TST - RR XXXXX20065030107
RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. MUDANÇA DE FUNÇÃO CUMULADA COM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE CAIXA EXECUTIVO. NÃO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO INERENTE À FUNÇÃO DE CAIXA. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DE EMPRESA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal a quo registrou que houve mudança na função do reclamante de Avaliador para Avaliador Executivo e que ele acumulou o exercício desta função com as atividades típicas do caixa executivo, fato evidenciado pelos descontos efetuados na remuneração do reclamante a título de diferenças de caixa , sem, contudo, perceber a gratificação denominada quebra de caixa. Assim, resta caracterizado o descumprimento de norma empresarial em virtude do desvio de função, o que afasta a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 275, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. NÃO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. De uma maneira geral, os descontos nos salários do empregado somente podem ser efetuados quando há previsão legal ou pelo menos culpa do empregado. No entanto, a situação debatida nestes autos é uma circunstância especial, por se tratar de empregado bancário, investido na função de Avaliador Executivo, e que , da sua remuneração , a reclamada efetuava descontos a título de diferenças de caixa, porém , sem receber nenhuma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças de caixa. Para que os descontos sob comento tenham validade, é preciso que o caixa seja beneficiado mensalmente com a percepção da gratificação de quebra de caixa, a qual visa a remunerar o risco da atividade inerente da função de caixa executivo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sob esse enfoque, houve afronta ao princípio da alteridade, pois se trata de transferir os riscos do negócio, em total ofensa ao disposto no § 1º do artigo 462 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Quanto ao tema em questão, o apelo revisional encontra-se manifestamente desfundamentado, porque o reclamante não apontou violações de lei e/ou da Constituição da Republica , tampouco colacionou divergência jurisprudencial ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST, conforme as exigências contidas no artigo 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido.