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Jurisprudência que cita Educação Indígena

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20064036003 MS

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INDÍGENA. DIREITO INDIVUAL INDISPONIVEL CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. PERIGO DE EXTINÇÃO DO IDIOMA E DA CULTURA OFAYÉ XAVANTE. INTERVENÇÃO ESTATAL PARA GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESSENCIALIDADE DO DIREITO PRETENDIDO. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL QUE ASSEGURA O DIREITO À EDUCAÇÃO, IMPONDO A OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E AO PACTO FEDERATIVO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO E. STF. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade e a competência da União, do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Brasilândia/MS, para transformar a Escola Municipal existente na comunidade indígena Ofayé Xavante, em Escola Indígena, garantindo que a língua materna Ofayé não desapareça, bem como que os membros daquela comunidade tenham acesso, pelo menos, à educação básica, nos termos da lei. 2. A Constituição Federal garante a todos o direito à educação e à cultura (art. 205 e 215), fixa a competência dos Estados para atuarem, prioritariamente, no ensino fundamental e médio (§ 3º do art. 211) e organiza os sistemas de ensino, que devem ser promovidos em regime de colaboração entre todos os entes federados (art. 211). 3. A Lei nº 10.172 , de 2001, ao aprovar o Plano Nacional de Educação, deixa claro que a educação deve ser uma atividade desenvolvida sempre em cooperação pelos entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios e reforça a necessidade de se garantir às comunidades indígenas uma educação escolar diferenciada, específica, intercultural e bilíngue e, dadas as peculiaridades regionais, passou a responsabilidade e manutenção das escolas indígenas para os Estados Federados, em conjunto com o Ministério da Educação, retirando da FUNAI essa incumbência executiva (item 9. Educação Indígena). 4. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado Federado, quando o assunto é a implantação de Escola Indígena em uma das municipalidades que o compõe, de forma a garantir o direito à educação fundamental específica e a preservação da cultura dos povos indígenas. 5. A ausência de implantação de políticas públicas direcionadas ao atendimento de necessidades eminentes, como é a hipótese da garantia do direito à educação a comunidade indígena Ofayé Xavante, que inclusive corre o risco de, por falta dessa providência, ver a sua língua materna e sua cultura extintas, configura omissão do Estado. 6. Assim, a decisão judicial que determina a transformação da escola já existente em escola indígena, ou seja, a adequação da grade curricular para atender às especiais necessidades da comunidade indígena que atende, sob o fundamento de que esse é o caminho para se evitar a extinção da língua e da cultura daquela comunidade, não fere o principio da independência entre os poderes, tampouco afronta a ordem orçamentária, haja vista tratar-se de obrigação constitucionalmente estabelecida e que é dever intransponível do Estado. 7. De igual modo, em especial quando o assunto é a educação, a colaboração e a obrigação concorrente dos entes da federação para garantir esse direito, tanto no que se refere à promoção, manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto ao seu custeio, não afronta, ao contrário, reforça o pacto federativo. 8. Assim, a decisão judicial que determina ao Poder Público que cumpra com essa obrigação, também não afronta o pacto federativo, pois se trata de encargo político-jurídico estabelecido constitucionalmente e que deve ser implantado, em face do postulado que rege o nosso ordenamento jurídico que é o princípio da dignidade da pessoa humana. 9. Remessa oficial e à apelação às quais se nega provimento. Sentença mantida.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS DAS ESCOLAS DE COMUNIDADES INDÍGENAS. CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTAS. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ENSINO FUNDAMENTAL EM COMUNIDADES INDÍGENAS, NO ESTADO DO AMAPÁ. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO ( CF , ARTS. 210 , § 2º , 231 , caput, e 5º §§ 1º e 2º ). CONVENÇÃO OIT Nº 169 (ARTS. 26, 27, 28 E 29); LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394 /96, ARTS. 26 , 26-A , 32 , § 3º , 78 E 79 ). PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Lei nº 10.172 /2001). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO FEDERADO. I - A tutela jurisdicional em que se busca a implementação de medidas voltadas a efetiva e adequada prestação do serviço público de ensino fundamental em comunidades indígenas, como no caso, tem por finalidade garantir o exercício regular de garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna , mediante a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, devendo ser ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem ( CF , art. 210 , § 2º ), cabendo aos entes federados, no âmbito de suas respectivas competências, adotar e implantar tais medidas, à luz dos atos normativos de regência (Convenção OIT Nº 169, Leis nºs 9.394 /96 e 10.172 /2001), na determinação de eficácia plena do direito humano e fundamental de educação das comunidades indígenas, no plano dos direitos humanos de segunda geração. II - Na hipótese dos autos, constada a omissão do Poder Público, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o pleno exercício do direito à educação aos povos indígenas, que se encontra constitucionalmente tutelada ( CF , arts. 5º , XXXV , 210 , 2º , e 231 , caput), mediante a implementação das medidas postuladas pelo Ministério Público Federal. III - Desprovimento da remessa oficial e da apelação da União Federal. Sentença confirmada.

