Artigo 8 Res nº 13 de 01 de Junho de 2001
Res nº 13 de 01 de Junho de 2001
Dispõe sobre diretrizes para comercialização dos excedentes de redução de metas dos consumidores do Grupo A e B e dá outras providências.
Art. 8o O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6o do art. 4o ou dos §§ 1o e 2o do art. 9o, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição."(Redação dada pela Resolução nº 29 de 24.7.2001)