discorre sobre o reconhecimento de filhos fora do casamento antes do seu nascimento, ou mesmo posterior ao seu falecimento, o pai admitindo assim a paternidade, este ato se torna irrevogável e atinge diretamente o nascituro.

Elucida tais argumentos, Caio Mario as Silva Pereira:

Alerte-se, também, para a determinação estatutária, ao estabelecer que "o reconhecimento pode preceder ao nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendente". Ao admitir o parágrafo único do artigo 1609 a possibilidade de reconhecimento do nascituro há que distingui-lo do embrião que não é apto por si a desenvolver-se ou maturar-se até o nascimento.

Em outra obra identificamos o nascituro como um "ente que ainda não tem personalidade jurídica", mas que existe em "estado potencial", e ressalvamos que seus direitos retroagem à data da concepção. Portanto em fase de desenvolvimento no útero materno, não se pode afastar o reconhecimento de paternidade. (PEREIRA, 2006, p. 350).

No Código de Processo Civil:

Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro. (BRASIL, 2008).

Exposto no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. (BRASIL, 2008).

É de suma importância entender o que é nascituro, pontuando o que há de mais relevante neste ente, então conforme De Plácido e Silva:

Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer.

Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.

Embora o nascituro, em realidade não se tenha como nascido, porque como tal se entende aquele que se separou, para ter vida própria, do ventre materno, por uma ficção legal é tido como nascido, para que a ele se assegurem os direitos que lhe cabem, pela concepção.

Era o principio dos romanos já firmavam pela voz de GAIO: Nascituro pro jam nato habetur, quando de ejus commodo agitur (O nascituro se tem por nascido quando se trata de seu interesse). (SILVA, 2006, p. 228).

Pode-se abstrair que o nascituro é o ente que esta em vida intra-uterina, desde a concepção ao parto, corrobora com este entendimento Fernando Simas Filho inclusive citando Hélio Gomes:

O nascituro é aquele que esta para nascer e, para adquirir a personalidade descrita em lei, para tornar-se pessoa, é necessário que nasça com vida. Sobre ele, dizem os juristas, que é uma pessoa virtual...Um cidadão germe... Um homem in spem... uma expectativa de vida. A lei não o ignora, mesmo sabendo que até o momento do nascimento, é pars viscerum matris, e lhe salvaguarda os eventuais direitos. Todavia, para que os adquira, é necessário o seu nascimento com vida.

O conceito difere da abordagem que dele faz a Medicina Legal, haja vista que, para Hélio Gomes, "nascituro" é "o embrião humano do momento da concepção ao parto". (FILHO; GOMES, 2007, p. 57).

O nascituro é um ser que está para nascer, onde possui somente alguns direitos, e quando este nasce com vida, obtém personalidade podendo somente assim, gozar de todos os direitos como pessoa.

Conceituando o nascituro pode-se dizer que é um ser que há de vir ao mundo onde, já estando concebido, mas seu nascimento ainda não se realizou, residindo nas entranhas maternas, sendo o que esta por nascer.

2.1 Personalidade jurídica do nascituro
Antes de adentrar sobre a existência de personalidade jurídica do nascituro, e se existe tal possibilidade, necessário se faz esclarecer o que é o vocábulo pessoa, explana de forma breve Alexandre Marlon da Silva Alberton:

A definição de um conceito de pessoa é de fundamental relevância, já que somente os juridicamente capazes podem participar da vida jurídica, além das conseqüências advindas a partir da forma como é conceituada.

Podemos equiparar uma pessoa a um ser humano, isto e, a um ser individual que tem capacidade de raciocinar conscientemente e de impor a sua autodeterminação. (ALBERTON, 2001, p. 22).

Para definir se o nascituro é detentor de personalidade jurídica, temos que verificar três teorias que norteiam este assunto, a Teoria Natalista, Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista.

A Teoria Natalista define que a personalidade jurídica do nascituro começa com o nascimento com vida e que durante a concepção ao parto este ente é detentor de uma expectativa de direito.

Defendendo a Teoria Natalista Willian Artur Pussi, sustenta que o nascituro, somente possui expectativa de direito, senão vejamos:

Entretanto, é preciso reconhecer que, subordinada à clausula de nascimento com vida, a personalidade desde a concepção não terá outra significação que não seja a de crear, como na teoria do Cód., uma expectativa de direito... Que importa dizer que o ente apenas concebido tem personalidade, se mais tarde, nascendo sem vida, não adquiriu direitos?... Os efeitos jurídicos surgem no ato do nascimento, com ou sem vida: no primeiro caso opera-se a aquisição de direitos, que se transmitem pela morte posterior do recém-nascido; no segundo caso, nenhum direito se adquire. A personalidade que se caracteriza pela capacidade da aquisição e gozo de direitos, não teve, de fato, existência. (PUSSI, 2008, p. 81).

A Teoria da Personalidade Condicional reconhece a personalidade desde a concepção, subordinada e vinculada à condição de nascimento com vida.

Este entendimento esclarece que o nascituro é titular de um direito sob condição suspensiva, afirmando que o evento futuro e incerto a que está subordinado a figura do nascituro é o nascimento com vida, enquanto tal condição não se realizar, não terá seu titular adquirido o direito em sua plenitude.

Willian Artur Pussi, analisa tal teoria e enfatiza:

Ainda que, durante a gestação, o nascituro tem a proteção da lei, que lhe garante certos direitos personalíssimos e patrimoniais sujeitos a uma condição suspensiva. Ao nascer com vida implementa-se a condição e os direitos que adquirira, por atos cuja eficácia dependeria do seu nascimento com vida, que integrarão definitivamente seu patrimônio, mesmo vindo a falecer logo em seguida.

Em resumo, está interpretação leva a duas conclusões, quais sejam: A personalidade jurídica do homem começa desde a concepção e de que os direitos do nascituro estariam vinculados a uma condição suspensiva. (PUSSI, 2008, p. 85).

Desta forma a corrente da Personalidade Condicional sustenta o início da personalidade do nascituro a partir da concepção, com a condição de nascer com vida, ou seja, uma vez que se verifique o nascimento com vida, a pessoa é como tal considerada desde o momento da concepção.

Por último e não menos importante existe a Teoria Concepcionista, que reconhece a personalidade ao nascituro desde a concepção, sem considerá-la condicional.

Alexandre Marlon da Silva Alberton, citando Hélio Bicudo destaca:

O ser humano deve, então ser respeitado e tratado como pessoa desde a concepção, pois a partir do momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide inicia-se uma nova vida que não é aquela do pai ou da mãe, e sim a de um novo organismo que dita seu próprio desenvolvimento, sendo dependente do ambiente intra-uterino da mesma forma que somos dependentes do oxigênio para viver. Biologicamente, cada ser humano é um evento genético único que não mais se repetirá. (ALBERTON apud BICUDO, 2001, p. 38).

Alexandre Marlon da Silva Alberton cita Silmara Juny Chinelato e Almeida, adepta da teoria verdadeiramente concepcionista, afirmando que:

A personalidade começa a partir da concepção e não do nascimento com vida, considerando que muitos dos direitos e dos status do nascituro, dentre os quais os direitos da personalidade, o direito de ser adotado e o de ser reconhecido não dependem do nascimento com vida para serem reconhecidos ao nascituro.

O nascimento com vida enunciado positivo de condição suspensiva, deve ser entendido, ao reverso, como enunciado negativo de uma condição resolutiva, isto é, o nascimento sem vida, porque o Código Civil, bem como outros de seus dispositivos, reconhecem direitos (não expectativas de direitos) e estados ao nascituro, não do nascimento com vida, mas desde a concepção. (ALMEIDA apud ALBERTON, 2001, p. 43).

Para dirimir quaisquer dúvidas se realmente existe personalidade jurídica do nascituro, deve-se buscar compreender onde se dá início a vida e de forma clara Willian Artur Pussi, citando Sérgio Ferraz, explana:

Uma coisa é indiscutível, desde o zigoto o que se tem é vida; vida diferente do espermatozóide e do óvulo; vida diferente da do pai e da mãe, mas vida humana, se pai e mãe são humanos. Em suma, desde a concepção há vida humana nascente, a ser tutelada. (FERRAZ apud PUSSI, 2008, p.192).

Silmara Juny Chinelato e Almeida, além de concordar com tal observação expõe, que o nascituro detem personalidade jurídica:

Para o Direito Civil brasileiro, com respaldo no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal, a vida começa com a concepção e não, apenas, com o nascimento.

A personalidade jurídica - que não se confunde com capacidade, medida da personalidade - começa, pois, da concepção. (ALMEIDA, 2008).

É notório que o nascituro é vida, e sendo vida tem de gozar de todas as garantias e direitos que lhe são disponíveis, pois se caracteriza como um ser humano em formação e possui personalidade jurídica.

