APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISPENSA. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A ESTABILIDADE DA AUTORA NO PERÍODO GESTACIONAL, BEM COMO A EXONERAÇÃO IRREGULAR DESDE O MOMENTO DO ATO IMPUGNADO ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PENDENTES E DOS PERÍODO DA ESTABILIDADE DA GESTANTE E DE SEUS CONSECTÁRIOS REFERENTES A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO, SE FOR O CASO, A SEREM APURADOS EM SEDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. Inicialmente rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual arguida pelo réu, eis que de acordo com o entendimento pacífico das Cortes Superiores, compete àquela pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. Precedentes do STF e STJ. De acordo com a prova coligida, restou incontroverso que a autora prestou serviços de Apoio Logístico, sob o regime de Recibo de Pagamento Autônomo - RPA. Dessa forma, até mesmo pela natureza da atividade pela qual foi contratada, qual seja, recepcionista/atendente do protocolo, constata-se que a prestação dos serviços não se dava por conta própria da apelada, bem como deveria cumprir a carga horária estabelecida. O Município-apelante, em verdade, quis se valer de uma alternativa para substituir a contratação de servidor temporário, mascarando-a como uma contratação de prestador de serviço autônomo, solução revestida de ilegalidade. A contratação irregular da apelada como profissional autônomo implica na transformação da contratada em servidora temporária. Ademais, o servidor foi contratado e exerceu suas funções de boa-fé, não podendo ser prejudicado por falha praticada pela Administração Municipal, restando claro que a irregularidade decorrente da contratação sem concurso não pode ser utilizada como desculpa genérica para burlar as regras constitucionais que protegem os trabalhadores em geral. Portanto, é devido o pagamento dos direitos sociais assegurados na Constituição Federal não solvidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Estabilidade provisória. Gestante. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, é assente o entendimento de que "as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" ( RE 597.989 -AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). A matéria é regulamentada pelo art. 10, II, b, nos "Atos das Disposições Constitucionais Transitórias". No caso concreto, é fato incontroverso no processo, diante da ausência de impugnação especificada, nos termos do art. 341 , caput do CPC , que durante o período da execução do contrato temporário, a parte autora já se encontrava em estado de gravidez, sendo certo ainda que o parto ocorreu em 28/08/2020, sendo, portanto, devido o pagamento da remuneração em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão/exoneração, desde o ato impugnado até 5 (cinco) meses após o parto, bem como ferias, terço constitucional, e décimo terceiro, se for o caso, a serem apurados em liquidação de sentença. Reforma parcial da sentença no tocante à condenação honorária, eis que, considerando a iliquidez da mesma, deve o percentual de honorários ser arbitrado na fase de liquidação do julgado, por força do disposto no art. 85 , § 4º , II do CPC/2015 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.