TJ-GO - XXXXX20088090162
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTÁGIO PELO VÍRUS DA AIDS. CULPA DO COMPANHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente é possível a análise de documentos juntados aos autos, após a prolação da sentença, quando tratar-se de documento novo (na forma do artigo 435 do CPC/2015 ), ou quando a parte provar que deixou de acostar a documentação por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC/15 ), não sendo este o caso dos autos. 2. Os efeitos materiais da revelia dispensam o Autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos modificativos, extintivos, ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o Réu. Desse modo, quanto aos fatos cuja alegação era incumbência do Réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O direito à indenização por dano moral se consubstancia no sofrimento causado pelo comportamento culposo, ou doloso, de companheiro pela transmissão do vírus HIV, bem como, na gravidade da situação, já que, em um relacionamento afetivo, supõe-se haver amor, confiança e deveres morais envolvidos. 4. Restando demonstrado, nos autos, que o Réu/Apelado transmitiu o vírus da AIDS para o seu parceiro/Autor, deve indenizá-lo, pelos danos morais suportados, em razão do sofrimento que carregou, por conta da doença (AIDS), a qual ocasionou, inclusive a sua morte. 5. O valor da indenização por danos morais deverá ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima, e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano. 6. Observando-se estes requisitos, não se mostra desarrazoada a quantia fixada na sentença, de R$50.000,00 (oito mil reais), referente ao pagamento de indenização por danos morais, ao Autor, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. 7. Mantida a sentença, resta inalterado o ônus sucumbencial nela estabelecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.