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24 de Abril de 2024
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    Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

    há 13 anos

    Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz juz ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.

    Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.

    Sem proteção

    A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.

    De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

    Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.

    A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)

    (Lourdes Tavares)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

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    O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial ou a qualquer parecer técnico, podendo julgar conforme sua convicção ou critério do seu alto saber jurídico. Desta maneira, cabe ao digno Juízo o enquadramento ou não da atividade como sendo insalubre, que no caso em tela, com a devida venia, esta pacificamente equivocada.

    Uma das principais causas dos acidentes domésticos é o uso indevido de produtos de limpeza, que são produtos perigosos inclusive com severas ressalvas em seus rótulos (água sanitária, limpa-fornos, produtos com amoníaco, álcool, entre outros).

    Assim sendo, torna-se indispensável utilização de equipamentos de segurança quando do manuseio destes produtos tóxicos, utilizando-se no mínimo: luvas de borracha para evitar contato com as mãos e óculos de segurança para os olhos, respectivamente, são protetores que evitam queimaduras e cegueira. Adicionalmente, é recomendado avental para proteger o corpo.

    Insalubre é o que causa mal ou coloque em risco a saúde do trabalhador. Portanto, é cristalino que sem treinamento e uso dos EPIs necessários, o colaborador labora em ambiente insalubre quanto utiliza estes produtos. continuar lendo