Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STF reconhece repercussão geral de recurso contra o Exame de Ordem

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O STF reconheceu a existência do instituto da repercussão geral no recurso extraordinário que sustenta o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo , § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Assim, a corte deve analisar e aceitar, ou não, a tese - sustentada por muitos bacharéis - de que o Exame de Ordem é inconstitucional.

    O caso que vai a julgamento e que pode garantir a continuidade da prova aplicada pela Ordem, ou selar a sua extinção, é oriundo do RS. O recorrente é o bacharel João Antônio Volante, que é também corretor de imóveis.

    A decisão do TRF-4 - ao confirmar sentença de primeiro grau - dispõe que "ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal".

    O julgado do TRF-4 também dispõe que "a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da Advocacia não conflita com o princípio da liberdade profissional artigo , inciso XIII, da Carta da Republica".

    No recurso extraordinário o recorrente inicialmente afirma "não haver, ainda, pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem".

    O RE foi interposto com alegada base na alínea ´a´ do permissivo constitucional, sustentando a existência de ofensa aos artigos , incisos II, III e IV, , incisos I, II, III e IV, , incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Constituição.

    O relator sorteado é o ministro Março Aurélio. Em sua decisão (veja a íntegra nesta mesma página) ele refere que "está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos, em que bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional".

    O relator dispõe que "o Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça".

    Assim, reconhecida pelo relator a existência de repercussão geral, o caso deve ser levado ao Plenário - o que deve ocorrer ao longo do próximo ano.

    A advogada Carla Silvana Ribeiro da Silva ((OAB/RS nº 57.865) atua em nome do recorrente.

    Veja a íntegra da decisão

    Recorrente: JOÃO ANTÔNIO VOLANTE

    Advogada: CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA

    Recorrida: UNIÃO

    Advogado: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Recorrido: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Advogados: MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTROS

    PRONUNCIAMENTO

    EXAME DE ORDEM LEI Nº 8.906/94 CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL TEMA ÚNICO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    "1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

    Submeto a Vossa Excelência o tema veiculado no Recurso Extraordinário nº 603.583/RS, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo , § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Conforme a Corte, ao estabelecer que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame de Ordem, o Conselho Federal da OAB observou os limites da competência prevista no mencionado preceito legal. Além disso, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional artigo , inciso XIII, da Carta da Republica. Os embargos declaratórios interpostos contra o acórdão foram desprovidos.

    No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Lei Maior. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Reputa inconstitucional a autorização, constante do artigo da Lei nº 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consideradas a afronta ao princípio da legalidade e a usurpação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis.

    Conforme alega, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional. Por fim, relata ter sido editada norma federal específica com a finalidade de regulamentar, para todas as profissões, o artigo 205 da Carta da Republica: a Lei nº 9.394/96, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional.

    Sob o ângulo da repercussão geral, assevera que o entendimento a ser adotado por esta Corte norteará a aplicação do Direito Constitucional em inúmeros casos semelhantes. Afirma estar em jogo tema relevante do ponto de vista: a) moral, diante da frustração dos bacharéis impedidos de exercer a advocacia e dos respectivos familiares; b) econômico, pois a carteira de advogado viabilizaria o exercício da profissão e c) social, considerada a impossibilidade de o bacharel participar efetivamente da sociedade como conhecedor e aplicador do Direito. Diz da existência de vários projetos de lei a respeito da extinção do Exame de Ordem.

    O Vice-Presidente da Corte de origem admitiu o extraordinário.

    O trânsito do recurso especial simultaneamente protocolado foi obstado na origem. Não há notícia da interposição de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

    Brasília, 5 de novembro de 2009.

    2. A ausência de interposição de agravo contra o ato que implicou a inadmissibilidade do recurso especial não prejudica o trânsito deste extraordinário. A razão é única: o acórdão impugnado tem fundamento estritamente constitucional, havendo a Corte de origem placitado a Lei nº 8.906/94.

    No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça.

    3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.

    4. Incluam no sistema.

    5. À Assessoria, para acompanhar o incidente.

    6. Publiquem.

    Ministro MARÇO AURÉLIO

    Relator".

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações492
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reconhece-repercussao-geral-de-recurso-contra-o-exame-de-ordem/2029964

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)