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25 de Abril de 2024
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    Advogados de Tosto querem que ação vá para o Supremo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos
    Foro adequado Advogados de Tosto querem que ação vá para o Supremo

    A ação penal aberta em primeira instância na esteira da Operação Santa Tereza é ilegal. É o que argumentam os advogados José Roberto Batochio e José Roberto Leal de Carvalho , que entraram com Reclamação no Supremo Tribunal Federal com o argumento de que a competência da Corte foi usurpada porque há o envolvimento de deputados federais no caso. Logo, compete ao STF presidir o inquérito.

    “Não é o STF que tem de acatar a decisão de desmembramento do feito, deliberada por autoridades de primeiro grau, mas estas é que devem se submeter à decisão do pretório excelso, único competente, em tema de desmembramento de feito que envolva foro especial constitucional por prerrogativa de função, de sua competência”, afirma.

    Batochio, que representa o advogado Ricardo Tosto, reclama da abertura do processo penal contra seu cliente e mais 12 pessoas, na primeira instância, enquanto há deputados — com direito a foro por prerrogativa de função no STF — investigados pelo mesmo caso.

    No último dia 2, o juiz substituto Márcio Ferro Catapani, da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro, aceitou denúncia e abriu processo contra 13 investigados na Operação Santa Tereza. A Polícia investiga “prostituição, tráfico de pessoas, fraudes em financiamentos do BNDES e lavagem de dinheiro”.

    No entanto, de acordo com as investigações, também estariam envolvidos na fraude três deputados federais — Paulinho da Força (PDT-SP), Roberto Santiago (PV-SP) e Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). Para os advogados de Tosto, isso desloca a competência para analisar os autos para o Supremo Tribunal Federal.

    Na Reclamação apresentada ao STF nesta quinta-feira (8/5), eles pedem liminar para suspender, por exemplo, interrogatórios marcados para o dia 21 de maio. No mérito, pedem que todo o processo seja deslocado para a Corte.

    Durante as investigações, a Polícia Federal conta ter capturado escutas que ligam as fraudes aos deputados. Há, inclusive, filmagens que envolvem os deputados. Por conta disso, o Ministério Público Federal encaminhou os autos contra os deputados ao Supremo, único competente para decidir se pode ser aberto inquérito policial ou não. No entanto, paralelamente, denunciou os acusados que não têm direito a foro especial.

    “Não será em primeiro grau de jurisdição que se logrará afastar a competência constitucional do STF para a investigação de membros do Congresso Nacional em fato indivisível que também envolva outras pessoas. Poderá até ser desmembrado, no futuro, o feito, mas essa decisão cabe a esse pretório excelso — e a ninguém mais — proferir!”, alegam os advogados.

    Eles consideram também que, em caso semelhante — o do mensalão —, o Supremo reafirmou o entendimento de que, havendo ligação entre os acusados com e sem foro privilegiado, todos devem ser julgados conjuntamente no tribunal chamado pelo foro.

    “Não muda esse cenário o fato de haver sido oferecida — e recebida —, estrategicamente, denúncia contra alguns investigados no juízo de primeiro grau pelos mesmíssimos fatos, que são unos e indivisíveis, e que também se inculcam aos parlamentares nas investigações policiais. É que o STF é o único órgão jurisdicional constitucionalmente competente para decidir sobre o desmembramento ou não do feito. A inversão da pirâmide hierárquica é incontornável.”

    Reforço de tese

    Um experiente julgador de Brasília afirma que a decisão do desmembramento da ação cabe unicamente ao STF, quando há coator sujeito a foro privilegiado no tribunal. Um precedente foi o processo relatado pelo então ministro Ilmar Galvão. Um juiz de primeiro grau, em caso semelhante, enviou cópia do processo para o STF e reteve os originais para seguir em frente. Houve Reclamação ao Supremo e a manifestação da Procuradoria-Geral da República foi no sentido de que houvera usurpação de competência da Corte.

    Normalmente, o caso passa pela PGR, que pode pedir o desmembramento ou solicitar novas diligências para certificar-se dos indícios de envolvimento do detentor do foro especial. No Supremo, o relator dirá o rito a ser seguido: se pelo desmembramento ou pelo processamento no próprio STF.

    Um reconhecido advogado criminalista reforça a tese: “Usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal permitir que a ação caminhe quando se tem conhecimento de que um dos personagens centrais da investigação é autoridade federal e tem prerrogativa de foro”.

    Leia a Reclamação

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Dr. RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, , brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, XXXXXXXX, vem, por seus advogados que abaixo subscrevem, com o respeito devido, a Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 13 usque 18 da Lei no 8.038 /90 e artigos 156 a 162 do Regimento Interno dessa Excelsa Corte de Justiça, aforar a presente RECLAMAÇÃO , em razão dos motivos fáticos e jurídicos fundamentos a seguir articulados:

    1 – BREVE HISTÓRICO DOS FATOS .

    Sob o curioso epíteto de “Santa Teresa”, teve curso na Capital de São Paulo operação da Polícia Federal cujo objetivo era a apuração de suposta exploração do lenocínio e agenciamento de prostituição dentro e fora das fronteiras do Estado e do território nacional, perquirição esta em que foram apontados como investigados Manuel Fernandes de Bastos Filho, Washington Napolitano Edson Luiz Napolitano, Celso de Jesus Murad e outros, que estariam se dedicando à infame prática, na “Boite WE”, localizada no “Flat Imperial Residence”, com endereço na Rua Peixoto Gomide, nº. 263, na Capital Paulista.

    Com tal objetivo, a Polícia Federal em São Paulo realizou diligências variadas, dentre as quais se destacam a quebra do sigilo telefônico e telemático dos suspeitos, mediante prévia autorização judiciária, além do respectivo monitoramento, em tempo real.

    Até aí, nada a se relacionar com o ora Reclamante nem com qualquer autoridade que esteja sujeita a foro especial por prerrogativa de função, nos termos do que vem prescrito na Charta Magna.

    Tais diligências tiveram início nos primeiros dias do mês de dezembro de 2007 (e se estendem até os presentes dias, segundo consta, em caráter secreto).

    Deu-se, porém, que em fins desse mesm...

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