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25 de Abril de 2024
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    Viagens no Brasil: pais não podem esquecer autorização para crianças e adolescentes

    há 13 anos

    A chegada das férias de fim de ano incentiva o aumento de viagens em todo o país, é grande o número de brasileiros que pegam o caminho do aeroporto para festejar a passagem de ano em outras regiões do país. E para que a viagem ocorra sem transtornos os pais e responsáveis por crianças e adolescentes não podem esquecer a autorização para sair da cidade.

    O Juiz titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, César Augusto Souza Pereira, através do Comissariado que é coordenado por Adelson de Araújo Pessôa, informa a população dos cuidados que devem tomar quando o assunto é viajar para outra região do país. De acordo com o Magistrado três locais de atendimento estão funcionando de segunda à sexta-feira.

    Os postos de atendimento estão situados nos respectivos lugares: Fórum Desembargador Leal de Mira, horário de 7h30 às 13h30, Boxaeroportuário, horário de 12h30 às 17h30 e Boxrodoviário no horário de 7h30 às 17h.

    De acordo com a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – DOU de 16/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança poderá viajar para fora da cidade onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84 . Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Documentação necessária para expedição de autorização de viagem no Brasil

    1- Requerimento dos pais ou responsáveis;

    2- Cópia da certidão de nascimento ou identidade da criança;

    3- Cópia da carteira de identidade dos pais ou responsável legal.

    Atenção! Somente os pais ou os responsáveis legal poderão requerer autorização de viagem.

    Para informações: Clique aqui / Clique aqui

    Siga-nos no twitter: @tjap_oficial

    Assessoria de Comunicação Social do TJAP

    Macapá, 20 de dezembro de 2010.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/viagens-no-brasil-pais-nao-podem-esquecer-autorizacao-para-criancas-e-adolescentes/2515988

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