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Jurisprudência que cita Deputado Roberto Góes

  • STF - AG.REG. NO INQUÉRITO: AgR Inq 4023 AP - AMAPÁ XXXXX-56.2015.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL. CORRÉUS. CRIMES LICITATÓRIOS, DE RESPONSABILIDADE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE MOTIVO PARA PRESERVAÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL: DESMEMBRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de apenas um corréu com prerrogativa de foro não impede o desmembramento do processo, quando ausente motivo relevante para a preservação da unidade processual. Precedentes. 2. Prevalece, na espécie, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, inquérito, na forma do art. 102, inc. I, al. b, da Constituição Federal . 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX MURICILÂNDIA - TO

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE MEIO PROSCRITO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação fundada em propaganda eleitoral antecipada por meio de carreata realizada no dia de convenção partidária, por entender ausentes o pedido explícito de votos, a utilização de meios proscritos e a mácula ao princípio da igualdade de oportunidades. 2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do verbete sumular 26 do TSE; (ii) o recurso especial se mostra inviável tendo em vista que o caput do art. 36 –A da Lei 9.504 /97 deixa evidente que o rol constante dos incisos é meramente exemplificativo, de sorte que quaisquer condutas que não envolvam pedido explícito de voto não caracterizam, em princípio, propaganda extemporânea; (iii) a realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, assim como não há elementos que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa; e (iv) incidência do verbete sumular 30 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O Ministério Público Eleitoral alega que houve propaganda eleitoral na espécie, uma vez que, embora não tenha ocorrido pedido explícito de votos, foi realizada carreata em período vedado e com o condão de conferir a pré–candidato grande destaque no contexto de município pequeno, com apenas 3.587 habitantes, a impactar, inclusive, a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral. 4. A Corte Regional Eleitoral consignou que, embora tenha havido organização na realização do evento, pois os veículos estavam seguindo enfileirados atrás do trio elétrico, com utilização de sonorização e com a presença de um locutor na carreata, em nenhum momento ficou demonstrado pedido explícito de voto durante a manifestação, nem a distribuição de quaisquer materiais de campanha, ou outro elemento que caracterizasse ato de propaganda eleitoral antecipada. 5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido de que, em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige a presença de pedido explícito de votos. 6. A realização de carreata não é considerada meio proscrito pela legislação eleitoral, tampouco há elementos na moldura fático–probatória do acórdão regional que apontem que o evento tenha sido de grande proporção a ponto de desequilibrar a disputa. 7. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoral antecipada nos termos do art. 36 –A da Lei 9.504 /97. Precedente: AgR–AI XXXXX–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10.5.2021. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX MACAPÁ - AP

