Parcelas rescisórias não podem ser parceladas nem por acordo entre patrão e empregado
artigo 477 da CLT , em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias... Portanto, o juiz acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa do artigo 477 , § 8º , CLT , no valor de um salário-base do empregado... Em outras palavras: Patrão e empregado não podem mudar o prazo que está determinado no artigo 477 da CLT e o pagamento parcelado das verbas rescisórias, mesmo que previsto em acordo celebrado entre ambos