Willian Artur Pussi, enfatiza:

É fácil perceber que o Direito encontra-se frente a um caminho inevitável a seguir, qual seja desafiar os inúmeros caminhos estabelecidos pelos diversos ramos das ciências e regulamentar e reconhecer, de forma decisiva, todos os direitos inerentes ao nascituro. (PUSSI, 2008, p. 198).

Para confirmar de forma sólida que o nascituro tem consigo inerente e reconhecida sua personalidade jurídica, José Roberto Moreira Filho elucida:

Portanto, para a doutrina verdadeiramente concepcionista o nascituro é considerado pessoa desde a concepção, sem que nenhuma condição resolutiva ou suspensiva paire sobre seus direitos. (FILHO, 2007, p. 51).

Observando tais argumentos, é descabido, não reconhecer o nascituro como um ente dotado de personalidade jurídica, pois, a própria lei 11.804, narra os direitos do nascituro a alimentos e demonstra que por intermédio de outrem este pleiteia em juízo seus direitos.

2.3 O direito do nascituro a alimentos
Para a subsistência do ser humano, é indispensável que ele se alimente, pois sua dependência por alimentos é obrigatória para a manutenção da vida, e o nascituro necessita de tais alimentos, para assegurar que o bem jurídico mais importante seja mantido, que é a vida.

O direito a alimentos, é baseado no direito a vida, sendo o primordial direito da personalidade, vislumbrando que sua condição, demonstra que o direito alimentar é um direito personalíssimo.

Neste âmbito, esclarece Yussef Said Cahali, citando Heredia de Onis, que destaca:

Na realidade e no direito estrito com a obrigação de alimentar se tutela um interesse privado, individual, que tem seu fundamento no direito à vida, configurado como um direito da personalidade. A doutrina mais recente não tem encontrado dificuldade em identificar na obrigação de alimentos uma forma com que se manifesta um dos essenciais direitos da personalidade, que é o direito a vida. (CAHALI, 2007, p. 35).

Ocorrendo o reconhecimento de paternidade o nascituro, conseqüentemente goza do direito a alimentos com a finalidade de proteger o seu direito à vida. Os alimentos se prestam a assegurar, com tranqüilidade, o nascimento com vida daquele que está ainda por nascer, os seja, garante o direito de nascer do nascituro.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela decisão do desembargador Sérgio Gischkow Pereira, admite o direito de alimentos ao nascituro:

ALIMENTOS PROVISIONAIS. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. IGUALDADE DOS CONJUGÊS E ENTRE HOMENS E MULHERES. UNIÃO ESTÁVEL. NASCITURO. Hipótese se em que não é exigível o prazo de cinco anos para postulação alimentar em união estável, conforme a Lei nº 8.971/94, pois que surgiu prole, podendo-se entender como tal também o nascituro. Mulher jovem e em condições de trabalhar não pode reclamar alimentos, que esteja casada, quer esteja em união estável (art. 5º, inc. I, e art. 226, § 5º, ambos da Constituição Federal). A proteção dos companheiros ou conviventes não pode se transformar em monetarização das relações amorosas. Caso em que há peculiaridade de estar grávida a mulher, com o que deve pelo menos auferir alimentos TRANSITÓRIOS. A verba alimentar pode ser fixada em salários mínimos. (RIO GRANDE DO SUL, TJ, AI nº 596018879, Rel.: Des. Sérgio Gischkow Pereira).

Compartilha deste entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo:

ALIMENTOS FIXAÇÃO. Pleiteado pela mulher e filhos, sendo um deles o nascituro. Procedência apenas quanto aos alimentos dos descendentes. Redução pretendida de um e meio salário mínimo para apenas um. Indeferimento. Provas que induzem não ser pequeno o faturamento do apelante. Recurso não provido. (SÃO PAULO. TJ, Ap. 138.499-1, Rel.: Des. Jorge Almeida).

Pontes de Miranda entende que o nascituro pode ter direito a alimentos, afirmando que:

A obrigação de alimentos pode começar antes do nascimento e depois da concepção, pois antes de nascer existem despesas que, tecnicamente, se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidariamente fundadas em exigências de pediatria. (MIRANDA, 2000, p. 215)

Corrobora com tais pensamentos, João Claudino de Oliveira e Cruz reconhecendo o direito do nascituro a alimentos fundado na relação de parentesco, esclarecendo:

E o maior desses direitos é, sem dúvida, o de ser alimentado e tratado para poder viver. Assim, pode a mãe pedir alimentos para o nascituro, hipótese em que, na fixação, o juiz levará em conta as despesas que se fizerem necessárias para o bom desenvolvimento da gravidez, até o seu termo final, incluindo despesas médicas e de medicamentos. (CRUZ, 1961, p. 85).

É notório que o nascituro tem o direito a alimentos, por ser inerente a sua condição de ente com vida no ventre materno, o nascituro possui necessidades próprias, sejam estas: despesas médicas, eventuais cirurgias fetais, despesas com o parto e nutrição, dentre outras. Tais necessidades devem ser supridas através dos alimentos e nesse sentido, deve ser reconhecido tal direito ao nascituro.

3 ALIMENTOS GRAVÍDICOS
É importante, para o entendimento da lei 11.804 de 2008 que trata de alimentos gravídicos, especificar o alimento. De forma brilhante Pontes de Miranda expõe esta definição:

A palavra "alimento" tem, em direito, acepção técnica. Na linguagem comum significa o que serve à subsistência animal; os "alimentos" compreendem tudo que é necessário ao sustento, à habitação, à roupa, ao tratamento de moléstia e, se o alimentário é menor, às despesas de criação e educação. (MIRANDA, 2000, p. 253)

A distinção de alimentos tem várias classificações, a que se enquadra nos alimentos gravídicos são os alimentos legítimos, explana Pontes de Miranda: "Legítimos são alimentos que se devem por direito de sangue (iure sanguinis), ou parentesco. (Miranda, 2000, p.253).

Ajusta-se neste, também os alimentos naturais, conforme Yussef Said Cahali esclarece:

Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais. (CAHALI, 2007, p.18).

Entende-se por alimentos tudo que é indispensável para a subsistência do ser humano, onde, sendo legítimos e naturais como dito alhures, estes se enquadram perfeitamente no tipo de alimentos dos alimentos gravídicos.

A lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 que é o nosso Código Civil atenta para os direitos no artigo 2º onde: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." (BRASIL, 2002).

Destaca José Carlos Teixeira Giorgis:

Uma das primeiras regras do noviciado jurídico é a afirmação que a personalidade começa com o nascimento com vida; mas desde o aninhamento do ente concebido na parede uterina o ordenamento lhe passa os interditos e as garantias como de qualquer adulto. Mesmo que sua nano-estatura não ultrapasse a cabeça de um alfinete. (GIORGIS, 2008).

É de suma importância a participação dos genitores de forma que o nascituro tenha um desenvolvimento saudável, visto que, é sua obrigação garantir o direito primordial deste que é a vida.

Articula Stael Sena Lima de forma ligeira os alimentos gravídicos:

Com efeito, a grávida, no exercício do dever em face do nascituro e do direito perante o suposto pai, está autorizada a pleitear alimentos mediante ação judicial. E este abrangerá os valores necessários para cobrir despesas adicionais do período de gravidez, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, além de outras que venham a ser consideradas indispensáveis. (LIMA, 2008).

O objetivo dos alimentos gravídicos é garantir o desenvolvimento de forma conveniente, onde o ente não é privado de qualquer acesso a nutrientes que possam comprometer seu desenvolvimento saudável.

3.1 Conceito
Não está sedimentado na doutrina ou mesmo na jurisprudência um conceito de alimentos gravídicos, porém existe a manifestação de vários autores sobre o assunto.

De acordo com José Carlos Teixeira Giorgis "[..] Alimentos gravídicos são as prestações necessárias para suportar as despesas da prenhez. Que se estende da concepção ao parto." (GIORGIS, 2008).

Destaca Leandro Soares Lomeu:

[..] Os alimentos gravídicos pode ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. (LOMEU, 2008).

Os artigos 1º e 2º da lei 11.804 de 05 de novembro de 2008, que está em vigor desde 06 de novembro de 2008, dispõe em seu conteúdo o que são os alimentos gravídicos, senão vejamos:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. (BRASIL, 2008).

Um conceito plausível dos alimentos gravídicos é que são todos os custos adicionais decorrentes de todo tempo em que se desenvolve o embrião no útero, desde a concepção ate o nascimento, custeados pela mulher grávida e pelo suposto pai de forma proporcional ao recurso de ambos.

3.2 A diferença entre alimentos e alimentos gravídicos

Para diferenciar "alimentos" de alimentos gravídicos faz-se necessário observar a necessidade de quem vai usufruir destes alimentos. Citado anteriormente enquadra-se nos alimentos gravídicos os alimentos legítimos e naturais, porém no momento de vida diferente, pois os alimentos em geral são após a concepção e no caso dos alimentos gravídicos é durante a gestação.

Define Yussef Said Cahali, os alimentos que são distintos dos alimentos gravídicos:

O ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa delação temporal mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida.