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    ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AIJE. ABUSO DE PODER. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, para configurar a captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504 /1997, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os requisitos para a configuração da prática de captação ilícita de sufrágio devem ser comprovados nos autos por robusto conjunto probatório, sobretudo porque a procedência da ação implica a cassação do registro ou do mandato do representado, além de lhe ser aplicada multa, sem prejuízo, ainda, de que, reflexamente, incida a inelegibilidade do art. 1º , I , j , da LC nº 64 /1990. 3. De pronto, ressalta–se a validade dos elementos de prova oriundos da busca e apreensão – regularmente autorizada na fase investigativa –, notadamente o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal acerca dos dados contidos nos celulares apreendidos, tendo em vista a natureza cautelar da referida prova, a qual se submete ao contraditório diferido, a ser realizado apenas na fase judicial. Nesse sentido: RHC nº 0600025–11/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2022. 4. Entretanto, embora tenha havido a apreensão de documentos com dados pessoais de supostos eleitores e de dinheiro em espécie no interior do veículo de um dos cabos eleitorais da candidata, logo após deixar uma reunião política de apoio à candidata investigada, as demais conclusões do inquérito policial no sentido da prática do ilícito não foram confirmadas em Juízo. Na instrução do feito, não houve a oitiva dos servidores do MPE que participaram da busca e apreensão, do cabo eleitoral que estava em posse dos documentos relacionados ao ilícito, dos eleitores supostamente corrompidos ou, ainda, de quaisquer outras provas capazes confirmar o que apurado na fase inquisitorial. 5. Não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial, não confirmados em juízo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. Da análise do conjunto probatório, é cabível afirmar que a narrativa relacionando os documentos apreendidos pelo MPE na referida busca e apreensão perderam força probatória, na medida em que, na fase judicial, nenhuma outra prova veio aos autos a fim de confirmar o fim ilícito descrito na inicial dos autos. 7. "Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio pelo candidato é indispensável a existência de provas suficientes dos atos praticados" (RCED nº 705/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15.10.2009, DJe de 19.11.2009). A prova robusta a que alude a jurisprudência deste Tribunal é, evidentemente, a prova judicial. Aquela na qual se verifica a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, e não aquela extraída exclusivamente da fase inquisitiva do inquérito policial. 8. Na espécie, é inconclusivo o laudo da Polícia Federal confeccionado com base nos dados extraídos do celular do servidor público que supostamente teria praticado os atos de captação ilícita de sufrágio, seja porque do documento pericial não é possível extrair conclusões acerca da entrega ou mesmo promessa de benesses em troca de votos, seja porque as imagens nele contidas não são capazes de confirmar que os nomes das pessoas constantes das listas apreendidas referem–se a eleitores. Destarte, as transcrições de diálogos entre pretensos eleitores e o cabo eleitoral da candidata, extraídas do celular apreendido no momento da fiscalização, não são suficientes para configurar o cometimento do ilícito 9. Não merece reparo o acórdão unânime da Corte regional que julgou improcedentes os pedidos formulados na representação ajuizada com base no art. 41 –A da Lei das Eleicoes , ao fundamento de que não ficou comprovado por meio de um conjunto probatório robusto a prática do ilícito. 10. No que concerne ao abuso de poder, a jurisprudência deste Tribunal entende que o viés econômico se caracteriza "[...] pelo uso desmedido de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito. Precedentes" (AIJE nº 0601771–28/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 28.10.2021, DJe de 18.8.2022), enquanto o aspecto político se revela quando "[...] o agente público, valendo–se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros" (AgR–REspEl nº 238–54/BA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20.5.2021, DJe de 4.6.2021). 11. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). (AIJE nº 0601823–24/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 8.8.2019, DJe de 26.9.2019). 12. Argumenta o MPE que a suposta prática abusiva ocorreu por meio do recolhimento de dados de eleitores para posterior cadastramento deles em programas sociais operados pela Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social (SIMS) em evento alegadamente realizado para o propósito ilícito. 13. Contudo, o caderno probatório dos autos somente revela a presença, na reunião, da secretária da pasta e da investigada e imagens de um helicóptero da polícia no local. Não há elementos informativos que indiquem o montante gasto com a realização do evento e nem provas de que os eventuais eleitores presentes foram beneficiados por programas sociais. O contexto fático–probatório é insuficiente para demonstrar, quantitativa e qualitativamente, a prática do abuso dos poderes econômico e político. 14. Ademais, a narrativa dos fatos pelo investigante não ultrapassa os limites temporal e geográfico da multicitada reunião de campanha da candidata investigada, sendo, portanto, meras ilações a indigitada disseminação da prática de oferecimento das benesses. 15. É imprescindível a existência de provas robustas e incontestes para a configuração da conduta vedada e da prática de abuso do poder. Embora seja possível o uso de indícios para comprovar os ilícitos, a condenação não pode se fundar em frágeis ilações ou em presunções, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas. ( RO nº 1788 –49/MT, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 7.11.2018, DJe de 28.3.2019). 16. É escorreito o entendimento esposado no acórdão recorrido, que, diante do caderno probatório dos autos, não reconheceu na narrativa dos fatos a ocorrência de abuso do poder econômico ou político. 17. Recursos ordinários desprovidos.

Diários Oficiais que citam Deputado Roberto Góes

  • TRE-MG 16/04/2024 - Pág. 43 - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 15/04/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

    DE MINAS GERAIS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÚMERO: XXXXX-14.2022.6.13.0000 MUNICÍPIO: Belo Horizonte INTERESSADO: ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO FERNANDES LEAO DEPUTADO ESTADUAL, CARLOS ROBERTO... INTERESSADO : ELEICAO 2022 PEDRO ALENCAR AZEVEDO DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO : ALISSON CAMBRAIA (151249/MG) ADVOGADO : EDSON DA SILVA GOES JUNIOR (262865/SP) INTERESSADO : PEDRO ALENCAR AZEVEDO ADVOGADO... -MINAS GERAIS RELATOR: Juiz (a) CASSIO AZEVEDO FONTENELLE INTERESSADO: ELEICAO 2022 PEDRO ALENCAR AZEVEDO DEPUTADO ESTADUAL, PEDRO ALENCAR AZEVEDO Advogados do (a) INTERESSADO: EDSON DA SILVA GOES JUNIOR