Peças Processuais que citam Educação Indígena

  • Petição - Ação Direitos Indígenas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6100 em 11/12/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    preciso ponderar que a gestação das Unidades de Conservação paulistas é feita com excelência pela Fundação Florestal visando à preservação, à valorização da cultura local, à pesquisa científica e à educação... Trata-se de unidade de conservação de proteção integral que permite, nos termos do artigo 11, da Lei do SNUC "a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação... entre as Zonas Intangível e Primitiva, mas a Zona Primitiva admite usos adicionais, desde que não descaracterizem os processos ecológicos ou prejudiquem a biodiversidade, relacionados com a proteção, educação

  • Petição - TRF01 - Ação Direitos Indígenas - Procedimento Comum Cível - de Associacao Indigena Kateiokuare Parkateje contra Associacao Indigena Parkateje Amjip TAR Kaxuwa

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3901 em 27/03/2023 • TRF1 · Comarca · Marabá, PA

    providenciar remédios e tratamento para os idosos, bem como educação e transporte para as crianças... AO DOUTO JUÍZO DA 1a VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KATEIOKUARÊ PARKATEJÊ, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em... MANIFESTAÇÃO A Requerente é pessoa jurídica representante da Aldeia Kateiokuarê Parkatejê, dissidente da Aldeia Parkatejê e, portanto, titular de verbas repassadas aos indígenas pela empresa VALE S

  • Petição - STF - Ação Terras Indígenas - contra Associacao Indigena Tato'A - AIT

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2007.1.00.0000 em 31/03/2022 • STF

    A missão da COIAB e da FEPIPA é defender os direitos dos povos indígenas a terra, saúde, educação, cultura e sustentabilidade, considerando a diversidade de povos, e visando sua autonomia através de articulação... Indígenas do Maranhão (COAPIMA); Indígena de Roraima (CIR); das Organizações Indígenas de Rio Negro (FOIRN); dos Povos Indígenas do Amazonas (COIPAM); dos Povos Indígenas de Manaus e entorno (COPIME);... º e CPF n. 620. 946. 612-53 º; e DOS POVOS INDÍGENAS DO (FEEPIPA) , organização indígena que representa os povos indígenas do , sediada à CEP , Belém/PA, neste ato representado por , brasileira, indígena

Diários Oficiais que citam Educação Indígena

  • TCE-PE 15/04/2024 - Pág. 77 - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 14/04/2024 • Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

    AMANDA SILVA DE SOUZA XXX.223.038-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/06/2022 28/02/2023 ANA FLAVIA DOS SANTOS SILVA XXX.821.964-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL... -47 PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 02/05/2022 28/02/2023 ANILDO BEZERRA DA SILVA XXX.310.854-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 02/05/2022 28/02/2023 ANTONIO... MANOEL DA SILVA XXX.173.224-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 02/05/2022 28/02/2023 CILENE MARIA DOS SANTOS XXX.569.244-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 02/

  • TCE-PE 15/04/2024 - Pág. 108 - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 14/04/2024 • Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

    /02/2023 JAIRO BEZERRA DA SILVA XXX.486.214-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/08/2022 28/02/2023 JANAINA DA COSTA VIANA XXX.738.824-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO... PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 03/10/2022 28/02/2023 JOSE EDINALDO FEITOZA DA SILVA XXX.125.964-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/09/2022 28/02/2023 JOSE... GENIVALDO FILHO XXX.127.124-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/08/2022 28/02/2023 JOSE GERVASIO BARBOSA XXX.543.594-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/09

  • TCE-PE 15/04/2024 - Pág. 110 - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 14/04/2024 • Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

    28/02/2023 MONICA BEZERRA DA SILVA XXX.366.774-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/09/2022 28/02/2023 MONICA DA SILVA XXX.606.624-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL... XXX.127.354-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 03/10/2022 28/02/2023 NATALIA TIMOTEO OLIVEIRA DA SILVA XXX.279.114-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/08/2022... BESERRA DA SILVA XXX.142.444-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL 01/08/2022 28/02/2023 QUITERIA BESERRA DA SILVA XXX.142.444-XX PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA INDÍGENA EDUCAÇÃO INFANTIL

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