Daí a expressividade da palavra "alimentos" no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida. (CAHALI, 2007, p.15)

Nota-se que os "alimentos" não são compostos somente de nutriente para o corpo, mas também, vestuário, habitação dentre outros. Os "alimentos" são uma obrigação, onde devem ser prestados de forma periódica.

Yussef Said Cahali, afirma que:

Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra "alimentos" uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada. (CAHALI 2007, p.16).

Como os alimentos gravídicos são exclusivamente para garantir o desenvolvimento normal do nascituro, os conceitos supramencionados sobre "alimentos", são parcialmente aplicados no termo alimentos gravídicos, especificamente para garantir o desenvolvimento saudável do nascituro.

Existem dois momentos da prestação dos "alimentos", que são a prestação futura e a praeterita, segundo Yussef Said Cahali:

Alimenta futura, são alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial, ou de acordo, e a partir dela; alimenta praeterita, são anteriores a qualquer destes momentos. (CAHALI 2007, p.26).

Fato inerente a prestação de alimentos é sua obrigação que se divide em obrigação alimentar própria e imprópria, esta é a definição adotada por Yussef Said Cahali, onde:

Schanze põe em evidência a distinção entre obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa (obrigação de alimentar própria); e a obrigação de alimentos que tem como conteúdo o fornecimento dos meios idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência (obrigação de alimentar imprópria). (CAHALI 2007, p.27).

Assim, a grande diferença entre "alimentos" de alimentos gravídicos é o momento em que cada um é aplicado, pois os "alimentos" são após o nascimento com vida, e os alimentos gravídicos são aplicados durante a gestação.

3.3 a extinção dos alimentos gravídicos

Antes de adentrar a extinção dos alimentos gravídicos faz-se necessário esclarecer o custeio de tais alimentos, de forma breve esclarece José Carlos Teixeira Giorgis, destacando ainda qual a composição de tais alimentos:

Agora constituem alimentos gravídicos os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam decorrentes da concepção ao parto, inclusive as relativas a alimentação especial, assistência médica e psicológica, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (artigo 2º, Lei 11.804/2008).

Anote-se: o médico é quem indica o que é preciso para a gravidez; e o magistrado pode acrescer necessidades que o obstetra não achou relevantes...

O custeio será feito, por óbvio, pelo futuro pai, mas considerada a cota-parte que a mulher com recursos possa aditar, perdurando os alimentos após o nascimento com vida, quando restam convertidos em pensão para o menor, até que alguma das partes solicite sua revisão. (GIORGIS, 2008).

O custeio de tais alimentos não é obrigatoriamente de responsabilidade do futuro pai, mas de forma proporcional ao recurso de ambos (suposto pai e mãe), conforme descrito no artigo 2º parágrafo único da lei 11.804/2008:

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. (BRASIL, 2008).

A extinção dos alimentos gravídicos se dá quando, ocorre o nascimento com vida ou no caso de aborto, possivelmente quando comprovadamente o nascituro não é filho do suposto pai, sendo então a mãe a única a arcar com tais despesas, porém, tendo o direito de pleitear novamente tais alimentos para outro suposto pai, e não mais aquele que foi reconhecidamente comprovado não ser o pai do nascituro.

Observa Douglas Phillips Freitas o caso de extinção dos alimentos gravídicos da seguinte forma: "A extinção se dará automaticamente em casos de aborto e, também, após o nascimento, comprovado que a paternidade não é daquele obrigado pelos alimentos gravídicos."

A comprovação não pode ser realizada por exame de DNA no nascituro, pois tal exame pode comprometer a gravidez, Karina Martins relata brevemente sobre tal possibilidade: "Embora haja conveniência na concessão deste direito, não há possibilidade de se impor à realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, visto que se isto ocorrer, poderá por em risco a vida do bebê." (MARTINS, 2008)

A desembargadora Maria Berenice Dias enfatiza:

Se o suposto pai negar a paternidade, o projeto prevê "realização de exame pericial pertinente" (Art. 8) para que a investigação de paternidade seja efetivada. Se não vetada, essa disposição pode pôr em risco a vida da criança. É consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação. (DIAS, 2008).

Ocorrendo o nascimento com vida, são extintos os alimentos gravídicos e automaticamente são convertidos em alimentos, conforme descreve a Desembargadora Maria Berenice Dias:

Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor. De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. (DIAS, 2008).

Essa conversão esta expressa no artigo 6º parágrafo único da lei 11.804/2008: "Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão."

Douglas Phillips Freitas observa que após a extinção dos alimentos gravídicos, o ajuste faz-se necessário quando ocorre o nascimento com vida, para adequação dos valores a serem custeados, senão vejamos:

Independentemente do reconhecimento da paternidade, por ser os critérios fundantes da fixação do quantum da pensão de alimentos e dos alimentos gravídicos diferentes, não sendo suficientes ou demasiados, urge a necessidade de revisá-los nos mesmos moldes do que já informa a lei civil de 2002 em seu art. 1699 "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". (FREITAS, 2008).

A revisão dos alimentos gravídicos, que se torna inexistente após o nascimento com vida, esta descrito no artigo 7º da lei 11.804/2008: "O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.", que se faz imprescindíveis pois são distintas as funções dos alimentos gravídicos e a pensão de alimentos, inclusive seus valores.

4 A negativa do exame de paternidade
Existe a possibilidade de verificar se o nascituro é realmente filho do suposto pai através do exame de DNA, colhendo o liquido amniótico, porém sendo pacificado no meio da medicina que tal exame compromete a gestação e ainda existe o risco de morte para o nascituro.

Nada obsta que sejam utilizados outros meios para a comprovação da negativa de paternidade antes do nascimento, porém o ônus da prova sendo do autor, pode demonstrar fortes indícios da paternidade, como descreve Douglas Phillips Freitas:

Salvo a presunção de paternidade dos casos de lei, como imposto no art. 1597 e seguintes, o ônus probatório é da mãe. Mesmo o pai não podendo exercer o pedido de Exame de DNA como matéria de defesa, cabe a genitora apresentar os "indícios de paternidade" informada na lei através de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que ao contrário do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência. (FREITAS, 2008).

Sem o exame de DNA disponível para dirimir tal dúvida, o suposto pai pode utilizar-se de outros meio para provar que é descabida a presunção de paternidade, Douglas Phillips Freitas, enfatiza:

Mesmo sem o Exame de DNA há algumas provas que podem ser produzidas pelo suposto pai, como prova de vasectomia, por exemplo.

Os artigos 1597 a 1602 do Código Civil elencam possibilidades de presunção ou não de paternidade de acordo com casos de traição, vasectomia, impotência sexual, novas núpcias, entre outras. Embora as regras acima trazidas nos casos de casamento, não há óbice para serem interpretadas extensivamente para casos de União Estável. (FREITAS, 2008).

As possibilidades de decidir de modo determinante a existência da paternidade do nascituro são remotas, salvo quando existe o reconhecimento de paternidade, contudo os alimentos gravídicos não podem ser pleiteados no curso do casamento pois como já analisado anteriormente, o artigo 1597 do Código Civil, alude que existe uma presunção legítima dos filhos concebidos na constância do casamento.

4.1 Após o nascimento
Do exame de paternidade negativo após o nascimento suspende a pensão alimentícia que é criada com a extinção dos alimentos gravídicos.

Douglas Phillips Freitas destaca: "A extinção se dará automaticamente em casos de aborto e, também, após o nascimento, comprovado que a paternidade não é daquele obrigado pelos alimentos gravídicos." (FREITAS, 2008).

Ocorrendo a ação de investigação de paternidade, utilizando como prova o exame de DNA, logo após o nascimento, antes mesmo do registro, constatando que o suposto pai não sustenta por intermédio de tal laudo pericial, esta responsabilidade este está desobrigado, vislumbra-se a descaracterização do vinculo biológico assim, é desconstituído por erro o registro de nascimento, por não possuir uma verdade jurídica.

AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXAME DE DNA - BUSCA DA VERDADE REAL - EXISTÊNCIA DE ERRO - DEFERIMENTO DO PEDIDO. O reconhecimento dos filhos através de registro público é irrevogável, no entanto, tal fato não implica na vedação de questionamentos em torno da filiação, desde que haja elementos suficientes para buscar a desconstituição do reconhecimento anteriormente formulado. Para desconstituir o registro de nascimento é necessário erro ou falsidade, contudo tenho que o exame de DNA, por ter como resultado um erro essencial sobre o estado da pessoa, é prova capaz de desconstituí-lo, pois derruba, por completo, a verdade jurídica nele estabelecida. Diante de uma prova tecnológica e cientificamente avançada como o exame de DNA e, ainda, não havendo, nos autos, elementos suficientes para contradizer o resultado por ele alcançado, não há razão para decidir contrariamente à sua conclusão. (MINAS GERAIS, TJ, Processo nº.: 1.0598.05.005248-2/001, Relator: Moreira Diniz).

