TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060017
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PEQUENO ATRASO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SEQUER HAVIA SIDO ENCERRADA. RAZOABILIDADE. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I - Não obstante a legislação vigente não contemplar regra expressa acerca da possibilidade de tolerância a atrasos das partes no comparecimento à audiência designada (OJ nº 245 SBDI-1), o bom senso recomenda que seja afastado o rigor excessivo da pontualidade nos casos em que o atraso das partes não traz prejuízo à instrução probatória. II - A ausência de justificação para o atraso não é fundamento razoável para sustentar a aplicação da pena de confissão ficta e a inviabilização do direito de defesa, visto que o escopo social do processo não comporta a adoção de posicionamentos de rigor tão extremados que ignoram completamente o contexto dos acontecimentos. III - A aplicação pura e simples do disposto na OJ nº 245 da SDI-1 do TST mostra-se, no mínimo, desarrazoada, pois, além de desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, privilegia o formalismo processual em detrimento do direito constitucional à ampla defesa. III - No caso concreto, a autora adentrou à sala de audiências quando a audiência sequer havia sido encerrada, razão pela qual não se há falar em aplicação dos efeitos jurídicos da confissão ficta. IV - Assim, o atraso da autora de apenas 02 (dois) minutos não trouxe implicações negativas à instrução probatória. V - A impossibilidade de produção de provas, em razão da ficta confessio aplicada indevidamente, implica o cerceio do direito constitucional de ampla defesa, não restando outro caminho a trilhar a não ser o de declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados desde então, inclusive da sentença objurgada, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para oportunizar a ampla defesa. VI - Recurso provido. (Processo: RO - XXXXX-24.2016.5.06.0017, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 04/10/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/10/2018)