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19 de Abril de 2024
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    Corretora indeniza comprador de imóvel

    há 14 anos

    A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma corretora a indenizar em R$ 10 mil o comprador de um apartamento, localizado no bairro Anchieta, por ter-lhe mostrado um box de garagem diverso do pertencente à unidade adquirida. O box mostrado era maior e melhor localizado do que o box real. O valor da indenização corresponde à diferença entre o valor do apartamento que possui o box maior e o que possui o menor.

    Segundo os autos, A.W.J., interessado em adquirir um apartamento, foi levado pelo corretor até um imóvel localizado na rua Odilon Braga, bairro Anchieta. Na ocasião, o corretor mostrou ao interessado um box de garagem que supostamente pertenceria à unidade em que estava interessado.

    As negociações seguiram até culminar no fechamento do contrato de compra e venda. Todavia, em dezembro de 2002, o comprador foi até o apartamento para receber as chaves do antigo proprietário e, na ocasião, para sua surpresa, constatou que a vaga destinada à sua unidade era diversa da anteriormente mostrada. O ex-proprietário disse-lhe que tinha informado a vaga correta à imobiliária.

    Segundo alega o comprador, a vaga mostrada pelo corretor era maior, comportando dois veículos, e melhor localizada. Ele constatou que seu veículo, inclusive, nem mesmo cabia na vaga verdadeira.

    A.W.J. ajuizou então a ação contra a corretora, pedindo uma indenização por danos materiais, correspondente à diferença do preço do imóvel, já que possuía vaga inferior. A corretora, em sua defesa, argumentou que o adquirente, na oportunidade da visita, havia conhecido todas as dependências pertencentes ao apartamento.

    Através de prova pericial, foi constatado que o box apresentado ao comprador possui área de 23,99 m², enquanto o que realmente correspondia ao seu imóvel tinha apenas 18,01 m², área reduzida em razão da existência de um depósito junto à parede lateral do prédio.

    A juíza Yeda Monteiro Athias, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o comprador tinha direito à indenização e fixou-a em R$ 10 mil, valor apontado por perito oficial como a diferença entre o preço do apartamento com a vaga maior e o outro com a menor.

    A corretora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a turma julgadora, formada pelos desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto, manteve a sentença de 1ª instância.

    Segundo o relator, “ficou demonstrado que houve falha na prestação de serviços da corretora, que induziu o comprador a erro”.

    Advogado do comprador - Sérgio Torrres Soares - 3293-92-12

    Advogado da corretora - Luciano Alves de Almeida -OAB 43.863

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Raja Gabaglia

    (31) 3299-4622

    ascom.raja@tjmg.jus.br

    Processo: 1.0024.03.962924-1/001

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/corretora-indeniza-comprador-de-imovel/2021624

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