Para desconstituir o vinculo parental, quando o pai registral assumiu livremente esse compromisso, relatando-se, nos pronunciamentos jurisprudenciais, a ocorrência de "falsa declaração" daquele que registrou a criança e "erro que se evidencia de forma absolutamente induvidosa devido ao resultado do exame de DNA". Como exemplo, destaca-se:

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO. Ação negatória de paternidade. Prova irrefutável da veracidade da negativa da paternidade. Cancelamento de registro de nascimento. O sistema de registro público adotado no Brasil é regido pelo princípio da veracidade, pelo que todos os assentos efetivados nos cartórios do registro civil das pessoas naturais devem ser fiéis à realidade fática. No caso dos registros de nascimento, os assentos devem retratar a realidade biológica. Prova inquestionável da falsidade do registro de nascimento da menor. Sentença fiel à realidade dos fatos. Desconstituição do registro de paternidade. Solução jurídica sustentada por diversos precedentes desta Corte de Justiça. Improvimento do recurso. (RIO DE JANEIRO. TJ Apelação Cível nº 2005.001.17670 Des. Edson Vasconcelos).

Em alguns tribunais é pacífico que os vínculos biológicos de paternidade reconhecidamente existentes por exame de DNA, não possui relevância quando se tem estabelecido um vínculo socioafetivo. Nesses casos, foi observado que os argumentos mais empregados na jurisprudência que tem relevância como os vínculos parentais se definem mais pela verdade social do que pela realidade biológica, necessidade de se perquirir acerca da existência de vínculo afetivo.

Destacam-se, abaixo, alguns exemplos coletados:

APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Em que pese o exame pericial (DNA) seja conclusivo quanto à exclusão da paternidade, mister ressaltar que os vínculos parentais se definem muito mais pela verdade social do que pela realidade biológica. Para alcançar o pleito anulatório imperioso a demonstração de vício de consentimento, o que não se verifica na hipótese. Preliminares rejeitadas. Apelação provida em parte. (RIO GRANDE DO SUL. TJ, Ap. nº 70012438511 Des. Walda Maria Melo Pierre).

Examinando minuciosamente, algumas de nossas Cortes têm a posição de que o reconhecimento jurídico de paternidade tem como alicerce o critério socioafetivo, concluindo que os vínculos parentais se definem mais pela verdade social do que pela realidade biológica.

Outras, contudo, tem como legitimo pacificamente o estabelecimento jurídico da paternidade exclusivamente pelo critério biológico, argumentando que os vínculos parentais são definidos mediante a realidade biológica.

Após o nascimento, com a investigação de paternidade o suposto pai é amparado pela corrente que observa exclusivamente o critério biológico para caracterizar o vínculo parental, e se nestes casos já se desconstitui a obrigação do registro civil por não ser verdade a relação biológica é por óbvio que ocorra a extinção da pensão alimentícia, alhures produto da conversão da pensão por alimentos gravídicos, cessa de imediato.

4.2 Do cabimento do dano material e moral e a possibilidade de ressarcimento
O dano moral explora a possibilidade ou não de reparação de danos que são imateriais, estando presente em nosso ordenamento jurídico de forma expressiva na Constituição Federal de 1998 em seu artigo 5º, inciso V e X, que prescrevem:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 2008).

O artigo 186 e 187 do Código civil destacam:

Artigo 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2008).

Yussef Cahali, tratando do assunto, que por seus elementos o dano moral é caracterizado "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos." (CAHALI, 1998)

Sílvio de Salva Venosa entende que o dano moral como o prejuízo que produz lesão a moral e intelecto da vítima, "abrangendo também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade etc." (VENOSA, 2003)

Aguiar Dias demarca um conceito para o dano moral que "com os danos não patrimoniais, todas as dificuldades se acumulam, dada a diversidade dos prejuízos que envolvem e que de comum só têm a característica negativa de não serem patrimoniais." (DIAS, 1979).

O dano moral tem diversas interpretações, com a analise de Maria Helena Diniz, todavia, a mais astuta a integrar as diferentes definições apresentadas ao conceituar dano moral como a "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra-patrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa." (DINIZ, 2003).

Ampara-se a reparação por dano moral a Sumula 37 do STF: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material.

A definição de dano material pelo Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva exposto da seguinte forma:

A expressão pode indicar tanto o ato de causar um prejuízo ao patrimônio alheio (danificar) como o resultado da ação lesiva (causar dano). Em qualquer caso, porém, tratando-se de dano material, é o patrimônio, o bem atingido pela conduta lesiva, daí a sinonímia das expressões dano material e dano patrimonial. (DICIONÁRIO BRASILEIRO ACQUAVIVA, 2004, p. 445).

Realizada a ação de alimentos gravídicos e provido tal subsidio, posteriormente nascendo com vida o nascituro e por intermédio da investigação de paternidade detecta-se que o suposto pai não tem esta responsabilidade, ou seja, não é o pai e não teria de responder por esta responsabilidade, não fica desamparado, pois pode pleitear seus danos em juízo. Esclarece Regina Beatriz Tavares da Silva, acerca deste assunto:

Assim, pela nova lei, um homem pode ser obrigado a pagar pensão por indícios de paternidade (artigo 6º) e depois vir a comprovar-se que não é o pai.

Aí surge um grave problema a resolver, já que também foi vetado o artigo 10 do projeto de lei respectivo (Projeto 7376/2006), que dispunha sobre a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, no caso de resultado negativo do exame pericial da paternidade.

No entanto, a solução existe, já que o veto ao artigo 10 foi realizado porque o artigo estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e atentaria contra o livre exercício do direito de ação, mas permanece a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação

Note-se que essa regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a sua devolução

Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos caso se apure não ser o pai, sendo a ele assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais com fundamento na regra geral da responsabilidade civil. (SILVA, 2008).

Hélio Apoliano Cardoso em artigo recente publicado na internet, esclarece brevemente o cabimento do dano moral, destacando:

A responsabilidade por dano moral segue a regra geral, isto é, compõe-se dos mesmos requisitos para a obtenção do dano patrimonial, mas com uma peculiaridade: quem pede indenização de dano material precisa provar o ato e o prejuízo, enquanto no dano moral o próprio ato lesivo da honra de uma pessoa já prova o dano moral, exatamente porque no ato que ofende a honra já está embutido a prova do dano.

Na expressão do insigne jurista Wilson Mello da Silva, "o dano moral teria, como pressuposto ontológico, à dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de todas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente avençado. O chamado dano moral tem estreita conotação com a dor, seja moral ou a dor física. Os danos morais são os danos da alma, como dizia o apóstolo São João. O dano moral, pois, é absolutamente distinto do dano material, que é palpável e não tão difícil de ser avaliado. Aos prejuízos ou danos, aos quais, pela própria natureza subjetiva de que se revestem, é impossível encontrar equivalente patrimonial, reservamos o nome de danos morais" (CARDOSO, 2008).

O dano moral é mais que caracterizado, pois somente a potencialidade de ter um filho já gera uma desestabilidade pelo fato de ao nascer, notoriamente as obrigações e o vínculo com a prole é personalíssima, intransmissível, mudando completamente o planejamento de vida do homem que supostamente seria o pai, mas não é.

É sabido que a pensão alimentícia mesmo paga indevidamente não cabe sua restituição, pois os alimentos provisionais ou definitivos uma vez prestados são irrepetíveis, ou seja, não são restituídos. Explica Pontes de Miranda: "Os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimentário venha a decair da ação na mesma instância, ou em grau de recurso". (MIRANDA, 2000, p. 288).

No entanto de todo o suposto pai que foi lesado, por não ser pai e realizou o pagamento de tais alimentos no período da gravidez e ate mesmo após o parto, de todo não fica desamparado, apesar da irrepetibilidade de alimentos, este pode pleitear a restituição a aquele que realmente os deve, torna-se claro por Yussef Said Cahali:

Para Arnoldo Wald, admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimenta, pois o alimentado utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los. (CAHALI, 2006, p. 107).

Esta corrente de pensamento exposta esta amparada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDUÇÃO EM ERRO. Inexistência de filiação declarada em sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário. Restituição por este não é devida. Aquele que fornece alimentos pensando erradamente que os devia pode exigir a restituição do seu valor do terceiro que realmente devia fornecê-los. (SÃO PAULO, TJ, Apelação 248/25).

A casos que não se aplica a irrepetibilidade de alimentos, mas que os alimentos já pleiteados em juízo forem pagos, ocorre uma reversão onde aplica-se a exoneração de alimentos com a repetição de indébito, matéria abordada na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, em artigo recente escrito por Fernanda Tartuce, senão vejamos:

A maciça maioria das decisões rejeita as pretensões de repetição dos alimentos indevidamente pagos, seja afastando a noção de enriquecimento sem causa, seja reconhecendo ser a devolução incompatível com a finalidade alimentar do pagamento.

