Inciso I do Artigo 83 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 83. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integracao Social - PIS /PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
(Revogado pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) Até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
(Revogado pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
b) na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
(Revogado pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987;
(Revogado pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)