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24 de Abril de 2024
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    Negado seguimento a HC em que advogado pedia para responder a processo em liberdade

    há 13 anos

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento [arquivou] ao Habeas Corpus (HC) 108448, impetrado pelo advogado C.A.A., com pedido de liminar, para responder em liberdade ação penal a que responde. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, Código Penal) porque teria se apropriado, indevida e dolosamente, de quantia referente ao pagamento de benefícios previdenciários atrasados devidos a sua cliente.

    A defesa alegava constrangimento ilegal tendo em vista decreto de prisão preventiva expedido pela primeira instância da justiça paulista. Também sustentava que, com base na nova sistemática processual penal (Lei 12.403/11) com modificação do artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), é vedada a medida restritiva aos delitos com pena máxima igual ou inferior a quatro anos de reclusão.

    Decisão In casu , não há, no ato impugnado, situação teratológica ou consubstanciadora de patente ilegalidade a justificar exceção à Súmula 691-STF, disse o ministro Luiz Fux. Segundo a Súmula 691, não cabe ao STF julgar habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar.

    O relator afirmou que, com base nos autos, a fundamentação das decisões que implicaram a prisão provisória do advogado é, pelo menos à primeira vista, idônea. Fux lembrou que o decreto de prisão preventiva foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública a fim de evitar novos delitos.

    Para o ministro, o ato que negou o pedido de revogação da preventiva foi fundamentado na continuidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, além do fato de o acusado encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Com efeito, em que pese o fato de esta impetração não ter sido instruída com a manifestação do Ministério Público, acolhida pelo Juízo como razões suplementares de decidir e que, a fortiori , integram o ato, os fundamentos dos quais se pode ter conhecimento já se mostram suficientes para embasar a custódia preventiva, avaliou o relator do HC.

    A fundamentação para a manutenção da prisão, conforme Luiz Fux, baseou-se em dados concretos colhidos dos autos e na necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, bem como a aplicação da lei penal frente à fuga do paciente do distrito da culpa. O ministro ressaltou que, em situações análogas, o STF entendeu hígida a fundamentação do ato que determinou a prisão provisória (HCs 99497, 101356 e 104699).

    Além disso, o relator ressaltou que as circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não eliminam a prisão provisória se estiverem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), como ocorre no caso.

    Quanto à alegação de descabimento da prisão preventiva, tendo em vista a nova regra da Lei 12.403/2011 [nova lei de medidas cautelares], ele salientou que o artigo 313 do CPP, na redação atual, dispõe que, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. De acordo com o ministro, o crime imputado ao acusado tem pena máxima de cinco anos e quatro meses de reclusão, fato que torna admissível a preventiva. Ademais, não houve demonstração inequívoca do não enquadramento do paciente na hipótese do inciso III do art. 313 do CPP, frisou.

    EC/AD

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