A segunda corrente (que, diversamente, propugna pela possibilidade de restituição) invoca as já mencionadas diretrizes de boa-fé, e da vedação do enriquecimento sem causa. (TARTUCE, 2009).

A falta de cautela para pleitear algo em juízo, e desrespeitar por dolo ou culpa o direito de outrem não pode simplesmente passar despercebido, por este motivo, é cabido o dano material e moral neste caso, para tentar reparar além de todo constrangimento e expectativa absorvido pelo lesado, evoluir para uma solução plausível para que toda a sociedade seja beneficiada.

5. O intuito do legislador ao criar esta lei
Esta lei trata de disciplinar a questão dos alimentos prestados à mulher a partir da concepção, é fato notório que muitas mulheres, principalmente as mais jovens, engravidam fora de uma relação estável e que só vão poder contar com a participação financeira do pai da criança após o nascimento, sob a forma de pensão de alimentos.

A lei 11.804 de 5 de novembro de 2008, sob comento tem como objetivo sanar uma lacuna jurídica. É razoável que havendo indicações e até mesmo provas bastante razoáveis de que um determinado indivíduo é pai da criança em gestação, que ele contribua para o bom andamento da gravidez. Nesse período, a par das necessidades emocionais, a mãe incorre em muitas despesas alimentares, médicas e de preparação do enxoval que oneram sobremaneira seu orçamento. Nada mais justo que, havendo uma razoável evidência de quem seja o pai, que ele participe ao menos no esforço financeiro decorrente da gravidez a que concorreu para existir.

A Desembargadora Maria Berenice Dias, destaca:

Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois a Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação.O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental ou após o resultado positivo do teste de DNA. Graças à Súmula do STJ, também a resistência em se submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipação da tutela alimentar. Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna. (DIAS, 2008).

O legislador com o intuito de por fim a uma lacuna jurídica onde a mulher grávida permanecia, via de regra fica desamparada, com raras exceções a lei de alimentos gravídicos tenta prover de forma inovadora a omissão do ordenamento jurídico

5.1 Analise da lei 11.804
Regula os alimentos gravídicos, ou seja, aqueles alimentos necessários à gestação, a serem fixados conforme os recursos da gestante e do suposto pai

E esses chamados alimentos gravídicos têm em vista a tutela dos direitos do nascituro, já que segundo a nova lei a mulher faz jus à pensão sem que exista entre ela e o pai do nascituro casamento ou união estável.

Na integra a lei 11.804 de 5 de novembro de 2008:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. (BRASIL, 2008).

Os artigos supramencionados tratam da garantia de cobrir as despesas no período da concepção ao parto, incluindo não somente a alimentação especial, mas todo amparo para um desenvolvimento saudável da gravidez para assim garantir que o nascituro, venha a nascer com vida de forma adequada.

Os valores que são aplicados não se restringem somente ao pai, mas sim divididos de forma proporcional custeado pela mulher grávida e pelo suposto pai.

Não seria justo que a mulher assumisse sozinha todas essas despesas, pois não gerou o filho sozinha, destacando assim o princípio da isonomia, que é o princípio da igualdade de todos perante a lei.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. (Brasil, 2008).

O convencimento da existência de indícios de paternidade fica a caráter do magistrado que toma como plausíveis ou não como, o contato direito entre as partes, cartas, e-mails, fotos, através de testemunhas para se formar um convencimento sólido da existência dos indícios da paternidade para, tão logo, fixar os alimentos gravídicos.

Para evitar a morosidade e utilizar-se da economia processual, após o nascimento com vida os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia, até que uma das partes solicite sua revisão, e é neste momento que além de rever tal conversão, deve-se realizar a investigação de paternidade verificando-se assim se realmente são devidos ou não os alimentos.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2008).

Subsidiariamente aplica-se a lei de alimentos e o Código de Processo Civil para auxiliar de forma paralela, com o objetivo de tornar proveitosa a lei de alimentos gravídicos. O pedido de investigação de paternidade na lei de alimentos gravídicos não é obrigatória, contudo ocorrendo o nascimento com vida para garantir e assegurar a verdade jurídica é recomendado que tal investigação seja realizada, caso exista dúvida.

5.2 As vantagens e/ou acertos desta lei
As vantagens desta lei como dito alhures é o suprimento de lacunas que antes não formam preenchidas pelo ordenamento jurídico vigente até o momento que foi sancionada a lei de alimentos gravídicos.

Enumerar na própria lei e definir quais são os alimentos, que deverão ser prestados pela mulher grávida e pelo suposto pai, constituído por indícios que caracterizam sua paternidade foi de fundamental importância, claro que não impede que o médico determine e demonstre em juízo que estão ausentes outras formas de alimentos não mencionadas no artigo 2º, com esta mobilidade estabelecida pelo legislador cessa qualquer necessidade do nascituro.

A obrigação somente da mãe de arcar com os custos de uma gestão saudável e viável ao nascituro cai por terra, com a lei de alimentos gravídicos, e que a obrigação não é somente do suposto pai ou da mulher grávida, mas de ambos, e como especifica o legislador, de forma proporcional ao recurso de ambos.

Os alimentos gravídicos sem dúvida permitirão melhor tutela as mulheres em gestão e a futura prole que para seu nascimento com saúde e vida tanto precisa deste suporte financeiro do pai e de outros parentes no caso de impossibilidade daquele, de forma acertada esta lei não veio em melhor hora para suprir uma falha do judiciário e cumprir sua função social.

5.3 Aspectos polêmicos da lei.
A lei de alimentos gravídicos, sem dúvida cumpre sua função social não deixando em desamparo a mãe, contudo, existem algumas polêmicas que são injustificáveis, pois cria um tratamento desigual ao suposto pai, pois quando este não o é, automaticamente assume um ônus que não lhe cabe.

O artigo 4º, suportando o veto presidencial destaca:

Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades. (BRASIL, 2008)

São atribuídas as razões do veto pela seguinte alegação:

O dispositivo determina que a autora terá, obrigatoriamente, que juntar à petição inicial laudo sobre a viabilidade da gravidez. No entanto, a gestante, independentemente da sua gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro. O próprio art. 2o do Projeto de Lei dispõe sobre o que compreende os alimentos gravídicos: 'valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive referente à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis (...)'. Esses gastos ocorrerão de qualquer forma, não sendo adequado que a gestante arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas despesas com aquele que viria a ser o pai da criança. (BRASIL, 2008)

Não se pode imputar a responsabilidade a outrem um serviço que o Estado dispõe a todo cidadão, o Sistema Único de Saúde, tem o dever de acolher e realizar tal acompanhamento a gestante é sabido que este sistema tem suas falhas, porém este ônus não deve recair sobre o suposto pai simplesmente porque o Estado não tem zelo por este sistema.

O dispêndio pecuniário da mãe, está abrigado no artigo 6º desta lei, onde é na proporção de ambos que a manutenção de tais alimentos ocorrerá, logo, os valores aplicados por ela estão assegurados de ressarcimento na proporção do recurso de ambos.

O artigo 5º, que foi vetado, prescreve:

Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas e requisitar documentos. (BRASIL, 2008).

Sendo as razões do veto:

O art. 5o ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo. (BRASIL, 2008).

O artigo 6º, alude sobre o convencimento sobre os indícios de paternidade, esta presunção é muito frágil, visto que, sem o exame de DNA, somente os indícios não se bastam, o artigo 5º, que poderia esclarecer e dar robusteza a tal convencimento foi vetado.

O retardamento aludido pelo veto do artigo 5º, é uma deficiência do judiciário e é descabido repassar esta falha a um terceiro com a justificativa da celeridade processual,que notoriamente é inversamente proporcional a segurança jurídica. Caracteriza-se assim, um dano ao suposto pai.

O erro aqui apresentado é o próprio veto do artigo 5º da lei de alimentos gravídicos.

O artigo 10º menciona:

Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos. (BRASIL, 2008).

As razões do veto foram:

Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação. (BRASIL, 2008).

O artigo mais importante que assegura a transparência e extingue qualquer tipo de má-fé da parte autora foi vetado, pois, pelo simples fato de causar um possível receio ao ingresso da ação.

Este artigo não obsta o direito de ação, quando por boa-fé e certeza de assegurar que o dano a outrem não será realizado e sim para pleitear o que é de direito do autor, assegurando o direito do nascituro a uma gestação saudável e normal.

O dever de indenizar quando por dolo ou mesmo por culpa a um constrangimento causado pelo autor na ação de alimentos gravídicos não pode ser desamparado e lançado a própria sorte, com acerto este artigo foi proposto e de forma precipitada foi vetado.

Proposta a ação e não obtendo êxito, nada mais justo que indenizar a quem incorreu o dano, no caso o suposto pai, este artigo assegura a indenização e sem qualquer morosidade porquanto a indenização se resolveria próprios autos.

É nítido o dano ao suposto pai quando de forma equivocada tal artigo foi vetado.

