Contaminação do Virus da Aids em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20088090162

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTÁGIO PELO VÍRUS DA AIDS. CULPA DO COMPANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente é possível a análise de documentos juntados aos autos, após a prolação da sentença, quando tratar-se de documento novo (na forma do artigo 435 do CPC/2015 ), ou quando a parte provar que deixou de acostar a documentação por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC/15 ), não sendo este o caso dos autos. 2. Os efeitos materiais da revelia dispensam o Autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos modificativos, extintivos, ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o Réu. Desse modo, quanto aos fatos cuja alegação era incumbência do Réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O direito à indenização por dano moral se consubstancia no sofrimento causado pelo comportamento culposo, ou doloso, de companheiro pela transmissão do vírus HIV, bem como, na gravidade da situação, já que, em um relacionamento afetivo, supõe-se haver amor, confiança e deveres morais envolvidos. 4. Restando demonstrado, nos autos, que o Réu/Apelado transmitiu o vírus da AIDS para o seu parceiro/Autor, deve indenizá-lo, pelos danos morais suportados, em razão do sofrimento que carregou, por conta da doença (AIDS), a qual ocasionou, inclusive a sua morte. 5. O valor da indenização por danos morais deverá ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima, e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. 6. Observando-se estes requisitos, não se mostra desarrazoada a quantia fixada na sentença, de R$50.000,00 (oito mil reais), referente ao pagamento de indenização por danos morais, ao Autor, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. 7. Mantida a sentença, resta inalterado o ônus sucumbencial nela estabelecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20118130701 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - RÉU QUE TRANSMITIU ENFERIMIDADE INCURÁVEL À VÍTIMA (AIDS) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO DO ART. 387 , IV DO CPP - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VALOR EFETIVO DO PREJUÍZO SUPORTADO - DECOTE NECESSÁRIO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - RÉU QUE TRANSMITIU ENFERIMIDADE INCURÁVEL À VÍTIMA (AIDS) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO DO ART. 387 , IV DO CPP - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VALOR EFETIVO DO PREJUÍZO SUPORTADO - DECOTE NECESSÁRIO. - Demonstrado que o réu, ciente de que era portador do vírus HIV, manteve relações sexuais com a vítima, sem a devida proteção e sem informá-la de tal condição, fato que acabou por ocasionar a sua contaminação, é imperiosa a sua condenação pelo crime do art. 129, § 2º, II do CPB - Para a validade da arbitração de valor mínimo para a indenização da vítima, é necessário haver, nos autos, elementos que atestem, inequivocamente, o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX19924025101

