STF aprova cinco novas súmulas vinculantes
sobre temas diversos

Extraído de: Direito Público  -  30 de Outubro de 2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

PSV 36 - Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Março Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".

Verbete: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

PSV 40 - Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."

PSV 42 - GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. , parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."

PSV 21 - Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

» Comentários (21)

Fritz Noronha October 31, 2009 - 10:40:41 AM

A barbárie dos Tribunais, como diria Coppetti em seu artigo sobre o Poder Teológico Jurídico.

A Súmula Vinculante é uma afronta à separação de poderes.

Julio Lima October 31, 2009 - 11:31:15 AM

Excelente.... só aqueles que se beneficiam da lerdeza da Justiça tem razões para se queixa das S.V.: advogados, que sem elas tem como protelar brigas por anos iludindo clientes incautos, e Juizes que sofrem de poderite e não acham que são mais capazes do que todos os outros!

gta October 31, 2009 - 10:29:59 PM

Fritz Noronha:

TAMBÉM COMPARTILHO COM VC. - SOBRE A TAL SÚMULA VINCULANTE !!!!!

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rosan crepaldi October 31, 2009 - 11:35:51 AM

espero que a justiça continue olhando para frente como esta sendo feita na presidencia do ministro gilmar mendes com rapidez nas decisoes pois a populaçao necessita destas decisoes para sua melhor cidadania e com a ediçao de novas sumulas a justiça nao ficara tao aborotada de preocessos que podem ser decididos em 1 intancia isso e que o cidadao precisa e a justiça brasileira esta de parabens tanto stj como stf nunca a justiça brasileira foi tao ao anseio da populaçao como nos dias de hoje

Gilberto November 5, 2009 - 6:04:34 AM

Pois é meu caro. As súmulas cumprem seu papel de acabar com dois males; Um deles é a morosidade das decisões. Não é justo que uma pessoa "aguarde" por cinco anos para uma solução (que lhe é de direito). Porém, não vejo com bons olhos a possibilidade de um poder tão político legislar. Noto muita interferência do poder Executivo na esfera do Judiciário interferindo no ato de legislar.
Pelo pouco que estudei, vejo que é necessária a divisão dos três poderes, até mesmo para que um não "contamine" o outro.

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Sebastião Ribeiro... October 31, 2009 - 4:09:52 PM

Com relação às sumulas vinculantes, porque não estabelecer perante Lei 8.213/91 - Previdência Social, ítem 43° que qualquer oficio que seja transmitido ao INSS-GERAL, seja tido como "requerimento" à aposentadoria por invalidez, reconhecida por Lide Trabalhista (10ª Região - Brasilia/DF), ou por, outra lide qualquer, tida nas varias regiões da Fedederação, uma vez que, malgrado a homologação da Ata, o elemento só se torna segurado, após o recolhimento das GRP's.

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rosabbveras@gmail.com... October 31, 2009 - 4:43:33 PM

Graças ao Trabalho de nosso querido e respeitado STF, instituição confiável de nosso país, foi feita justiça para os servidores que dedicaram anos de suas vidas para Administração Pública.
Quero informar que a SÚMULA VINCULANTE, está a resgatar a dignidade dos Brasileiros e não fere a separação dos poderes. Pelo contrário, o executivo e legislativo praticam o DIREITO CONSTITUCIONAL DO INIMIGO, vinculando as sua ações a interesses pessoais e não para a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, como preceituam a nossa magna carta. Pois, falta-nos organização social, participação cívica, mobilização política do cidadão e partir do princípio de fazer justiça para crescer. Então surge a aspiração natural e muitas vezes inconsciente da intervenção do judiciário e decisões uniformes, para que o brasileiro tenha o mínimo existencial assegurado e recuperar a dignidade da inclusão social, enquanto a democracia direta e participativa não estar enriquecida pela democracia representativa. Parabéns STF. Que novas Súmulas Vinculantes sejam editadas para favorecer: excluídos, trabalhadores, aposentados, pensionistas. Pois, geramos a riqueza do país com nosso trabalho e esforço.

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Eneida Maria November 1, 2009 - 5:25:11 PM

Nosso Direito perdeu-se em decisões desencontrada, dormidas décadas nos sótaõs.A partir do momento que hát o dirieto à livre convicção, desde fundaemetada nos alicerces do Doutrina, houve muitos abusos e muita vez,passamos mais a depender dos humores dos srs. magistrados e de eventuais mimos que lhes agrade, do que da interpretação pura da matéria exposta.Não entendo tamanha revolta perante a súmula vinculante.
Dela foi dito no primeiro tópico " A Súmula Vinculante é uma afronta à separação de poderes." COMO UMA AFIRMAÇÂO QUE NÂO ACEITA CONTRA RAZÂO SEQUER PARA ANÀLISE... Isto para mim é totalitarismo disfarçado de defesa da independencia dos poderes. Sobre o que não se pode dialogar , nem contestar, nem comentar, lembra-me 1969 - do qual prefiro não lembrar...

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Antonio Carlos November 2, 2009 - 4:07:29 AM

oos sabemos que as sumulas veem para pacificar materias. Sabemos também que muitas leis sofrem e passam por interesses particulares de nossos legisladores que trabalham em favor de classes, quando deveriam tabalhar em favor da sociedade. Então porque a revolta quando um orgão(STF) decide acertar de vez assuntos pendentes trabalhando para que não haja discussões infrutiferas e desnecessárias?

