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24 de Abril de 2024
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    ESPECIAL: PROMOTORES ALERTAM PARA AMEAçAS SOBRE TRIBUNAL DO JúRI

    Promotores de Justiça que atuam no Tribunal do Júri temem que o julgamento popular seja esvaziado de importância, caso a proposta de reforma em andamento seja vitoriosa. Durante a palestra de abertura do IV Encontro dos Promotores do Júri, realizado nos dias 22 e 23 em Cuiabá, o promotor de Justiça no Rio Grande do Sul, Márcio Schlee Gomes, criticou duramente a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), atualmente Projeto de Lei 156/2009, em tramitação no Senado. O texto representa a soberba, a vontade daqueles que não entendem a justiça popular. Além dele, participaram da abertura, como debatedores, os promotores Allan Sidney do Ó Souza, atuante em Rondonópolis (MT), e César Bachara Nader Junior, de Belém (PA), vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

    Para Márcio Schlee, há alguns exemplos claros da intenção de se esvaziar o Tribunal do Júri por uma corrente doutrinária que ele batiza de abolicionista. Como o Tribunal do Júri é cláusula pétrea constitucional, seus opositores mantêm o nome do instituto, mas sem a sua força. O texto chega a conter pontos altamente inconstitucionais, como o verdadeiro fim do sigilo das votações, já que cria um momento em que os jurados debatem seus votos, ressalta. Márcio teme que, não havendo resistência às reformas propostas para o Júri, no futuro ele seja inclusive facultativo, apesar de não existir, no momento, norma neste sentido no projeto de lei.

    Apesar do temor que provoca sobre os defensores do Júri, o projeto de lei 156/2009, em tramitação no Senado, dificilmente será aprovado como está e talvez nem mesmo venha a vigorar um dia. O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, lembrou durante o evento - que o texto terá que seguir ainda para a Câmara dos Deputados, onde sofrerá a ação de mais de 500 parlamentares, sendo certamente desconfigurado. Mas, se o projeto de lei pode demorar em sua tramitação, a Lei 11.689/08 já fez estragos consideráveis no Tribunal do Júri, conforme analisado durante o evento.

    O IV Encontro foi promovido pela Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri), pela Procuradoria Geral de Justiça, em parceria com a Associação Mato-grossense do Ministério Público e com a Fundação Escola Superior do Ministério Público. Além do debate ocorrido na sua abertura, o evento contou na manhã do dia 23 - com a palestra Júri Questões práticas, ministrado pelo procurador Regional da República, José Pedro Taques, tendo como debatedores o presidente da Conamp, José Carlos Cosenzo, e o promotor em Cáceres, Samuel Frungilo. À tarde, os promotores Cesar Danilo Ribeiro Novaes e Renne do Ó Souza, das comarcas de Chapada dos Guimarães e Tangará da Serra, respectivamente, debateram a reforma do Código de Processo Penal, sob a presidência do presidente da Confraria, Antonio Sergio Cordeiro Piedade.

    Na palestra inaugural, o promotor Márcio Schlee lembrou o pioneirismo em todo país que foi a criação da Confraria do Júri, fundamentalmente no momento em que o Ministério Público precisa fortalecer a defesa do Tribunal Popular. Ele ressaltou que o júri permite que a própria sociedade faça valer o jus puniendi. É o direito da sociedade de julgar o seu par, de condenar se assim entender, com a prova nos autos. A leitura desatenta da reforma do Júri ano passado, pela Lei 11.689/08, pode indicar que tal direito da sociedade é reforçado, em função de algumas medidas tomadas, como a extinção do libelo, a intimação por edital, a vedação às leituras exaustivas de peças e o fim do protesto por novo júri. Mas não é, na verdade, intenção da reforma engrandecer o júri, porque na prática o esvazia.

    Princípio do sigilo das votações está ameaçado por projeto de lei

    O Projeto de Lei 156/09, em trâmite no Senado, busca acabar com o sigilo das votações, ferindo um dos princípios do Tribunal do Júri. Pela proposta de reforma do CPP, os jurados teriam uma hora para debater o caso, em uma sala secreta, o que fere o art. da Constituição Federal. Esta alteração está interligada com o quesito O jurado absolve o acusado?, implantado pela Lei 11.689/08, típico do júri norte-americano, em que os jurados se reúnem para chegar a um consenso.

    Para o promotor gaúcho Márcio Schlee, que explicou a pretensão do PL 156/09 durante o IV Encontro dos Promotores do Júri, a busca pela limitação ao Tribunal Popular relaciona-se fortemente ao garantismo negativo, chamado por ele de garantismo capenga. Márcio ressalta que todo promotor é garantista, inclusive por obrigação, já que não pode compactuar com arbitrariedades. Mas também todo promotor deve pensar no garantismo positivo, que é aquele que prioriza a segurança da sociedade, o bem estar social. O palestrante ressalta que a malfadada Lei 11.689/08, bem como o projeto de lei que altera o CPP, buscam enxergar apenas um lado da moeda, o lado do réu.

    Quando o garantismo negativo atinge o Tribunal do Júri, está prejudicando a própria defesa da vida. Hoje, a sociedade sabe que quem mata vai ser punido, diz Márcio Schlee, regra básica que querem desmantelar. Os teóricos do garantismo negativo, liderados pelo jurista Jacinto Coutinho, partem do princípio de que não existe verdade real e, dessa forma, atingem fortemente as provas que podem ser usadas em um processo do júri. Tanto que a reforma de 2008 impede que se aborde a sentença de pronúncia durante a sessão, na vedação do uso de argumento de autoridade. E o projeto de lei em tramitação mata as provas conseguidas no inquérito policial como matéria de fundamentação da sentença. Até mesmo a confissão na Delegacia de Polícia não poderá ser usada no Tribunal do Júri, se o projeto de lei for aprovado como está.

    Márcio concorda com a necessidade de se buscar celeridade, mas a celeridade não pode ser pretexto de se acabar com conquistas da sociedade, enfraquecendo o Tribunal do Júri e comprometendo a paridade de armas. Lembra ainda que os autores da reforma do júri são doutrinadores que não conhecem o júri, que vivem apenas uma realidade acadêmica, sem terem vivência de julgamento de um crime doloso contra a vida.

    O julgamento popular é sábio, diz Márcio. Nos meados do século XX, a maior parte dos crimes de homicídio gerava absolvição, porque eram crimes em sua maioria passionais. Hoje, é o contrário. O jurado sabe que os crimes são praticados por bandidos, por traficantes. Em Porto Alegre, 80% dos homicídios são praticados pela guerra do tráfico, diz. Quem condena no Brasil, hoje, é o Tribunal Popular, com o nosso trabalho, ressalta. E destaca: são decisões que, em regra, não são reformadas, ao contrário do que ocorre muitas vezes com as decisões do juiz togado.

    Novo sistema de quesitação fere paridade de armas

    O jurado absolve o acusado? A pergunta é indigesta para a acusação e demonstra uma postura equivocada da reforma do Júri, implementada ano passado. A incoerência começa na própria redação da pergunta, que deveria ser O jurado condena o acusado?. A análise do quesito é aprofundada pelo promotor Márcio Schlee, durante o IV Encontro dos Promotores do Júri. Ele acusa um golpe lingüístico: a pergunta é colocada após outros dois quesitos em que o jurado, para cumprir requisitos de condenação, deve responder Sim. Na seqüência, vem o questionamento O jurado absolve o acusado?... Caso o júri queira a condenação, deve mudar sua linha de raciocínio para responder não. Para Márcio, esta inversão semântica não é gratuita, mas sim devidamente pensada, para favorecer a tendência do garantismo negativo.

    Outro problema provocado pelo quesito único é praticamente inviabilizar o recurso de apelação manejado pelo Ministério Público. Quando o jurado absolve apenas respondendo Sim, o promotor de Justiça não tem como saber qual das teses da defesa foi acolhida. Dessa forma, ao apelar, precisa redigir razões que abranjam todas as teses defensivas. Márcio Scchlee destaca a relação desta realidade com a paridade de armas.

    Limitações de se abordar sentença de pronúncia gera dúvidas

    A vedação das partes a usarem a sentença de pronúncia durante a sessão gerou algumas dúvidas, que podem conforme a interpretação do juiz e da futura jurisprudência - prejudicar mais ainda a igualdade dos litigantes. O texto legal diz pronúncia, mas não diz impronúncia. Em um caso de impronúncia, em que o Ministério Público recorra e consiga reverter a decisão e gerar a sessão do Tribunal do Júri, poderia o defensor público ler o texto da decisão recorrida? Em uma sessão no Rio Grande do Sul, o defensor público tentou fazer a leitura da impronúncia, e foi impedido pela magistrada, mas atacou dizendo que a juíza estava dando maior alcance ao texto da lei do que realmente tinha.

    Ainda em relação à pronúncia, o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão recente, manteve uma sentença em que o juiz agia com excesso de linguagem, prejudicando qualificadoras apontadas pelo Ministério Público. A decisão muda a tendência do STF, que até então atacava o excesso do magistrado. A manutenção da sentença de pronúncia foi com lastro na reforma do Tribunal do Júri, pela Lei 11.689/08: como não se pode mais demonstrar a sentença de pronúncia na sessão, o excesso de linguagem do juiz não interferiria nos julgamentos, entenderam os ministros. Márcio Schlee ressalta que os ministros se esqueceram que, apesar do argumento de defesa de autoridade estar proibido, os jurados recebem cópia da sentença de pronúncia e podem ler os excessos do juiz.

