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25 de Abril de 2024
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    Soco na cara !

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RS condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, terá que pagar reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil. O deplorável evento ocorreu na localidade de Alto Alegre, município de Tenente Portela (RS).

    Duas testemunhas afirmaram ter visto Edmundo Wisniewski, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após o pedido dele, para dançar, ter sido recusado.

    O réu, em contestação, não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo. Foi registrada ocorrência policial a partir do fato.

    Em primeiro grau, na comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. A juíza leiga Thayra Canto opinou pela improcedência do pedido, "haja vista a existência de inúmeras contradições nos depoimentos das testemunhas". Exemplificou que "as duas testemunhas arroladas pela requerente confirmaram a versão contida na exordial, porém uma disse que o tapa/soco teria ocorrido do lado direito do rosto e a outra do lado esquerdo, o que demonstra a ausência de segurança e fragilidade na prova carreada".

    Insatisfeita, a autora recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, implicitamente admitira a culpa.

    No entendimento do relator, juiz Jerson Moacir Gubert, "a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial".

    Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram "nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato, pois em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu".

    O colegiado reconheceu que a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação.

    A advogada Fatima Cristina Ribeiro Queiroz atua em nome da autora da ação judicial. (Proc. nº 71002436939 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/soco-na-cara/2303890

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