Prof. Jorge July 17, 2010 - 6:53:52 PM

Caríssímo Antonio Carlos !
Seu comentário me fez lembrar JANIO QUADROS, que disse:"forças ocultas me fizeram renunciar". Vejamos o caso da Sumula Vinculante dos Precatórios(PSV-32), elas servem apenas para legitimar o calote dos Poderes Executivos do Pais. Pense! Poucos se interessam pela sociedade.

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Paulo César dos... November 2, 2009 - 5:11:53 AM

Realmente, as Sumulas Vinculantes é um mecanismo salutar para a celeridade processual. E faço aqui uma revelação: ainda sonho com uma sumula que pacifique a questão que envolve o aumento das mensalidades dos planos de saúde para aqueles que completam 60 anos de idade. Apesar de haver decisões em diversos tribunais brasileiros - notabilizo um acórdão do Juiz Relator da Turma Recursal do TJ-SE, Dr. José Anselmo Oliveira, e até do STJ que proibe tão aumento, porém os planos de saúde continuam ferindo o Estatuto do Idoso e tirando de nossos idosos direitos consolidados. Espero que o STF se manifeste, por meio de uma súmula vinculante, tal atentado aos direitos humanos da Terceira Idade.

Com minhas homenagens,

Cordialmente,

Prof. Paulo César dos Santos
Instituto Nobre de Qualidade, Imagem e Conceito.
REcife - Pernambuco

Sebastião Ribeiro... November 2, 2009 - 7:19:02 AM

Ilmo Senhor Professor
Paulo César dos Santos
Recife / Pernanbuco.

Além de já ter ganho questão analoga no "CAJE - Centro Avançado de Juizes Federais - ES", qual seu comentário; acho um tanto quanto inviável, a curto, que saia a Sumula Vinculante. Confraternizo com a idéia de que seja um intrumento hábil e direto ao CPC, evitando, desta feita, a intervenção do CNJ - Conselho Nacional de Justiça sobre processos dessa ordem.

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Rosa Bayerr November 2, 2009 - 3:53:48 PM

Não há nenhuma afronta à separação de poderes, finalmente chegaram a conclusão de que a morosidade
é nociva tanto para o Judiciário como para os clientes, já que não faz sentido ficar ao sabor de decisões contraditórias.Quanto aos planos de saúde,
já é hora de acabar com os abusos cometidos não só
com os idosos mas com a indústria de liminares.

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Leandro Jose de... November 2, 2009 - 5:59:40 PM

Manifesto-me favoravelmente às súmulas vinculantes, pois elas suprem lacunas deixadas pelas leis e são constitucionais, ao passo que foram criadas, a meu ver, para garantir a celeridade processual prevista no inc. LXXVIII, art. 5º de nossa Carta Magna.

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Olívio Pessoa November 2, 2009 - 7:16:50 PM

A súmula é um instrumento para fixar jurisprundência vinculando o Judiciário e a Administração direta e indireta,tem o fim da celeridade processual ( concretizar o direito à duração razoável do processo). Penso que quando são editadas 5 súmulas em um único momento está começando um novo ciclo, o excesso de súmulas vinculantes, tornado o juiz singular um "burocrata", já que diminui a sua autonomia de decidir o caso concreto. Nisto é que temos que nos preucupar: um novo estágio, o excesso de súmulas vinculantes.

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Dr. Aldo November 3, 2009 - 5:42:14 AM

DE que valem as SV's, se juízes e tribunais insistem em não aplicá-las?? Aqui em sc, os juízos e tribunais estão simplesmente ignorando a existência de tais súmulas.....

Prof. Jorge July 17, 2010 - 6:37:22 PM

Concordo plenamente com V. Sa. Dr. Aldo.
Posso citar um entre talvez milhares de casos. Veja que os artigos 42 e 43 da Lei 73 de 10/02/1993, com referência as Sumulas 47 e 48 de 2009, da AGU, é ignorada até mesmo no STF.

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Francisco Mendes... November 3, 2009 - 11:51:29 AM

As S.V. são uma forma de as Leis serem eficazes e eficientes.

Os nossos legisladores só sabem é barganhar com o poder que lhes fora conferido, quando deveriam lutar por coisas dignas para a popilacoao deste País. Abaixo todos do Congresso nacional. Inegibilidade para os corruptos e novas elições já!
Viva o STF!!!!
Viva!!!

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DAVID... November 4, 2009 - 12:08:03 PM

As súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo. Portanto há um equívoco no início da matéria. Além disso as súmulas vinculantes não vinculam o próprio STF, só os demais órgãos do Judiciário e Administração Pública.

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Gilberto November 6, 2009 - 5:16:44 AM

Isso mesmo!! Viva ao STF! Ele está totalmete correto, pois na verdade, como já andam dizendo por aí, "a divisão dos poderes, já não se faz de maneira tão absoluta".
Enquanto acreditarmos que novas leis suprirão as necessidades da sociedade, iremos aceitar que 11 (que na verdade são 8 1 )decidam por 127 milhões.
Evolução do Direito? NÃO! Redução do mesmo!

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rosan crepaldi November 7, 2009 - 7:30:09 AM

nossa justiça nunca teve tao atauante como agora stj e stf trabalham muito para fazer que a justiça chegue a todos os cidadoes do brasil vendo um comentario ou entrevista do ministro gilmar mendes sobre inclusao social do preso no brasil ali se ve o cidadao gilmar mendes e o ministro gilmar realmente ele e um brasileiro que se preocupa com os problemas socias graves como a inclusao social mas uma vez ele se mostra uma pessoa coerente e com muita disposiçao a serviço do povo brasileiro parabens ao senhor cidadao gilmar mendes com certeza um ilustre brasileiro

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