Empresa telefônica é condenada por não prestar atendimento a cliente
A empresa Tim S/A, concessionária de serviços públicos (telefonia celular), foi condenada a pagar o valor de 5 mil reais, ao funcionário público Anderson Lins Nunes, a título de indenização por dano moral, além de celebrar contrato de prestação de serviços de internet, via modem, em razão da referida empresa ter-se recusado, sem qualquer tipo de justificativa, a prestar o serviço quando solicitado pelo cliente.
A condenação decorreu do fato de Anderson ter procurado um estabelecimento comercial da TIM, em Macapá, a fim de contratar o serviço de acesso a internet via modem e que, embora nunca tenha sofrido qualquer restrição junto aos órgãos de proteção de crédito, e possua remuneração comprovadamente suficiente para o pagamento do serviço, o seu cadastro foi reprovado pela referida Empresa, sem que lhe fossem explicados os motivos.
Vendo cerceado seu direito de consumidor, por considerar abusiva a atitude da concessionária, o funcionário público requereu junto ao Juizado Central Cível da Comarca de Macapá, a contratação compulsória do serviço de internet e a indenização pelos inúmeros transtornos sofridos.
Em audiência, a TIM alegou que não praticou qualquer conduta ilícita. Agiu, tão-somente, no exercício regular de seu direito, uma vez que a prestação do serviço pleiteado pelo consumidor, que é de natureza pós-paga, representa um risco contratual, o que a motiva a exigir prévia constatação de que o aderente ao serviço possa adimplir com o pagamento do mesmo, e mais, que não tem obrigatoriedade em contratar o serviço, pois possui liberdade para deliberar a quem vai atender, fundamentado nas normas constitucional e civil.
No entanto, na análise do caso, o Juiz prolator da sentença, Zeeber Lopes Ferreira, observou que é inegável a afirmação de que a TIM S/A tem todo o direito de recusar um cliente. Contudo, com base nos preceitos legais, o cidadão também tem o direito de saber o motivo pelo qual lhe foi negado o serviço que solicitou. O magistrado reforçou, ainda, que para ser considerada legal, a recusa deve estar fundada em justa causa, com a utilização de critérios objetivos e o consumidor deve ser detalhadamente informado dos motivos pelos quais não foi aceito.
O Magistrado entendeu que o ato discriminatório da prestadora de serviço de telefonia celular, além de violar o art. 39, inciso II, da Lei Federal nº 8.078/90, fere, ainda, o princípio da igualdade estampado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois, a contratação é a regra, e a sua recusa, a exceção, que somente pode ocorrer em face de justa causa. Dessa forma, o pedido de Anderson Lins Nunes foi acatado.
Assessoria de Comunicação Social do TJAP
Macapá, 18 de agosto de 2010.
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