Tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual somente fica caracterizado com ameaça
De acordo o artigo 149-A da norma, o crime de tráfico de pessoas fica caracterizado nos atos de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça... No caso, da leitura da denúncia não se verifica a presença dos elementos" ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, pois a suposta vítima declarou que sabia que trabalharia numa casa noturna na Espanha... "Como se vê, pela nova tipicidade penal, a configuração do crime de tráfico de pessoas passou a exigir que a sua prática se dê mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso