Artigo 14 da Lei nº 7.739 de 16 de Março de 1989

Lei nº 7.739 de 16 de Março de 1989

Dispõe sobre a organização da Presidencia da Republica e dos Ministerios e dá outras providências.
Art. 14. Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no caso de aluguéis de imóveis:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
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