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19 de Abril de 2024
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    Atividade extraclasse está incluída no salário-base do professor, decide 8ª Turma

    há 13 anos

    A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle, conseguiu o reconhecimento pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do professor.

    O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula. Outro é de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 - no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.

    O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.

    Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT/RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.

    No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional, alegando que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial.

    Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e decidiu conhecer do recurso de revista do Centro Universitário La Salle, por violação do artigo 320 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas-atividade e reflexos.

    (Lourdes Tavares)

    Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201

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