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TJMG: menor acidentado com fogos é indenizado

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Extraido de: INFOJUS
21 de Novembro de 2008

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o comerciante J.A.F., a fazendeira G.R.F. e o Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Democratas, a indenizarem um menor em R$ 198,73, por danos materiais, e R$ 11.400, por danos morais. Ele se acidentou com fogos de artifício utilizados em um evento eleitoral em Ervália, Zona da Mata mineira.

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No dia 12 de junho de 2004, J.A.F., representante legal do Diretório Municipal do PFL de Ervália, e a fazendeira G.R.F. promoveram show musical do cantor Leonardo, para dar início à campanha política do candidato Edson Rezende, do PFL, para o pleito municipal daquele ano. O show foi realizado em um campo de propriedade da fazendeira, onde moradores da região frequentemente jogavam futebol. Durante o evento, houve uma queima de fogos.

Na manhã seguinte, o menor, então com 12 anos, esteve no local com alguns colegas e encontrou alguns foguetes, levando-os para casa. Quando colocou fogo em um deles, o produto explodiu, decepando-lhe parte de três dedos da mão direita.

O pai do menor ajuizou ação afirmando que os responsáveis pelo show foram negligentes e imprudentes, pois instalaram os fogos de artifício sem medidas de prevenção ou segurança e não fizeram a retirada do material que sobrou.

Em sua defesa, os réus alegaram que o fato aconteceu por culpa exclusiva do menor e que a explosão ocorreu em sua própria residência. Alegaram ainda que possivelmente a vítima não encontrou o foguete no local do show, pois havia chovido no dia posterior ao evento, e com isso os fogos de artifício teriam ficado inutilizados.

O juiz de Primeira Instância, Lauro Sérgio Leal, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 30 salários mínimos, e danos materiais, no valor de R$ 198,73, relativo a despesas com medicamentos e deslocamentos para hospital.

No Tribunal de Justiça, o desembargador Mota e Silva (relator do recurso) destacou em seu voto que "os responsáveis pelo evento devem se precaver de todos os fatores que se possa esperar como possíveis ou previsíveis de acontecer, tomando as precauções necessárias para evitar infortúnios como o descrito nos autos, mormente se há no local a presença de explosivos e de menores".

Segundo o relator, as lesões sofridas pelo menor foram conseqüência da conduta dos réus, "que não agiram com acuidade necessária para realização de um evento aberto ao público".

O relator, contudo, converteu o valor da indenização em R$ 11.400, correspondentes a 30 salários mínimos na data da sentença (01/08/2007), a partir de quando devem incidir os juros e a correção monetária.

O desembargador Tibúrcio Marques acompanhou o voto do relator. Ficou parcialmente vencida a desembargadora revisora, Electra Benevides, que havia estipulado a incidência dos juros a partir da data do evento danoso, ou seja, a data da explosão do artefato.

Processo: 1.0240.07.001219-2/001

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