  • TRE-PR 21/09/2023 - Pág. 119 - Tribunal Regional Eleitoral de Paraná

    Diários Oficiais • 20/09/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Paraná

    Destinatário : Destinatário para ciência pública EMBARGANTE : ALEXANDRE SCHLEGEL ADVOGADO : BEATRIZ CAPELLO GOES DE SOUZA (100912/PR) EMBARGANTE : ELEICAO 2022 ALEXANDRE SCHLEGEL DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO... (a) Relator (a) PARTES DO PROCESSO EMBARGANTE: ELEICAO 2022 ALEXANDRE SCHLEGEL DEPUTADO ESTADUAL , ALEXANDRE SCHLEGEL Advogado do (a) EMBARGANTE: BEATRIZ CAPELLO GOES DE SOUZA - PR100912 Advogado do (... PROCESSO - PR) RELATOR : Relatoria Juiz (a) de Direito 2 Destinatário : Destinatário para ciência pública FISCAL DA LEI : Procurador Regional Eleitoral1 INTERESSADO : ELEICAO 2022 JOSE ROBERTO BUCCI DEPUTADO

  • TRE-AP 06/10/2023 - Pág. 35 - Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

    Diários Oficiais • 05/10/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

    ASSISTENTE : ELEICAO 2022 CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE DEPUTADO FEDERAL ADVOGADO : LUCIANO DEL CASTILO SILVA (1586/AP) EMBARGADA : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ EMBARGADO : CARLOS CAMILO GOES... DA GAMA JORGE MELEM (3925/AP) ADVOGADO : THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER (4279/AP) : ELEICAO 2022 ALINE PARANHOS VARONIL GURGEL DEPUTADO INTERESSADO FEDERAL ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM... CAPIBERIBE ADVOGADO : LUCIANO DEL CASTILO SILVA (1586/AP) EMBARGADO : ELEICAO 2022 CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE DEPUTADO FEDERAL ADVOGADO : LUCIANO DEL CASTILO SILVA (1586/AP) EMBARGANTE : PROCURADORIA

Peças Processuais que citam Deputado Roberto Góes

  • Recurso - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e Góes e Nicoladelli Advogados Associados

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0002 em 14/07/2022 • TJSP · Foro · Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, SP

    (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-66.2017.8.26.0000 , Relator: Roberto Mac Cracken, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)" Por iguais razões, a assistência de advogado particular... A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados afirma que: (https://www2.câmara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/cdc/noticias/direito-do-consumidoroque-fazer-com-as-ligacoes... RAZÕES RECURSAIS Recorrentes: e Recorridos: ATIVOS S.A - SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇAS (‘Ativos’); GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (‘Goes ́) e - Agência Shop Sp Market - 0254 (‘

  • Manifestação - TRT4 - Ação Acidente de Trabalho - Atord - contra Sociedade Desportiva Juazeirense

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.04.0009 em 01/09/2022 • TRT4 · 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

    Além do presidente e do treinador, participaram do encontro os diretores Sérgio Fernandes, Rodrigo Góes, Adivando Ribeiro , e Mauro Jorge... A ideia inicial era realizar o evento na segunda-feira 17, mas devido a compromissos políticos do deputado na Assembleia Legislativa da Bahia nos próximos dias, o dirigente do Cancão de Fogo pediu tempo... provas de que a testemunha nada mais é, ou era, parte da diretoria do clube: E não é só isso.Veja o que diz a reportagem ora juntada: Em reunião realizada nesta sexta-feira 14 em sua sede, o presidente Roberto

  • Manifestação - TRT04 - Ação Salário por fora - Integração - Atord - contra Sociedade Desportiva Juazeirense

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.04.0009 em 01/09/2022 • TRT4 · 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

    Além do presidente e do treinador, participaram do encontro os diretores Sérgio Fernandes, Rodrigo Góes, Adivando Ribeiro , e Mauro Jorge... A ideia inicial era realizar o evento na segunda-feira 17, mas devido a compromissos políticos do deputado na Assembleia Legislativa da Bahia nos próximos dias, o dirigente do Cancão de Fogo pediu tempo... : 3 E não é só isso.Veja o que diz a reportagem ora juntada: Em reunião realizada nesta sexta-feira 14 em sua sede, o presidente Roberto Carlos, após ouvir seus pares de diretoria e o técnico Aroldo Moreira

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