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESTATAL. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . HEMOFÍLICOS. CONTAMINAÇÃOPELO VÍRUS HIV. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LEIS 7.649/88 E 1.215 /87. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara FederalCível do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados para que os Interessados fizessem jus à indenização,por terem adquirido AIDS através de transfusões sanguíneas, sem a adequada fiscalização do Poder Público. 2. A controvérsiaem exame cinge-se em saber se os Interessados, diagnosticados como hemofílicos, contraíram o vírus HIV, causador da AIDS/SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) em razão de constantes transfusões sanguíneas e recebimento de hemoderivativos, necessáriosao tratamento daquela patologia, por descumprimento de fiscalização e controle da qualidade sanguínea por parte do Poder Público. 3. O Estado do Rio de Janeiro, quando teve conhecimento de que a AIDS poderia ser transmitida pelo sangue, editou a Lei 1.215 ,de 23.10.1987, obrigando que fosse efetuado teste de qualidade em todos os estabelecimentos hemoterápicos estaduais. 4. Deigual modo, a União Federal, em janeiro de 1988, por meio da Lei 7.649/88, em seus arts. 1º e 3º, tornou obrigatório o cadastramentode doadores de sangue e a realização de exames laboratoriais no sangue coletado. 5. Nesse caso, a alegada omissão poderiaser considerada ilegal se houvesse comprovação de que a contaminação dos autores originários se deu após a vigência da Leinº 7.649/88 e da Lei nº 1.215 /87. Ocorre, contudo, que os Autores originários já eram soropositivos para AIDS em maio de 1985.6. Não há como imputar ao Poder Público a responsabilidade pela devida fiscalização do sangue, pois, àquela época, não haviaqualquer previsibilidade do contágio da AIDS através de transfusão sanguínea. Destarte, afasta-se o nexo causal entre a contaminaçãoe os atos praticados pela Administração. 7. Precedentes deste Tribunal nesse sentido: TRF2, 3ª Seção Especializada, EINF XXXXX-48.2002.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 11.1.2016; TRF2, 8 Turma Especializada, AC XXXXX-20.1993.4.02.5101,Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, E-DJF2R 7.7.2015; TRF2, 3ª Turma Especializada, EINF XXXXX-6,Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29.10.2012; TRF2, 7ª Turma 1 Especializada, AC XXXXX-1 ,Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 3.3.2011; 8. Apelação não provida. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos,em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-87.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON PIRES DA PURIFICAÇÃO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 01/2018 – CFSd/2018 – EXAME DE SAÚDE – CANDIDATO PORTADOR DO VÍRUS HIV – VÍRUS ASSINTOMÁTICO – ELIMINAÇÃO – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE ANTE A POSSIBILIDADE DE PASSAGEM IMEDIATA PARA A REFORMA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” ( AgInt no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. Previsão editalícia no sentido de que é requisito para investidura no cargo ser aprovado nos exames de saúde e de que ser portadora do vírus HIV gera inaptidão. Prescrição amparada em lei. 3. A Lei Complementar Estadual nº 420/2007, que “dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências”, estabelece em seu artigo 12, IV, que a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) resulta na incapacidade definitiva para o serviço militar, assegurando a reforma do militar. 5. Não ostante a distinção entre ser portador do vírus HIV e estar acometido da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não seria razoável manter no certame um candidato portador de doença que enseja a reforma do militar. 6. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260053 São Paulo

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Contaminação de criança pelo vírus da AIDS em hospital público – Seguidas e reiteradas internações com transfusão de sangue – Prova circunstancial de que a criança só pode ter contraído o vírus nas dependências do hospital público infantil – Dever de indenizar do Estado – Pensão mensal vitalícia à paciente soropositiva – Dano moral indenizável – Sentença de improcedência reformada – Recursos de apelação dos autores e do Ministério Público, providos, em parte.

  • TJ-SE - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20198250000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Juizado Especial Criminal de Aracaju x Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju – Relação homoafetiva – AIDS – Perigo de Contágio Venéreo (art. 130 do Código Penal )– Perigo de Contágio de Moléstia Grave (art. 131 , do Código Penal )– Lesão Corporal (art. 129 , do Código Penal )– Homicídio (art. 121 , do Código Penal )– Inexistência de indicação de dolo – Crime de perigo – Doença (AIDS) que não é considerada doença venérea porque tem outras formas de contágio – Impossibilidade de tipificação na moldura do art. 130 do Código Penal e, por consequência, impossibilidade de competência do Juizado Especial – Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju (Suscitado) – Decisão unânime. – Os autos retratam que DIEGO manteve um relacionamento amoroso com WILLIAM por cerca de dois anos, onde ambos mantiveram relações sexuais desprotegidas e o parceiro foi diagnosticado soropositivo para HIV. Não se cogita de dolo. O caso cuida de definir a competência para julgamento do fato criminoso de transmissão do vírus HIV (AIDS) para defini-lo perante o art. 130 do CP ou perante a incidência do art. 131 do mesmo Diploma. - É indubitável que não se aplica o art. 130 do CP (Perigo de Contágio Venéreo) porque a AIDS não é moléstia venérea e não se tramite somente por atos sexuais, podendo tipificar o crime do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave), do art. 129 , § 2º , II e § 3º (Lesão corporal de natureza grave ou lesão corporal seguida de morte) ou até mesmo homicídio (art. 121), dependendo da intenção do agente, mas nunca o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130). - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal porque há indícios de cometimento do crime do art. 131 do CP (Perigo de Contágio de Moléstia Grave). (Conflito de Jurisdição Nº 201900106338 Nº único: XXXXX-50.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 12/02/2020)

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20208140000

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    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIMES DOS ARTS. 16 DA LEI Nº 10.826 /2003, 33 DA LEI Nº 11.343 /2006 E 157 , § 2º , DO CP . PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E QUE NÃO VEM RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. PROCEDÊNCIA. COACTO QUE INTEGRA O GRUPO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO DA COVID-19 E COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU SEUS MEDICAMENTOS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E NA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO COLENDO CNJ. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANSFERIR O PACIENTE PARA O REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, O QUAL, DEPOIS DE ENCERRADO, DEVERÁ SER AVALIADO PELO JUÍZO A QUO A CERCA DA NECESSIDADE DE SER PRORROGADO, RATIFICANDO, INCLUSIVE, AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA AUTORIDADE INQUINADA COATORA QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os documentos juntados com a exordial, especialmente o laudo médico, expedido pela própria Secretária de Estado de Administração Penitenciária, confirmam que o coacto é portador do vírus da AIDS (HIV) e estava sem receber sua medicação há 30 (trinta) dias. 2. Apesar da Secretária de Estado de Administração Penitenciária do paciente já ter encaminhado ao paciente os medicamentos para controle da doença, deve ser reconhecido que é razoável a sua transferência para o regime de prisão domiciliar, tendo em vista que restou demonstrado, que o coacto se encontra no grupo de risco de contaminação do COVID 19, ou seja, está entre aqueles que foram considerados mais suscetíveis a complicações pelo novo Coronavírus, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, vez que é portador de HIV, restando evidenciado, inclusive, que passou mais de 30 dias sem tomar a medicação adequada para a sua enfermidade (AIDS), pois nem sempre há disponibilidade de acesso à referida medicação. Observância da Recomendação nº 62 do Colendo CNJ. ass="MsoListParagraphCxSpMid dle" style="margin-left: 177.75pt; text-indent: -18pt; text-align: justify;" > 3. Em que pese o inc. II do art. 117 da LEP restringir a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, a jurisprudência pátria tem admitido, em homenagem ao princípio da dignidade humana a concessão de prisão domiciliar para apenados acometidos de doença grave, ainda que cumpram pena no regime inicial fechado. Precedente do STJ. 4. Ordem conhecida e concedida para determinar a transferência do coacto para o regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias que, depois de encerrado, o juízo a quo deverá avaliar a necessidade ou não da sua prorrogação, ficando ratificadas as condições impostas pela autoridade inquinada coatora quando da concessão do benefício, nos termos do parecer ministerial. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem para determinar a transferência do coacto para o regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias que, depois de encerrado, o juízo a quo deverá avaliar a necessidade ou não da sua prorrogação, ratificando, inclusive, as condições estabelecidas pela autoridade inquinada coatora quando da concessão do benefício, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Belém. (PA), 24 de setembro de 2020. Desembargador RÔMULO NUNES Relator

