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O INSS pode descontar os valores pagos em duplicidade relativos à revisão de benefício previdenciário pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição. O entendimento é da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. Incidente de uniformização suscitado pelo autor, que pretendida reformar esse posicionamento, não foi conhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Esse acórdão da TNU baseou a decisão de seu presidente, ministro Gilson Dipp, ao devolver incidente movido por segurado que pediu o reconhecimento da natureza alimentar do benefício previdenciário, motivo pelo qual seria "descabida" a restituição feita INSS. Segundo o ministro Dipp, a questão foi decidida pela TNU no sentido de não ter sido demonstrada divergência da decisão com outros julgados apresentados como paradigma. Por este motivo, o incidente não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para apreciação pela Turma Nacional. O incidente foi devolvido à Turma Recursal de Pernambuco para manutenção do acórdão que determinou o desconto dos valores pagos a mais. Processo nº 2006.83.20.000504-4
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