Artigo 399 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Incluído pela Lei nº 8.648, de 20.4.1993)
(Revogado)

Página 11963 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Abril de 2024

Uma vez atingida a idade adulta, compete aos próprios filhos se auto sustentarem e o crédito pensional passa a ser verdadeira exceção, umbilicalmente vinculada à comprovação da ocorrência dos…
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Página 11971 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Abril de 2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO XXXXX-91.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Joseilton Araujo Dos…
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Página 11974 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Abril de 2024

Assim, considerando que o(s) referido(s) bem(ns) fora(m) adquirido(s) na constância da união, a partilha do bem é medida que se impõe. É fato incontroverso ainda que o bem já foi vendido com a…
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Página 6560 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2024

jurídica a ele vinculado não se revela desacerto na decisão, ante a constatação de que inexistem meios mais eficazes para aferir a capacidade econômica dele’’. Isto posto, não há qualquer omissão na…
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Página 10767 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2024

1. A união estável deve ser reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituição de uma família. 2. Dissolvidos os…
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Página 10769 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2024

audiência através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), ausência injustificada na audiência de Conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até…
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Página 10782 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2024

Quanto ao direito de visitas por parte do réu, este será exercido de forma livre, visto que não há nos autos argumentos que impliquem na restrição ao direito de visitas. Fica o genitor advertido, no…
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Página 10799 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2024

Apresentada a contestação (ID nº 197394134), em que o Réu sustenta que a pensão alimentícia é objeto de ação de apreciação judicial, entretanto informa que a demandante atualmente está com 22 (vinte…
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Página 10809 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2024

Recebida a inicial, foi determinada a citação e designada audiência conciliatória, a qual, realizada, não obteve êxito (ID n° 25687614). Em sede de contestação (ID n° 25614652), o parte Ré, aduziu…
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Página 10810 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Abril de 2024

XXXXX-24.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Autor: B. A. D. S. Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423) Reu: B. S. A. A. S. Advogado: Robson…
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