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A restituição é o instituto jurídico que permite anulação dos negócios jurídicos válidos celebrados pelo representante, que sejam prejudiciais aos interesses do incapaz.
O CC/02 prevê um instituto similar em seu art. 119, que dispõe:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Não se trata, contudo, exatamente do benefício da restituição, pois este instituto permitia a anulação de todo e qualquer ato prejudicial ao incapaz, pouco importando se a outra parte tinha ou não conhecimento de que o ato poderia prejudicá-lo.
No artigo 119, doCC não é propriamente o prejuízo acarretado ao incapaz a causa da anulação do negócio, mas o fato de este ter sido concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.
Fonte: SAVI
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