    Magistrados limitam acesso a provas pelos jurados

    Alguns magistrados, fundamentalmente em Mato Grosso, estão impedindo o Ministério Público de apresentar os autos e instrumentos do crime, como a arma utilizada, aos jurados. Trata-se de interpretação da Lei 11.689/08 de grande poder de cerceamento da acusação. O promotor em Rondonópolis, Allan Sidney do Ó Souza, ressalta que há equívoco de interpretação do art. 480, , CPP. O tema foi amplamente abordado durante o IV Encontro dos Promotores do Júri.

    Em Mato Grosso, já há casos de mandado de segurança, manejado por promotores de justiça, atacando esta limitação, que retira dos jurados a possibilidade de analisar todas as provas, prejudicando a formação da opinião. Como não vai mostrar a faca, o revólver? Como censurar o acesso aos autos?, questiona Márcio Schlee. Para ele, de forma alguma há, na Lei 11.689/08, a intenção de impedir o acesso aos autos. Tal proibição estaria prevista apenas para a fase após os debates, ou seja, não atingindo acusação e defesa em suas manifestações.

    Antonio Sergio Cordeiro Piedade, presidente da Confraria do Júri, também criticou duramente a postura de alguns magistrados que, em determinadas comarcas, estão cerceando a atuação do promotor de Justiça nas sessões do Júri, impedindo-os de apresentar provas materiais do crime aos jurados e mesmo de mostrar os autos. Ele destaca que a reforma do Tribunal do Júri, advinda com a Lei 11.689/08, não dá sustentação para tal postura. O jurado não pode trabalhar com meias-verdades. O jurado é sábio e está habilitado a julgar, ressalta.

    Réu preso pode ter a faculdade de não comparecer ao júri?

    Medidas que aparentemente agilizam o júri podem, na verdade, servir para o prejuízo da acusação. A autorização advinda com a Lei 11.689/08 para que haja júri sem a presença do réu, inclusive daquele que está preso, é uma faca de dois gumes. Se o réu está preso, penso que ele tem que estar no plenário, ressalta Márcio Schlee, promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. A ausência do réu preso pode prejudicar a atuação da acusação, que por vezes precisa dele para até mesmo a confirmação de autoria, frente às testemunhas.

    O promotor em Cáceres, Samuel Frungilo, relatou o caso de uma sessão em que dois irmãos eram acusados. Um dos irmãos não compareceu e foi julgado normalmente, junto com o outro que se fez presente. Ao final do julgamento, os jurados absolveram aquele que compareceu e condenaram o que não foi ao julgamento, apesar das provas serem as mesmas em relação aos dois.

    Considerando a possibilidade de se fazer o julgamento sem a presença do réu, o juiz poderia determinar a condução coercitiva do acusado? Para o procurador Regional da República, José Pedro Taques, presente nos debates do segundo dia do IV Congresso, sim. Tenho que, se o juiz pode conduzir coercitivamente para o interrogatório, também pode para a sessão do júri. O MP tem que insistir para que o acusado se faça presente, se houver necessidade, afirma. Tal presença não fere o direito ao silêncio, previsto na Constituição Federal, já que o réu continua possibilitado a não dizer nada.

    Projeto cria o veredicto por presunção

    A medida mais explícita de intenção do movimento pró réu, contida na proposta de reforma do CPP, é aquela que aumenta o número de jurados para oito e, no caso de empate na votação, provoca o veredicto por presunção, inocentando o acusado. Acaba com a tradição do júri. Esta regra deve ser analisada em conjunto com o fim do sigilo das votações, previsto também na reforma do CPP, introduzindo a comunicabilidade entre os jurados, critica o promotor gaúcho, Márcio Schelee.

    Para o promotor em Tangará da Serra, Renne do Ó Souza, a medida cria dois grupos de cidadãos, no caso de empate em quatro a quatro: um grupo que a lei despreza e o outro grupo, aquele que quer a absolvição, que a lei vangloria, o que fere o princípio da igualdade.

    A influência política em recentes alterações no júri também é criticada. A prisão do banqueiro Daniel Dantas, algemado, gerou um protecionismo na lei aos réus, impedindo que sejam levados ao júri com algemas. E se o réu é de alta periculosidade?, questiona Márcio.

    O enfraquecimento do Tribunal do Júri pelo movimento garantista não é uma ação isolada. Normalmente, os juízes praticam em todas as ações penais a cultura da pena mínima. Não vi uma vez o juiz dar pena de 30 anos por um homicídio, relembra Marcio, durante sua palestra no IV Encontro dos Promotores do Júri.

