Artigo 153 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
(Revogado)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Intimação - Agravo De Petição - 0010290-89.2021.5.03.0047 - Disponibilizado em 25/04/2024 - TRT3

NÚMERO ÚNICO: 0010290-89.2021.5.03.0047 POLO ATIVO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. POLO PASSIVO POLIANA DE ALMEIDA MEDEIROS CHAVES UNIÃO FEDERAL (PGF) ADVOGADO(A/S) FABIO ANTONIO SILVA | 0046777/MG…

Intimação do processo N. - 25/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005908-89.2018.4.03.6114 POLO ATIVO DACUNHA S A ADVOGADO(A/S) RAFHAEL FRATTARI BONITO | 75125/MG DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 25/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2024 PODER JUDICIÁRIO…

Página 19 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2024

destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.(g.n). 3-…
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Página 1255 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2024

o v. Acórdão. Procedam-se as devidas e necessárias anotações. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação de interesse da parte vencedora. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo.
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Página 1256 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2024

pagamento do benefício corresponderá ao mês subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto”. “Artigo 4º - O valor estimado da despesa de condução, a…
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Página 563 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Abril de 2024

INCIDENTE NA FONTE. PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. ISENÇÃO. ALCANCE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI QUE CUIDA DA ISENÇÃO (LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV). COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO…
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Página 878 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Abril de 2024

§3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos…
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Página 883 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Abril de 2024

Dessa forma, com o advento da Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) houve alteração da redação do artigo 43 da Lei n. 8.212/1991, que passou a prescrever que: Nas ações…
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Página 567 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 24 de Abril de 2024

todas as reclamadas MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA -em recuperação judicial, ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA, SOFÁ DESIGN EIRELI, TENDÊNCIA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e ORNAMENTO MÓVEIS…
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Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5005299-75.2023.4.03.6100 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5005299-75.2023.4.03.6100 POLO ATIVO WIMPEL EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A/S) RENATO LEITE TREVISANI | 161017/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2024…