Edital de concurso público com vagas regionalizadas é legal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de candidato aprovado além do número de vagas para o cargo de analista judiciário, em São José dos Campos (SP). O colegiado, em decisão unânime, entendeu que não existe ilegalidade no edital do concurso por ter como critério a distribuição de vagas por região.
No certame realizado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as vagas foram disponibilizadas por unidades administrativas no estado de São Paulo. Como consta no edital, o candidato poderia concorrer às vagas disponíveis para a localidade pretendida, fazendo a opção no momento da inscrição, assim como também se inscrever para a lista geral formada pelos candidatos habilitados que não fossem aprovados na lista regional.
Por vislumbrar a possibilidade de nomeação de outra pessoa aprovada em colocação inferior à sua na lista geral, o candidato impetrou mandado de segurança no TRF3, alegando que a regionalização acarreta grave violação do princípio da isonomia, uma vez que os candidatos empossados, após três anos, podem solicitar remoção, impossibilitando a nomeação de outros aprovados para a mesma localidade.
O candidato sustentou que o sistema adotado no concurso é totalmente incompatível com os princípios institucionais.
O TRF3 negou a segurança, por entender que a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso apresentado pelo candidato, manteve a decisão, pois os inscritos tinham conhecimento do conteúdo do certame e poderiam se candidatar para qualquer localidade. Assim, não foi comprovada ilegalidade, uma vez que as provas aplicadas também foram idênticas para todos.
A relatora ressaltou ainda que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que não existe ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do concurso, caso não seja aprovado dentro do número de vagas para a localidade escolhida no ato da inscrição. No caso do concurso do TRF3, os candidatos tinham ainda a possibilidade adicional de disputar vagas pela lista geral.
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