Artigo 5 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 5º - Compete privativamente à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;
II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;
III - declarar a guerra e fazer a paz;
IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;
VIl - manter o serviço de correios;
VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado;
IX - estabelecer o plano nacional de viacao férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual;
X - criar e manter alfândegas e entrepostos;
XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados;
XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão;
XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares;
XIV - traçar as diretrizes da educação nacional;
XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte;
XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União;
XVII - fazer o recenseamento geral da população;
XVIII - conceder anistia;
XIX - legislar sobre:
a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais;
b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos;
c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitrágem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo;
d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra;
e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;
g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência;
h) sistema de medidas;
i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público;
j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo;
l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
§ 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.
§ 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.
§ 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i, in fine, e sobre registros públicos, desapropriações, arbitrágem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta.
§ 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária.

Página 554 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Abril de 2024

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