Artigo 1 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido:
I - no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) ou no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11 . alínea a), bem assim no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (Funres) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V );e (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela MPV, nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)