    Machado de Assis e Ruy Barbosa em defesa do Tribunal do Júri

    Dois grandes nomes da literatura brasileira, e que foram contemporâneos, tinham uma opinião em comum: a importância do Tribunal do Júri. Durante o IV Encontro dos Promotores do Júri, em Cuiabá, Machado de Assis e Ruy Barbosa se fizeram presentes, por intermédio dos promotores Antonio Sergio Cordeiro Piedade e Márcio Schlee. O presidente da Confraria do Júri, Antonio Sergio, citou Machado de Assis, em obra de 1892: Eu aprecio esta instituição que exprime a grande idéia do julgamento pelos pares; examina-se o fato sem prevenção de magistrados, nem câmara própria de ofício, sem nenhuma atenção à pena. O crime existe? Existe; eis tudo. Não existe; eis ainda mais. Depois, é para mim instituição velha, e eu gosto particularmente dos meus velhos sapatos; os novos apertam os pés, enquanto que um bom par de sapatos folgados é como os dos próprios anjos guerreiros, Miguel, etc., etc., etc.

    Após ler a frase, Antonio Sergio questionou as mudanças que a reforma de 2008 provocou em prejuízo do júri popular, fundamentalmente em relação à quesitação. Ele defendeu com rigor o julgamento popular, em seu pronunciamento de abertura do IV Encontro. Realçou que o Tribunal do Júri dá verdadeira visibilidade ao Ministério Público, permitindo que o promotor tenha contato com os moradores de sua comarca. Ele conclamou promotores a produzir artigos, a participar da Confraria, porque o Ministério Público precisa debater sua postura, precisa de reflexão e de fortalecer a sua vocação em favor da sociedade.

    Crítico do excesso de garantismo negativo na legislação penal, Antonio Sergio lembra Santo Agostinho: A esperança tem duas filhas lindas: a indignação e a coragem. A indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las. Ele ressalta: Temos que estar atentos para esta instituição que é o Tribunal do Júri, a nossa origem. Temos que lutar pelo garantismo positivo, em prol de valores como a segurança e o direito à vida, disse.

    Já Márcio Schlee lembrou Ruy Barbosa: Sentido senhores! Quando o Tribunal Popular cair, é a parede mestra da Justiça que ruirá. Nulo é o ato federal, ou local, que abolir o júri (...). E, se é inválida a medida legislativa que declaradamente abolir o júri, inválida é a que virtualmente o abolir, decompondo-o, mutilando-o, mediante supressão de elementos essenciais.

    Márcio enfatiza: a frase de Ruy Barbosa é totalmente aplicável à Lei 11.689/08 e ao projeto de lei em andamento, que matam a prova do inquérito, que acabam com a citação da pronúncia na sessão, que impõem um quesito único e tendencioso e que, nos termos da proposta em tramitação, viola o sigilo das votações.

    Procurador geral de Justiça cobra compromisso do promotor com a sociedade

    A relação do Ministério Público com a sociedade foi o tema abordado pelo procurador Geral de Justiça de Mato Grosso, Marcelo Ferra de Carvalho, em seu pronunciamento de abertura do IV Encontro dos Promotores do Júri. Se o Ministério Público ganhou todas as atribuições foi com a missão de defender a sociedade. Temos que, quanto mais, estar disponível. Quanto mais atender a população. Não podemos adotar a postura que muitas vezes criticamos do Judiciário, aquele juiz enclausurado. Somos agentes de transformação social, destacou.

    Para Marcelo Ferra, o Tribunal do Júri é um exemplo da missão que o Ministério Público tem de estar perto da sociedade. Foi no júri que nasceu a visibilidade de nossa instituição. Hoje, nossa instituição tem um alcance muito maior, mas nós não podemos esquecer nossa origem. No Tribunal do Júri, o promotor está junto da sociedade, enfatizou.

    O evento demonstra conforme o procurador geral que o importante é a disposição do promotor de discutir a atividade do Ministério Público. O Ministério Público é forte enquanto tem este poder de discussão e articulação sem sectarismo, disse. Somos pagos pela sociedade. Devemos cada dia mostrar que valemos aquilo que recebemos. Não podemos nunca perder a capacidade de rediscutir a instituição, complementou.

    Também presente no evento, o presidente da Associação Matogrossense do Ministério Público, José Antonio Borges Pereira, realçou que a Confraria do Júri nasceu de uma forma natural dos próprios promotores que militam nesta área tão empolgante, origem do MP. Ele questiona, para em seguida responder: Por que tanto esta paixão pelo júri? Primeiro, porque estamos falando do principal bem que temos o dever de defender que é a vida. Segundo, é a principal conjugação com a população.

    (Por Antônio Lemos Augusto - Confraria do Júri)

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