  • TJ-DF - Apelação/Reexame necessário: APO XXXXX

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    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. APOSENTADO POR MOTIVO DIVERSO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). INFIRMAÇÃO. LAUDO MÉDICO ORIGINÁRIO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. DESENVOLVIMENTO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE ASSINTOMÁTICO. COMPREENSÇÃO COMO PORTADOR DA AIDS. INVIABILIDADE. ISENÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o portador da síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, acometido de doença especificada em lei, faça jus ao benefício da isenção tributária, inclusive do imposto de renda incidente na fonte (Lei nº 7.713 /88, art. 6º , XIV ), essa solução se afigura inviável em se tratando de servidor público que, conquanto contaminado pelo HIV quando já na inatividade, ainda não desenvolvera os sintomas inerentes à enfermidade, tornando inviável que seja enquadrado nas situações que ensejam a isenção tributária, fruindo da vantagem, notadamente quando sobeja laudo originário de junta médica oficial atestando que não é portador de doença especificada em lei, porquanto assintomático, deixando carente de estofo material e legal o direito que invocara. 2. Diante dos avanços científicos desde que fora diagnosticada a síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, atualmente sobeja consenso científico de que o fato de o indivíduo ser portador do vírus HIV, que provoca a enfermidade, não encerra o diagnóstico de que já a desenvolvera, tornando-se portador da síndrome que afeta o sistema imunológico, diante dos estágios de desenvolvimento da doença e, precipuamente, dos mecanismos de retardamento de desenvolvimento dos sintomas que lhe são inerentes, tornando insubsistente o direito de, antes da apresentação dos sintomas, o portador do vírus ser qualificado como portador da doença de forma a fazer jus à isenção tributária, obstando que sua fruição seja assegurada. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Maioria.

  • TRT-4 - RO XXXXX20125040030

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    ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Hipótese em que restando inequívoco que o acidente de trabalho havido com o empregado não guarda qualquer relação com a sua contaminação com o vírus da AIDS, o reclamado não deve ser responsabilizado. Recurso da sucessão reclamante não provido.

  • TRF-2 - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20024025101

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTÁGIO PELO HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSA DOS RÉUS. DEVER JURÍDICO SOMENTE APÓS LEI 7.649, DE 25/01/88. -Interpõe o autor, embargos infringentes em face da União e Outro, tendo por objeto o acórdão da Egrégia 8ª Turma Especializada,requerendo que prevaleça o voto vencido que acolheu o entendimento do STJ no julgamento do Resp XXXXX/RJ que, em caso idênticoao dos autos, reconheceu a responsabilidae do Estado, sob o fundamento de que as autoridade estatatais não observaram o princípioda precaução, eis que na época da contaminação do embargante era notória a pandemia de HIV entre os heomofílicos -Inicialmente,considerando o despacho de fls.737/738, admitindo os embargos infringentes, que restou ininpugnado pela União, conforme ciênciade fls.743vº, resta prejudicada a preliminar arguida em suas contrarrazões -In casu vislumbro corretas as ponderações dovoto condutor, eis que a meu juízo, não restou demonstrado o nexo causal entre o alegado dano e conduta da Administração,não tendo como responsabilizar o Estado pela contaminação do embargante com o vírus HIV, no ano de 1987, conforme apuradono laudo pericial de fls.504/508, verbis: "Registre-se que o periciando Pablo iniciou o tratamento com sangue e hemoderivados,tal como 0descrito pela informante, em maio de 83, data que deve ser tida como potencialmente, a partir da qual, tenha contraídoo vírus da AIDS, com diagnose efetiva em 1987." -Conforme sustenta o ente federativo, esse vírus só veio a ser descobertoem 1984 e os primeiros testes para a detecção do HIV em doares de sangue só foram lançados nos EUA em meados de 1985, nãohavendo, portanto, como evitar nesta época, que pessoas contaminadas doassem sangue -Segundo a Lei 7.649/88, a obrigatoriedadede realização de exames laboratoriais no sangue coletado pelos bancos de sangue, serviço de hemoterapia e outras entidadesafins, com vistas à prevenção de propagação de doenças, somente surgiu em 25 de janeiro de 1988 -Destarte, inexiste condutaomissiva, a ser imputada aos réus, na medida em que o dever jurídico reclamado pela parte autora somente surgiu com a lei7.649, de 25 de janeiro de 1988, ou seja, em data posterior à ciência da doença, nos seguintes moldes dos arts. 1º e 3º -Nestesentido esta Egrégia 3ª Seção Especializada já se posicionou, no processo XXXXX- 86.1992.4.02.5101, de 21/03/2013, RelatorLuiz Paulo da Silva Araújo Filho -Embargos Infringentes desprovidos.

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