Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O direito ao prazer inclui praticar a sexualidadeTJ gaúcho determina que o Estado do RS forneça - enquanto for necessário - injeções para que um jovem, com paraplegia congênita, consiga a pe

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    Nas ações judiciais em que se discutem negócios jurídicos nascidos de relações de consumo, não só fornecedores de produtos e prestadores de serviços que se submetem a eventuais condenações por litigância de má-fé. Também o consumidor está sujeito ao rigor da lei processual. Na comarca de Rio Grande, sentença do juiz Marcel Andreata de Miranda alerta que aquela cidade tem assistido a proliferação de demandas em que consumidores, indevidamente, voltam-se contra restrições de crédito justas e visam claramente à obtenção de um lucro fácil, a um enriquecimento ilícito.

    Em um desses casos identificados pelo magistrado, uma consumidora ajuizou ação contra Lojas Morgana e CDL buscando a declaração da inexistência de débito, o cancelamento de registro restritivo de crédito e reparação por dano moral, sob a alegação de que desconhecia a dívida que originara a anotação e de que não foi notificada previamente acerca do cadastramento no SPC.

    Após contestações das demandadas, o magistrado sentenciou o feito constatando que documentos juntados pelas requeridas e não impugnados pela autora comprovam que a demandante efetivamente adquiriu produtos no estabelecimento comercial. A autora, entretanto, não provou ter feito o respectivo pagamento do carnê de parcelamento.

    Assim, tem-se como existente o débito e, consequentemente, devida a inscrição, fato capaz, por si só, de ensejar a improcedência do pedido indenizatório, anotou o juiz, para quem, ademais, "a prévia notificação do devedor acerca da restrição creditícia não necessita ser feita com aviso de recebimento de postagem, bastando o envio ao endereço do destinatário, como ocorreu no caso dos autos".

    Segundo o julgador, a conduta da parte requerente revela nítida litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir fim ilegal; e, ainda, agir de modo temerário, ensejando condenação à pena do artigo 18 do CPC e revogação do benefício da gratuidade da justiça.

    A assistência judiciária gratuita decorre do direito fundamental ao amplo acesso à justiça (artigo , XXXV e LXXIV, CR/88), que não serve de escudo à prática de ilegalidades, de abusos ou de atos antiéticos, explicou Miranda.

    A autora deverá pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora pela taxa Selic, além de multa de R$ 10,24 correspondente a 1% do valor atualizado da causa e indenizar a loja e o SPC dos prejuízos que sofreram com honorários advocatícios e reembolso de todas as despesas que efetuaram -, conforme apuração em liquidação de sentença.

    Um recurso de apelação ao TJRS já foi interposto à sentença.

    Atuam em nome das demandadas os advogados Jessiel Pelayo Hirsch e Reinaldo Luis da Silva Roig. (Proc. n. 023/1.10.0000004-9)

    • Publicações23538
    • Seguidores514
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações125
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-direito-ao-prazer-inclui-praticar-a-sexualidadetj-gaucho-determina-que-o-estado-do-rs-forneca-enquanto-for-necessario-injecoes-para-que-um-jovem-com-paraplegia-congenita-consiga-a-pe/2686513

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)