Os meros indícios para comprovar e imputar responsabilidade ao suposto pai são frágeis, é imprudente determinar por meros contatos e afirmações de relações que porventura sequer existiram e tem conhecimento o suposto pai, quando por dolo ou culpa são pleiteados os alimentos gravídicos.

Destaca Douglas Phillips Freitas em artigo recente:

Salvo a presunção de paternidade dos casos de lei, como imposto no art. 1597 e seguintes, o ônus probatório é da mãe. Mesmo o pai não podendo exercer o pedido de Exame de DNA como matéria de defesa, cabe a genitora apresentar os "indícios de paternidade" informada na lei através de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que ao contrário do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência. (FREITAS, 2008).

Não é obrigatória a investigação de paternidade, porquanto, a qualquer momento pode ocorrer o reconhecimento de paternidade, durante a gravidez, após o nascimento, porém suscitada a dúvida, pode-se pleitear a investigação de paternidade. Douglas Phillips Freitas destaca:

Com o nascimento com vida, a revisão dos alimentos deverá ser feita cumulada com a investigação de paternidade caso não seja esta reconhecida, e, com o Exame de DNA a ser realizado se verificará se são ou não devidos os alimentos, lembrando, é claro, que não há possibilidade de retroagir os valores já pagos se der negativo o referido exame haja visto a natureza desta obrigação. (FREITAS, 2008).

Observando a teoria concepcionista, vislumbrando o nascituro como titular de direito, teria legitimidade ad causam, para demandar em juízo, o pólo ativo da ação de alimentos gravídicos é a genitora, pois apesar do nascituro ter tal legitimidade, deve-se observar atentamente o que está descrito no artigo 1º da lei de alimentos gravídicos, que é o direito de alimentos a mulher gestante.

Anacleto de Oliveira Faria destaca:

Evidentemente, o nascituro deverá se apresentar em Juízo por intermédio de seu representante legal. Não gozando da capacidade de agir, não podendo exercer por si mesmo os atos da vida jurídica, deverá sempre ser representado. (FARIA, 1975, p. 125).

Vislumbra-se aqui duas possibilidades de pleitear alimentos, onde o nascituro sem sombra de dúvidas pode realizá-lo por intermédio de sua genitora ou curador, e os alimentos gravídicos que é o direito a alimentos para a mulher gestante.

6 CONCLUSÃO

A lei que trata dos alimentos gravídicos, sem dúvida permite as mulheres detenham a garantia de quando grávidas o nascituro tenha a assegurado uma gestação saudável, e para que isso ocorra o fornecimento de subsidio financeiro do suposto pai e da mãe de forma proporcional a condição de ambos.

Verifica-se que os indícios de paternidades são frágeis, contudo o convencimento do magistrado é cauteloso e mesmo com tais indícios não sendo fundamentados de forma sólida, e sendo evidenciada a necessidade da genitora não é acolhido seu pedido caso não conste o mínimo de veracidade em tais indícios.
O nascituro possui personalidade jurídica e é notório que apesar que a lei de alimentos gravídicos deixa claro que são alimentos para a mulher gestante, de forma subsidiaria o nascituro goza de tais benefícios, visto que a gestação saudável é diretamente ligada ao nascituro. A teoria concepcionista além de ser uma corrente majoritária a cada dia é reconhecida com a mais plausível pois o nascituro já possui um enorme reconhecimento no ordenamento jurídico.

Pode ocorrer algum equivoco e um terceiro venha a ser demandado na ação de alimentos gravídicos e este suposto pai quando a verdade assentar-se, não fica em total desamparo, apesar da irrepetibilidade de alimentos, este pode cobrar do verdadeiro pai os valores que foram percebidos pela genitora durante a gestação.

Isto posto, conclui-se que a lei 11.804 de 06 de novembro de 2008, com cunho social, busca resgatar o amparo a mulher grávida que no decorrer da gestação não fique jogada a sorte até o nascimento com vida do nascituro, mesmo com frágeis indícios de paternidade, o abrigo gerado por este norma jurídica se sobrepõe. A evolução da sociedade é notadamente superior a evolução do Direito, porém as tentativas para acompanhar tais evoluções tem sido validas para toda sociedade.

Assim, este trabalho busca elucidar de forma prática todos os pontos controvertidos da lei de alimentos gravídicos sem a pretensão de esgotar o assunto.

REFERÊNCIAS
AGUIAR DIAS, José. Da Responsabilidade Civil, V. 2ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1979.

ALBERTON, Alexandre Marlon da Silva. O Direito do Nascituro a Alimentos. 1ª ed., Rio de Janeiro: AIDE, 2001.

ALMEIDA, Silmara Juny Chinelato e. Para o direito civil brasileiro, quando começa a vida? E o início da personalidade jurídica? Disponível em: Acesso em 04/12/2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 : Responsabilidade Civil, 17ª ed., São Paulo : Saraiva, 2003.

FARIA, Anacleto de Oliveira. Instituições de Direito. 3ª ed., São Paulo. Revista dos Tribunais. 1975.

FILHO, Fernando Simas; GOMES, Hélio. A prova da investigação de paternidade. O nascituro e a investigação de paternidade. 10ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007.

FILHO, José Roberto Moreira. Ser ou não ser -Os direitos sucessórios do embrião humano. 1ª ed. Belo Horizonte: New Hampton Press, 2007.

FREITAS, Douglas Phillips.Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros Reflexos. Disponível em:

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Eduardo Macario September 18, 2009 - 2:30:39 PM

Falou-se muito aqui que está lei é inconstitucional, mas onde é que mesma é inconstitucional?
Um Lei só é inconstituicional se a referdida vir a ferir a constituição!

Na minha ignorância sobre Leis e Ordenamentos Jurídicos, essa é minha opnião.

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Paulo September 29, 2009 - 2:17:39 PM

Fere o "Princípio Constitucional" do contraditório e da "ampla defesa", quando dizem ser a lei inconstitucional. A verdade é que o filho (não a mulher, como se tem discutido aqui) tem todo o direito de buscar do seu pai o amparo e demais obrigações paternas, mesmo que não tenha nascido. Mulheres dando golpes em homens já existe. Azar do cidadão que engravidou (ou não) uma dessas, mas estas são fáceis de contestar a credibilidade das alegações. Basta anexar aos autos o rol de testemunhas dos "colegas" que já saíram com ela na mesma época. Mas e as inocentes? Moças direitas que pelo acaso ou erro ficaram grávidas? Iriam arcar sozinhas com as despesas e tormentas da gravidez? É isso que a lei pretende proteger. Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa: "Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias", mas concordo que os meios de provas são frágeis já que um exame de DNA neste caso é bem mais complicado. Lembrem-se que em algum tempo não muito distante não existia o "tal DNA". Os filhos eram amparados da mesma forma, e as provas eram bem mais frágeis. Assim sendo, não concordo com as teses de inconstitucionalidade da lei. O que se vê é uma evolução no ordenamento jurídico até mesmo com o próprio Direito da Personalidade, onde estamos amparando direitos antes mesmo do nascimento.

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adenilson October 27, 2009 - 10:16:52 PM

os alimentos são irrestituíveis

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Tarcísio November 30, 2009 - 11:28:45 AM

Posso aplicar a regra do art. 186 do CC, já que o art. 10 da Lei de Alimentos Gravídicos foi vetado ?

Paulo November 30, 2009 - 12:20:38 PM

Acho que não é o caso. Justamente porque o dispositivo foi vetado. Mas como advogado, eu tentaria sim, mas de uma outra forma, requerendo a condenação por litigância de má-fé após o resultado negativo do exame de DNA (arts. 17 e 18 do CPC).
Para a Rafaelle, se o filho não nasceu ainda, entra logo com seu pedido de alimentos gravídicos. Se já nasceu, aconselho a deixar o pai do seu filho fazer o exame de DNA. Se der positivo, duas coisas podem acontecer: ou o pai o registra e dá o direito a criança em receber os alimentos (pensão) ou então ficaria mais fácil você entrar com a ação de investigação de paternidade. É que com o DNA em mãos, você consegue os alimentos provisórios (pensão já no início do processo)nesse processo de investigação.
Outra coisa, lendo meu primeiro comentário acima, acho que não fiz a colocação correta das palavras: os alimentos gravídicos são EXCLUSIVAMENTE DA MULHER, mas visa a proteção da criança! OK?
Abraço a todos.

