Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Emissão de boleto bancário: cobrança de tarifa é abusiva

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências

    A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

    No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

    Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

    Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

    Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

    Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

    Processo: REsp 794752

    FONTE: STJ

    Nota - Equipe Técnica ADV: Para maior esclarecimento do assunto, o credor do consumidor (fornecedor/cedente) contrata o serviço da instituição bancária (fornecedor) para que esta faça a cobrança da dívida ao consumidor (cliente/devedor).

    Sendo assim, o consumidor está sendo cobrado por uma taxa que deveria ser paga pelo seu credor/cedente ao banco, que como fornecedor não pode repassar os custos e/ou riscos do negócio para o cliente, contrariando as normas inasfastáveis do CDC, que considera a prática de cobrança de taxa para emissão de boleto bancário abusiva, ilegal e imoral, ainda que esteja prevista em contrato.

    A validade da cobrança ao cliente da taxa de emissão de boleto bancário não é matéria nova e tornou-se mais polêmica a partir da Resolução nº 3.693/09 do Banco Central que proibiu os bancos e as instituições financeiras de efetuarem a cobrança da taxa, sem que haja expressa disposição contratual.

    Segundo entendimento do renomado jurista Ives Gandra Martins há atualmente conflito de legislações, mais precisamente entre as normas do CDC e a Resolução nº 3.693/09 do BACEN, que de certa forma, desestabiliza a solução da questão proposta.

    Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Taxa de emissão de boleto bancário Prática abusiva?

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2168
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/emissao-de-boleto-bancario-cobranca-de-tarifa-e-abusiva/2092171

    Informações relacionadas

    Orlando Junio da Silva  Advogado, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Cobrança de Taxa Para Emissão de Boleto é Ilegal

    Alicia Cascardi, Advogado
    Artigoshá 9 meses

    Tarifas Bancárias, quando podem ser cobradas?

    Isabela de Sousa Rodrigues, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    A possibilidade de cobrança da taxa condominial em face do possuidor do imóvel.

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-15.2016.5.04.0027

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)