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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou o contrato de venda de um flat porque o rendimento do empreendimento não chegou ao prometido na propaganda. A construtora terá que devolver o valor investido e pagar o equivalente a 153 diárias anuais pela não ocupação do flat.
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Segundo o desembargador José Affonso da Costa Côrtes, relator do caso, "o construtor é responsável pelo sucesso financeiro e econômico do empreendimento, na medida em que promete rentabilidade certa em sua propaganda no intuito de viabilizar as vendas, podendo o contrato ser anulado caso o prometido não venha a ocorrer".
No folder publicitário, o empreendimento Caesar Business Lagoa dos Ingleses, em Minas Gerais, dizia que o hotel entraria "com uma demanda de 50 a 70 apartamentos por dia, graças a contrato assinado com a Fundação Dom Cabral". A propaganda dizia que a fundação iria usar 52 apartamentos o ano todo.
O investidor então comprou um dos flats. No entanto, depois de algum tempo, ele percebeu que as garantias dadas no material publicitário não foram cumpridas. A fundação não assinou contrato com a construtora. A taxa de ocupação anual do hotel, conforme perícia judicial, foi de 22,8% a 34,5% entre 2002 e 2006. A propaganda dizia que a taxa seria de pelo menos 42%.
O desembargador determinou que a construtora devolvesse R$17.255,68, valor gasto pelo investidor no negócio. Costa Côrtes ainda aceitou pedido de indenização por oferta não cumprida. Ele mandou a construtora pagar ao investidor o valor correspondente a 153 diárias anuais, que corresponde à ocupação de 42% prometida no material publicitário. Deverão ser abatidas as diárias já pagas.
"É sabido que a mensagem publicitária gera um poder de influência nas decisões, criando expectativas legítimas que precisam ser protegidas, e no caso em tela, quando houve a promessa de demanda de 42% de ocupação, agiu a construtora com dolo, pois sabia que o contrato com a Fundação Dom Cabral não tinha sido realizado; conseqüentemente, não tinha qualquer garantia de ocupação prometida", ressaltou o relator.
Processo 1.0024.05.821098-0/001
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