Artigo 37 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 37. Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp), autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto.
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp) disporá em sua estrutura básica de um Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
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