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A perda de que trata o parágrafo 5º, do artigo 1º da Lei 9.455/97 precisa vir expressa na sentença? - Luciano Schiappacassa

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Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
17 de Agosto de 2008

A perda decorrente do parágrafo 5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97 - perda do cargo - de acordo com parcela majoritária da doutrina, é automática, pois se funda diretamente em lei e, por conseguinte, sequer precisa vir expressa na sentença. Basta que a Administração, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, execute o ato de exclusão do servidor. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.

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Há, no entanto, quem entenda que se trata de efeito secundário da sentença, exigindo, assim, fundamentação expressa.

In verbis, art. 1º, da Lei 9.455/97:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Fonte: SAVI

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