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Embora o benefício da Justiça gratuita seja legalmente assegurado ao trabalhador que declarar em juízo não ter condições de pagar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o da família, o julgador pode negar o benefício caso constate o contrário, com base nos documentos e declarações do processo.
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Com esta fundamentação, um consultor teve seu recurso considerado deserto pelo não-recolhimento de R$ 19 mil de custas processuais. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o Mandado de Segurança ajuizado pelo consultor. Ele contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que lhe negou o benefício da justiça gratuita.
Na ação, o consultor informou que, juntamente com dois sócios, fundou uma empresa de criação de softwares e desenvolvimento de sistemas de comunicação para aplicação em ensino à distância. No início de 2001, o grupo econômico integrado pela Promon Tecnologia e Participações interessou-se pela aquisição da empresa e propôs, segundo ele, a compra de 100% das ações e a contratação dos sócios como funcionários por no mínimo 36 meses.
Menos de um ano depois de feito o negócio, os antigos sócios foram dispensados sem receber verbas rescisórias ou indenização pelo descumprimento das condições acordadas. Eles pediram, então, o reconhecimento da existência de relação de emprego e as verbas daí decorrentes.
Relação de emprego
Na primeira instância, a 33ª Vara do Trabalho de São Paulo registrou que, nos depoimentos, o consultor afirmou que sua pretensão era obrigar o grupo Promon a cumprir cláusula contratual do negócio firmado entre as partes -de natureza estritamente civil (compra e venda de ações, fusão de empresas etc.).
"A vinculação empregatícia ocorre entre uma pessoa física, que presta serviços direta e pessoalmente a um tomador desses serviços, mediante salário e subordinação. Não é esta a hipótese dos autos", assinalou o juiz na decisão.
Constatou, ainda, que "os serviços de consultoria prestados pelo autor ao grupo não se deu de forma pessoal e subordinada, mas através de outra empresa que ele próprio confessa, em depoimento pessoal, que era de sua propriedade e de um sócio."
Por isso, o pedido foi rejeitado e o consultor condenado a pagar as custas do processo. Ao recorrer ao TRT-SP, pediu os benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas. O tribunal considerou o recurso deserto por entender que o autor "não sustentou ser pobre na acepção jurídica do termo".
Para os juízes, apesar de o consultor afirmar que não tinha condições de pagar as custas, as informações do processo davam conta de que ele havia recebido "considerável quantia" pela venda da empresa e ainda permaneceu sócio de outra empresa, na qual afirmou receber salários mensais de cerca de R$ 15 mil.
Com a rejeição do recurso, ele ajuizou Mandado Segurança no próprio TRT-SP. O pedido foi negado e ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
O relator, ministro Barros Levenhagen, afastou de imediato o cabimento do Mandado no caso: a jurisprudência do TST afirma que não cabe Mandado de Segurança de decisão transitada em julgado. "O intuito do autor, na verdade, é demonstrar o suposto erro no julgamento em que teria incorrido o TRT ao negar a isenção das custas pretendida por ele", explicou o ministro.
Diante da impossibilidade jurídica do pedido, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
ROMS 12648/2005-000-02-00.0
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