Artigo 126 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1º A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
(Revogado)
§ 2º É dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
(Revogado)
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional a juízo do Presidente da República;
(Revogado)
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
(Revogado)
d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
(Revogado)
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
(Revogado)
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
(Revogado)
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público;
(Revogado)
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
(Revogado)
i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vêzes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vêzes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
(Revogado)
§ 3º A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acêrto da medida e, se fôr o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
Art. 127. São modalidades de licitação: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
(Revogado)
I - A concorrência.
(Revogado)
II - A tomada de preços.
(Revogado)
III - O convite.
(Revogado)
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
(Revogado)
§ 2º Nas concorrências, haverá, obrigatòriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
(Revogado)
§ 3º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados prèviamente registrados, observada a necessária habilitação.
(Revogado)
§ 4º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
(Revogado)
§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a dez mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
(Revogado)
§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a quinhentas vêzes o valor do salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126. (Revogado pela Lei nº 6.946, de 1981)
(Revogado)
§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
(Revogado)