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"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
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Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
Na decisão de origem, foi observado que a data compreendida entre o término da relação contratual e o ajuizamento da ação ultrapassara o biênio prescricional disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Em seu voto, a Desembargadora Maria Doralice entendeu que: "Não obstante o tempo que decorreu entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente demanda, considero que razão assiste ao recorrente, de modo que é de se afastar o decreto extintório de origem."
A Desembargadora Maria Doralice Novaes também salientou que: "...não é possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data."
"De fato, a atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 3ª Turma decidiram dar provimento ao apelo, afastando o decreto extintivo por força da prescrição.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/07/2008, sob o nº Ac. 20080549076.
Processo nº TRT-SP 01034.2007.024.02.00-5.
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