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25 de Abril de 2024
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    Empresa condenada por dificultar cirurgia de funcionária

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral.

    Condenada na 1ª instância a pagar reparação por danos morais, a empresa recorreu ao TST, mas a decisão da 6ª Turma não modificou o acórdão do TRT-15.

    A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho.

    Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora entrou na Justiça. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

    A vendedora, então, recorreu ao Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico. Diante disso, o TRT-15 reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.

    Para chegar a esse valor, o TRT-15 levou em conta a duração do contrato de trabalho e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00.

    Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT-15. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.

    O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT-15, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação. A turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento.

    Atua em nome da autora o advogado Ermindo Manique Barreto Filho. (Proc. nº 6103-35.2010.5.15.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

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