Tarcisio November 30, 2009 - 1:12:20 PM

Obrigado Paulo

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yuri December 15, 2009 - 10:06:38 AM

Aos que disseram que a Lei seria infeliz, completamos 1 ano da mesma... 1 ano com grandes conquistas as gestantes que foram, de certa forma jogadas ao leu pelos seus companheiros...Mas não me recinto pelas mães, mas sim pelo nascituro que nada teve haver com a situação como um todo.
Àqueles que obstacularizaram a aplicação da Lei, deixo aqui a minha indignação... A lei não esta para julgar o caráter, nem a reputação de vocês mulheres, mas sim para amparam um "ser" que esta prestes a chegar ao mundo e necessita de cuidados. Quem representa o papel principal nessa situação é o bebe e não a mãe... Se ela foi ou não irresponsável... Ofereçam um PL condenando todos àqueles que um dia foram irresponsáveis por quaisquer de seus atos.
Quanto àqueles que julgam pelo fato de haver muitas grávidas mal intencionadas, principio da Ampla Defesa, inconstitucionalidade e etc...Tenho certeza que a lei não os fere, pelo simples fato da parte contraria, no caso, o futuro papai, ser chamado a juízo, podendo oferecer defesa, e com isso, a LIVRE CONVENCIMENTO do Juiz, baseado nas provas e contra provas apresentados, serão fixados os alimentos.
A litigância de má-fé já é prevista no ordenamento jurídico, para que em caso em que a lei seja realmente mal utilizada, inclusive Srs.Drs. Advogados, Advogadas e demais entes abençoados com a capacidade postulatória, a orientação ao seu "cliente", a extração da verdade, a conversa pré demanda, é de papel fundamental para que não haja a litigância de má-fé, lembrem-se do vosso juramento "Prometo exercem a advocacia com dignidade"...Não sobrecarreguem ainda mais o Judiciários Srs. Tenham costura, orientem, conversem...extraiam a verdade, ou ao menos tentem chegar ao mais próximo possível da mesma...Colocando a sua cliente, as conseqüências de uma demanda má intencionada, do qual vira, cedo ou tarde, a ser provada.
Mas tenho certeza absoluta que nossos Juízes, estão aptos a aplicar a lei da forma mais justa, que é o que vem ocorrendo ate então...Tendo a "fineza" e percepção para distinguir e aceitar a demanda, aplicando na medida certa o que a lei trouxe ao nosso ordenamento.
Concordo que a lei apresentou varias lacunas, tanto é que foi vetado vários artigos antes da sua promulgação, porem isso não é desculpa nem motivo de chacotas... Cabem a vocês, senhores operados do direito, a desempenhar de maneira clara e justa, completando assim as lacunas que tanto lhes incomodam.

Então não se preocupem... A lei veio para amparar, para agregar, e não para destruir, aniquilar ou esbofetear o Judiciário.
Sejam mais humanos... Suas irmãs, filhas, netas ou sobrinhas podem se valer dessa lei um dia...

Paulo December 16, 2009 - 6:18:42 AM

Concordo plenamente, Yuri.

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Rosangela Tavares December 15, 2009 - 2:57:31 PM

Eu tenho uma filha de um moço, ele pagava pensão, fez acordo com a firma pra ser mandado embora. Só p ñ dar mais a pensão alimentiçia p ela. Como ele acha q a amo ainda pensa q não vou atras. Ainda por cima , rs estou gravida dele de novo . Quando fiquei sabendo ele me abandonou (estavamos namorando), ele foi embora ñ quiz saber de mim. Depois descobri q estava gravida, fui mandada embora do emprego era sem registro,ele agora me manda se ferr/ que o filho ñ é dele, manda deixa ele em paz,agora fala q a filha de 2 anos tambem ñ é, iso agora q me engravidou fez acordo q esta falando .Gente se vçs verem minha filha é cara dele ñ tem nada de mim, nem pareçe que é minha.Ela tem cabelos enrolados pretos eu liso quase loira, ela é cara dele.Estou gravida de quase 4 meses Na verdade eu quero o que é da minha filha, pois a pensão vai ser uma só pode ter 2 filhos mais é uma só. é poko mais não fiz sozinha ele queria e muito mais o bebe ñ quero nada nem vou registrar no nome dele o que ele fez nem conto pra vçs Ele não vai conheçer o segundo filho, não vou registrar no nome dele To passando aperto estou ,choro muito. Mais se ele apareçer no meu portão querer velo Vou falar p ele vç não falou q não é teu? não mandou eu se ferr/? não me mandou morrer no parto? Então suma daqui.Cansei de ser boazinha não quero nada na gestação faço DNA P PROVAR QUE É DELE ,FAÇO ATÉ UMA SOPA COM O RESULTADO FAÇO ELE ENGOLIR, MAIS NUNCA Q VAI VER O FILHO CHEGA DE BANCAR BOAZINHA PORQUE EU AMAVA.

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Rosangela Tavares December 15, 2009 - 3:04:18 PM

Acordo rsss com a firma para ser mandado embora ñ quer dar braço a torçer de dar a pensão. Desculpem pelo meus erros de portugues estou até meio trapalhada de problemas

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ELIEZER... December 22, 2009 - 7:04:30 AM

Essa é totalmente impraticável, não poderia ser mais infeliz os legislafores, por exemplo, quantas famílias essa lei pode destruir? a esposa que tomar conhecimento que seu marido está sendo compelido a pagar alimentos para um suposto filho, qual seria sua reação? quantas vadias poderão se beneficiar desta lei acionando um hoemen de alto poder aquisitivo? depois de realizado o DNA, se for negativo e essa mãe não tiver condições de ressarcir os prejuizos do suposto pai! Quem irá arcar com o ressarcimento? Se alguem souber como se resolveria ests questões por favor me responda. Lei "natimorta"

Paulo March 12, 2010 - 2:31:07 PM

Se a mulher é "vadia", pra começar, não terá o direito ao benefício. Leia direitinho a lei para depois comentar algo.

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luciana December 30, 2009 - 2:17:53 PM

O pai não cumpriu a lei 11804.Segundo audiencia jurídica ele deveria me ressarcir em r$ 2000,00 referente a 50% do parto que aconteceria em junho de 2009. esse praso venceria dia 20 de dezembro de 2009. Não recebi um centavo ficou tudo nas minhas costas, e dele só recebi promessas. O que fazer? recorrer a justiça novamente? Já tentei negociar com ele de todas as formas mas não tive exito. Só acho que eu não fiz um filho sozinha, e nem o forcei a fazer sexo comigo. Muito pelo contrario enquanto eu não estava grávida ele me amava depois que engravidei ele passou a me odiar e viramos inimigos.

Paulo March 12, 2010 - 2:29:41 PM

Sim. Neste caso, vc deve informar ao seu advogado o descumprimento da sentença para ele tomar as medidas necesárias. Mas é bem mais rápido. É que a sentença que manda o infeliz a te pagar os R$ 2.000,00 constitui o seu direito. Agora vc deve executá-lo. OK?

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thaina March 26, 2010 - 9:35:39 AM

como a lei vigourou em novembro e ate em fevereiro eu ainda esperava a ajuda do pai da minha filha,apenas em fevereiro quando ele se recusou a falar comigo e que entrei no pedido de alimentos gravidicos isso eu ja estava com 7 meses de gestaçao,ate eu reunir provas de que vivi com ele foram quase aos meus 8 meses,a doutora que me atendeu pediu que eu voltasse depois de um mes pra saber do andamento mais pra miha surpresa antes de completar 9 meses minha filha nasceu depois de uma semana apos o nascimento dela eu retornei e descobri que a doutora nao trabalhava mais la e que nao tinha enviado ao forum,fiquei muito triste pois passei a minha gestaçao toda sofrendo com dificudades entao foi feito o pedido de envestigaçao de paternidade na audiencia ele confirmou por via verbal que a filha é dele sem precisar de dna mais nao que pagar pensao alimenticia,assim o processo ainda caminha mais o meu desejo e que ele me indenizasse pelo gastos e dividas que eu ate hoje tenho da gestaçao.entao a lei nao esta ainda completa.

yuri alexsey... March 26, 2010 - 12:47:47 PM

Thaina,

Perfeitamente justo a sua pretenção quanto a indenização aos valores gastos durante o periodo gestacional.
Quanto a ele nao querer pagar isso é improvavel, uma vez ele assumindo a paternidade, este deverá arcar com os valores devidos da pensão, podendo inclusive, ser preso civilmente pelo seu inadimplemento.
Pelo que entendi, a ação de Alimentos ja esta resolvida, entao sugiro que entre com outra Ação de Indenização demonstrando os gastos no periodo gestacional...Totalmente possivel! Apesar de não ser mais possivel aplicar a Lei de Alimentos Gravidicos, esta pode ser usada como fundamento para a indenização.
Espero ter ajudado,
At.,
Yuri

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CARLOS April 16, 2010 - 2:11:37 PM

Vamos combinar, os Srs. e as Sras. que são conhecedores do Direito deveriam pensar muito mais na família constituida e não nesta ptria que todos se metem onde ninguém sabe quem é o pai ou a mãe e depois vão atrás dos Srs. Advogados em busca de solução para seus problemas.
Isso sim que é uma vergonha, falei.

