TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20154036100 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR . AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – REGISTRO DE PROPRIEDADE ANULADA EM 2010 – EXERCÍCIO ITR 2005 A 2007 – IRRELEVÂNCIA PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA OBJETIVA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS. ARTIGO 118 DO CTN . 1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR encontra previsão constitucional no artigo 153 , VI , da Carta Magna . E, de acordo com o artigo 29 do CTN , referido imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município. 2. Quanto ao fato da matrícula ter sido posteriormente cancelada, esta não macula os lançamentos fiscais já efetivados, na medida em que a norma jurídica tributária incide de forma objetiva, sem questionar acerca da validade do negócio jurídico que lhe ofereceu suporte, bastando, nesta sede, a ocorrência do fato gerador para legitimar a tributação. 3. Ainda que a matrícula do imóvel referente ao fato gerador do ITR ter sido anulada, constituindo ato jurídico nulo, impende assinalar que este provimento judicial não gera efeitos na seara tributária no que concerne aos fatos geradores já aperfeiçoados. 4. A incidência do fato gerador independe da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (princípio do “non olet”). É o que preceitua, a respeito, o artigo 118 do Código Tributário Nacional . 5. É devedor do imposto sobre a propriedade territorial rural o proprietário ou o possuidor do bem na data da ocorrência do fato gerador e do lançamento, quando o autor ainda tinha a propriedade do imóvel, nãos sendo demonstrado pelo autor de que, o mesmo, na posse do imóvel, no período do lançamento tributário, explorava ou possuía condição de fazê-lo e, referido lançamento foi feito com base em declarações cadastrais do próprio contribuinte. 6. A propriedade é conceito jurídico, cujas prerrogativas essenciais se encontram estabelecidas pelo artigo 524 do Código Civil e, no período da exigência tributária, o autor era proprietário do imóvel, tendo apresentado DITR regularmente, como se afere das informações constantes dos PAFs, anexados aos autos nas razões de apelação. 7. Observa-se ainda que os lançamentos fiscais são todos relativos aos exercícios em que a autora era sujeito passivo da obrigação tributária, visto que em janeiro de 2005, 2006 e 2007 a impugnante figurava como proprietária do imóvel fiscalizado e essa situação jurídica constitui fato gerador do ITR do referido exercício, o qual não se modifica com a posterior invalidação do registro, ocorrida somente no ano de 2010 e o por vício formal não tem o condão de modificar a situação de fato decorrente do exercício da posse (usar, gozar e reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua), o que independe de uma relação jurídica real ou obrigacional 8. Deve o autor responder pelo Imposto Territorial Rural – ITR referentes aos anos de 2005 a 2007, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora. 9. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil . 10. Apelação interposta pela União Federal provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.