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23 de Abril de 2024
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    Processo eletrônico: Supremo traz nova regulamentação

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta última sexta-feira (23/4), a Resolução 427/10 , baixada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que dá uma nova regulamentação ao sistema e-STF, que controla o processo eletrônico no Tribunal, revogando a Resolução 417/2009.

    Merece destaque que o acesso ao sistema e-STF será feito: a) No sítio eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil); b) via webservice, pelos entes conveniados, por meio da integração de sistemas; c) nos sistemas internos, por servidores e funcionários do Tribunal. O uso inadequado do sistema importará bloqueio do cadastro do usuário.

    A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil). É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.

    Prevê o texto, no que tange o peticionamento e consulta, que os requerimentos deverão ser produzidos eletronicamente e protocolados no e-STF. Havendo indisponibilidade do sistema ou comprovada a impossibilidade técnica, prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo. Ademais, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.

    A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá atender às formalidades trazidas no texto legal. As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica e será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelas partes ou pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data e à hora da prática do ato, à sua natureza, à identificação do processo e às particularidades de cada arquivo eletrônico enviado. Ressalta-se que a suspensão dos prazos não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.

    Qualquer pessoa credenciada poderá fazer consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos. É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios proferidos por esta Corte em processos eletrônicos. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Supremo Tribunal Federal, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado na Corte. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados no e-STF a atuar no processo.

    Dispõe o texto, ainda, sobre os processos da competência originária do Supremo. Quanto ao agravo de instrumento, que passará a ser recebido e processado, exclusivamente, de forma eletrônica, a partir de 1º de outubro de 2010, só poderá ser recebido e processado da forma eletrônica. A petição de agravo será encaminhada à presidência do tribunal de origem e não será admitida peça ilegível, incompleta ou com ausência de peças essenciais à sua correta formação.

    Quanto aos recursos extraordinários, se admitido, o órgão judicial de origem deverá transmiti-lo ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF. No ato de transmissão, o órgão judicial de origem deverá informar os dados referentes ao processo de origem, fornecendo o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), além da qualificação dos procuradores e carregar as peças e documentos. Recursos remetidos com arquivo eletrônico corrompido ou com peças ilegíveis, serão devolvidos à origem, para diligência. Após o cumprimento da diligência, o recurso somente será recebido com a indicação do número original no Supremo.

    É importante frisar que os feitos pendentes na data de início de vigência da Resolução poderão continuar a tramitar em autos físicos, permitida a conversão para meio eletrônico, mediante digitalização integral dos autos. A Resolução nº 179/99, que trata da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente na Corte.

    FONTE: Equipe Técnica ADV

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/processo-eletronico-supremo-traz-nova-regulamentacao/2163977

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