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Douglas April 19, 2010 - 2:32:33 PM

Homens safados? Concordo com vc, há muitos por aí, mas em compensação o q tem de mulher safada e aproveitadora tb não é brincadeira. Vc fala q o homem faz, mas não assume. Sem demagogia, todos sabemos q a mulher só engravida quando quer, por isso vamos parar com esse super-protecionismo feminino.
A lei é ótima e visa proteger a mãe. Agora, não podemos abrir mão da produção de prova cabal e irrefutável para q se aponte o verdadeiro pai por ocasião dos alimentos gravídicos. Muito fácil a mãe apontar um e ele pagar, baseando-se no art. 6, "indícios de paternidade". É necessário muito cuidado.

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Hugo Dbrants April 29, 2010 - 5:32:50 PM

Observe que o comentarista "BRUNIN" é alvo da aberração que é esta lei.

Como os supra identificados, estou acadêmico, mas em situação quase egressiva. Fiquei, de certo modo, satisfeito com opiniões empregadas, em razão de meu interesse à adoção do objeto em comento como tema de meu projeto de pesquisa. Assim fazer uso, estatisticamente, dos comentários para colheita de perpectivas e estatísticas.

É notório que o objeto em debate é bastante polêmico, haja vista, e, talvez, poderia ser diferente, cerceia o direito à resposta. Além disso, fere preceitos, principios e garantias constitucionais, como por exemplo, a ação regressiva.

Neste, corroboro com o comentarista Wilson, quando afirma que "apenas a ação de regresso um remédio jurído pleno para os casos de má fé", seja insificiente. Ora, logicamente, dependendo do caso concreto, a lesão à honra será muito mais profunda que a patrimonial,face a irreversibilidade do dano.

- Por um lado, o ditame gera insegurança, pois, além de repercutir de modo transcendental, isto é, a cultura poderá sofrer uma mudança drástica, pois, traz consubstanciada hipótese de impunibilidade de má-fé, além disso, pode ser objeto de de núltiplas controvérsias, como os supra mencionados, por que, simplesmente, basta, como meio probatório, a existência de indícios de paternidade. Destarte, uma simples nota fiscal de hospedagem do casal em hotel ou pousada no período da concepção basta para fixação da medida. Pelo que se deduz da lei, na dúvida o alimentante.

Outrossim é a desobrigação do teste de DNA nesta fase de gestação. Ainda, o que se torna a aberração é o fato de não haver prescedentes para interposição de ação regressiva. Penso que esta, se prevista, evitaria a insegurança para aplicação da medida, pois o juiz, certamente, ficará tentado a não aplica-lá.

- No entanto, não mais a irresponsabilidade masculina será apoiada, ao contrário, pois, não poderia ser objeto de ação, os alimentos, quando no período da gestação. Dessa forma, os homens pensarão muito bem antes de se envolverem intimamente, devido a pois, o escopo foi retirado. Situação bem oposta às mulheres, que se encontram cada vez mais protegidas por um movimento alienantemente feminista que não para de crescer.

Conforme a legislação brasileira, ambos são equiparados em direitos e obrigações. Em razão disso, a mulher deve se precaver, de modo contraceptivo, tanto quanto um homem deveria.

A lei abre prescedentes para mulheres inexcrupulosas, todavia, corrige as irresponsabilidades masculinas.

Assim como, a nobre membro SANDRA, penso que a lei carece correções. Dessa forma, não se trata de discriminações (machismo ou feminisno), em corroboração do comentarista Genivaldo DF; o enigma é: essa lei cumpriu sua função social plena? Obviamente não, pois apresenta inúmeras distorções.

Não se trata de provas inequívocas, visto que a lei disponibiliza a oportunidade probatória com base em meras suposições.

Ainda sim, desculpe o jargão, uma coisa é a teoria. Penso que esta lei é tão capenga, ao passo que, na tangência da aplicação, como exemplos supramencionados, muitos juizes estão deixando de conceder a medida, em razão de um temor que se deve a um reflexo cultural, e àquelas que fazem do nascituro um objeto de barganha e custeio de sua subsistência.

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Jorge Salles August 25, 2010 - 2:08:26 PM

Parece-me que essa Lei nunca deveria ter sido votada..pois se não vejamos um exemplo real:
Um Homem 20 anos namora uma mulher 20 anos e NAO TEM RELAÇÕES SEXUAIS com ela durante o periodo de namoro....até aí nada demais...Até que essa ESPERTINHA (ta cheio do Brasil)conhece outro homem e tem relações sexuais com ele e fica grávida. Esse foge e ela entra na justiça para dizer que o filho é do atual namorado, pois ela possue provas concretas, testemunhais e fotograficas, que ele a esta namorando há algum tempo. Aí a Justiça erroneamente CASTIGA o atual namorado a pagar essa famigerada LEI de Alimentos Gravíticios e que com razão ficará uma fera e quando for provado ( pois ate o Teste de DNA o injustiçado tera que pagar) que ele nao é o PAI, ela nao poderá, como diz a Lei, receber de volta com Juros e Corretçaõ momentaria essa despesa, e mesmo que pudesse a ESPERTINHA irá declarar que nao tem GRANA para esse Ressarcimento....conclusao: O NAMORADO QUE NEM TEVE RELAÇOES SERA O FIADOR DE TODA GESTAÇÃO DA ESPERTINHA ....AGORA EU PERGUNTO: ESSA LEI É HONESTA? É SINCERA? CLARO QUE NÃO!!! O CONGRESSO DEVERIA ERA FAZER UMA LEI QUE OBRIGASSE AS EX ESPOSAS A COMUNICAREM AO EX MARIDO QUE ESTAO VIVENDO COM OUTRO HOMEM OU CONTRAIRAM NOVO CASAMENTO, POIS ISSO NAO ACONTECE E PENALIZA O EX MARIDO A PAGAR PENSAO ALIMENTOS PARA A EX ESPOSA MESMO MORANDO COM OUTRO HOMEM , POIS CABE AO EX MARIDO FAZER ESSA PROVA PERANTE A JUSTIÇA....CADE A OAB QUE NAO ENTRA NO STJ CONTRA ESSA LEI ERRADA ????? ESSA LEI DEVERIA SER MAIS ESTUDADA OU DAR A CEZAR O QUE É DE CEZAR!

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Jorge Salles August 25, 2010 - 2:10:40 PM

Correção : ELE NAO PODERÁ como diz a LEI receber de volta essa despesa.....

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Jorge Salles August 25, 2010 - 2:24:28 PM

""""Pode ocorrer algum equivoco e um terceiro venha a ser demandado na ação de alimentos gravídicos e este suposto pai quando a verdade assentar-se, não fica em total desamparo, apesar da irrepetibilidade de alimentos, este pode cobrar do verdadeiro pai os valores que foram percebidos pela genitora durante a gestação""""

FABIO MAIORALLI ESCREVEU ISSO ACIMA ou DEVE ESTAR ESCRITO EM ALGUM LUGAR????
COMO PODE O HOMEM QUE PAGOU TODA A GESTAÇÃO DE UM FILHO QUE NAO E DELE TENTAR RECEBER DO PAI LEGITIMO, QUE NEM A MAE SABE QUEM É E QUE NEM ELA SABE ONDE MORA ou O PARADEIRO DO MESMO?????
ISSO DEVE SER FICÇÃO NAO???? FALA SERIO!!!!!!!!

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FLAZINHA August 25, 2010 - 3:29:55 PM

GENTE ,ME EXPLICA UMA COISA LEI NO BRASIL FUNCIONA?QNDO A PARTURIENTE CONSEGUI UMA SENHA NA JUSTIÇA GRATUITA A CRIANÇA JÁ ESTARÁ NA ADOLESCENCIA RS!! SALVO Q SÓ FUNCIONA AOS MILITARES AOS DOUTORADOS E BEM PAGOS NO BRASIL FORA ISSO OS ASSALARIADOS CONTINUARÃO NA FAMOSA BOLSA FAMILIA A MISÉRIA Q O GOVERNO PAGA.GENTE SE LIGA E QUEM TEM DINHEIRO PAGUE UMA BOA ADVOGADA QUE HÁ BRECHONAS EM TODAS AS LEIS AKI É BRASIL.

Yuri August 27, 2010 - 9:38:49 AM

...Sim a gestante consegue em 2, no maximo no 3 meses resposta positiva, e olha que nao foi nenhuma milhonaria nao. Mediante justiça gratuita.
E outra, os valores gastos nesses 2 ou 3 meses anteriores, serão cobrados, mediante comprovação da gestamte com os gastos.

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FLAVIA August 27, 2010 - 9:30:46 AM

oi!acabei de ler alguns comentarios sobre essa lei , bom eu estou gravida e entrei com o pedido de alimentos gravidicos,independente de religião,e etc... O fato é existe uma criança muitos gastos, mesmo no meu caso que faço tudo pelo SUS a responsabilidade não é so de um ou de outro dos dois, fazer filho e só ir lá para dar um bj depois que nasce é muito facil e a lei foi sancionada simplismente para fazer justiça e ser cumprida independentemente de raça ,cor e etc.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/165482/lei-11804-08-a-regulamentacao-dos-alimentos-gravidicos