Complementação: A Bradesco Seguros S/A terá que pagar a complementação de indenização do seguro DPVAT, para um então beneficiário, diagnosticado com invalidez permanente, após um acidente de trânsito, que ocorreu em 4 de fevereiro de 2007. O complemento foi mantido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível movida pela seguradora. O valor ficou estabelecido em R$ 8067,40, corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro. Com informações do TJRN. Apelação Cível nº
Inscrição indevida: A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 37652/2009, interposta pelo Banco Santander S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura, por si só, dano extrapatrimonial à vítima. "O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo", explicou o magistrado. Com informações do TJMT. Apelação nº 37652/2009.
Bloqueio irregular 1: Consumidor que teve o cartão de crédito bloqueado e ficou impedido de utilizá-lo no exterior receberá reparação por danos morais. A Terceira Turma Recursal Cível confirmou condenação do Banco do Brasil S.A., em ação ajuizada na Comarca de Jaguarão. O cliente passou por constrangimentos ao não conseguir efetuar pagamento com o cartão no Uruguai. Ele teve o seu Ourocard Internacional bloqueado, porque não foi informado da necessidade de renovação para uso no exterior.
Bloqueio irregular 2: A sentença proferida na Comarca de Jaguarão fixou a indenização em oito salários mínimos. Insatisfeito, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso alegando inexistência dos danos morais e postulou a minoração da quantia fixada. Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, "a decisão recorrida merece ser modificada, tão somente no tocante ao valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que fixado em dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza". O magistrado fixa em R$ 2.000 a indenização a ser paga pela instituição financeira, mantendo a sentença nos demais pontos. Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer acompanham o voto do relator. Com informações do TJRS. Processo nº 71002389583
Queda de árvore 1: O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar mais de 14 mil reais de indenização a um homem que teve o carro danificado no estacionamento da Central de Abastecimento e Armazém (Ceasa/DF), após a queda de uma árvore. No entendimento do magistrado, o DF deve ser responsabilizado, já que foi informado, por meio de ofício, da ocorrência de quedas no local, e nada foi feito.
Queda de árvore 2: O juiz, ao decidir a causa, diz não ter razão o Distrito Federal quando atribui a responsabilidade à Ceasa, já que a poda é de sua responsabilidade, cabendo à Novacap ser executora direta de uma incumbência conferida ao Distrito Federal, como ente político. Assegura ainda o julgador que, em se tratando de responsabilidade civil da Administração, com base em ato omissivo, deve ser demonstrada a culpa do DF. "Partindo dessa premissa, verifico que o Distrito Federal tem culpa pela ocorrência do evento danoso e, isso, porque não teve a diligência necessária ao realizar o controle da higidez das árvores", concluiu. Da sentença, cabe recurso. Com informações do TJDFT. Nº do processo: 2004.01.1.059171-3.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2080696/noticias-curtas-09-02-2010