Inciso IV do Artigo 221 da Lei nº 6.015 de 30 de Novembro de 1973
LRP - Lei nº 6.015 de 01 de Março de 1974
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.